TJPR - 0000580-34.2021.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2023 12:51
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/04/2023 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:28
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/01/2023 13:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/01/2023 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 17:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:56
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 21:07
Recebidos os autos
-
08/09/2022 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 13:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 09:34
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 16:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2022 16:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/09/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
18/07/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/06/2022 14:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2022 14:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2022 14:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
04/05/2022 16:17
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
04/05/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
04/04/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 21:50
Recebidos os autos
-
21/03/2022 21:50
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2022 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 17:14
Juntada de Certidão FUPEN
-
02/03/2022 14:47
Recebidos os autos
-
02/03/2022 14:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/03/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/02/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/02/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2022 16:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 14:07
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
25/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:28
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
22/11/2021 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 06:11
Recebidos os autos
-
08/10/2021 06:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 14:24
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 17:53
Recebidos os autos
-
19/09/2021 17:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/09/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/09/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2021 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:03
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/08/2021 13:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/08/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/07/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2021 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 11:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2021 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:38
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/06/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 16:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
22/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2021 19:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/06/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 07:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 21:16
Recebidos os autos
-
07/06/2021 21:16
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 20:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2021 10:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
01/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
01/06/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/05/2021 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 15:40
Recebidos os autos
-
15/05/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
06/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 09:09
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 09:09
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/05/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000580-34.2021.8.16.0176 Processo: 0000580-34.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Data da Infração: 20/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Praça Rui Barbosa, s/n Edifício do Fórum - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 - Telefone: (43) 3528-2179 Réu(s): RAUANA CÁSSIA DOS SANTOS (RG: 159308413 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Uruguai, 205 - Los Angeles - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 - Telefone: (43) 99649-5860 (irmão) RITHIELE GABRIEL DE OLIVEIRA (RG: 129074205 SSP/PR e CPF/CNPJ: *70.***.*45-63) R.
Marechal Deodoro, s/n - Vila Velha - WENCESLAU BRAZ/PR
Vistos. O membro do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ruana Cássia dos Santos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 01), e em face de Rithiele Gabriel de Oliveira, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 01), artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 02), e artigo 12 da Lei n.º 10.826/06 (Fato 03), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, tudo conforme denúncia acostada no mov. 56.1 dos presentes autos.
Ainda, quando do oferecimento da denúncia, dentre outros pedidos, o Parquet requereu no item 6 de sua cota (mov. 56.1 – fls. 06/07), a vistoria de dados eventualmente encontradiços no telefone móvel apreendido na residência dos denunciados (mensagens recebidas e enviadas via SMS, WhatsApp, Facebook e Instagram, além de lista de números chamados e recebidos, ou seja, a bilhetagem do aparelho de celular, atualmente sob a custódia da Autoridade Policial), eis que, conforme consta dos autos de Inquérito Policial de n.º 75912/2021, registrado neste Juízo sob o n.º 0000580-34.2021.8.16.0176, o acusado Rithiele Gabriel de Oliveira é suspeito de estar envolvido com o tráfico de drogas nesta Comarca, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva.
Vieram, então, conclusos os autos para a análise de admissibilidade da exordial acusatória, bem como para apreciação dos demais pedidos ministeriais.
Eis o breve relato.
DECIDO. Do Juízo de Admissibilidade da Denúncia Oferecida: Inicialmente, verifico que a ré Ruana Cássia dos Santos foi denunciada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 01), ao passo que Rithiele Gabriel de Oliveira foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 01), artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 02), e artigo 12 da Lei n.º 10.826/06 (Fato 03), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, tudo conforme denúncia acostada no mov. 56.1 dos presentes autos.
Em havendo concurso de crimes sujeitos a rito procedimental diverso (Especial da Lei de Drogas x Comum Ordinário), adoto aquele mais benéfico aos acusados, onde se exerça, de modo mais amplo, a ampla defesa, o contraditório e demais garantias dos acusados, acobertadas pela cláusula do devido processo legal.
No caso em testilha, o que seria mais benéfico aos denunciados: a) ter a oportunidade de se manifestar nos autos antes do recebimento da denúncia (art. 55 da Lei n.º 11.343/06); b) ou poder arrolar 08 (oito) testemunhas (procedimento comum ordinário) ao invés de 05 (cinco) – conforme previsão da Lei n.º 11.343/06? Tendo em vista que as razões que podem ensejar ou não o recebimento da denúncia são de ordem pública, isto é, podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, até que seja proferida sentença, entendo que a possibilidade de arrolar um maior número de testemunhas lhe sejam mais favoráveis.
Nesse sentido, também, é a orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada no seguinte julgado, interpretando-o contraio sensu: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO.
CONCURSO MATERIAL.
CRIMES COM RITOS DISTINTOS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AMPLA DEFESA OBSERVADA.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
REINCIDÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2.
Em obediência aos princípios constitucionais que informam o processo penal, em especial o do contraditório e o da ampla defesa, no caso de concurso de crimes - conexos ou continentes - com procedimentos diversos, deve ser adotado o procedimento em que seja prevista a maior possibilidade de defesa ao acusado. 3.
Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal. 4.
Embora, no rito ordinário, a defesa possa arrolar até 8 (oito) testemunhas, enquanto que, no rito da Lei de Drogas, até o número de 5 (cinco), não há constrangimento ilegal na adoção do procedimento previsto na Lei n. 11.343/2006 quando verificado que, na audiência de instrução e julgamento, a defesa quis ouvir apenas 2 de suas testemunhas. 5.
Não há constrangimento ilegal no procedimento adotado pelo Juiz singular, quando verificado que, tanto na resposta à acusação quanto na audiência de instrução e julgamento, a defesa quedou-se inerte, nada falando sobre o rito aplicado. 6.
Em que pese tenha sido adotado o procedimento da Lei de Drogas, a Corte estadual salientou que o interrogatório do paciente ocorreu apenas depois da oitiva de todas as testemunhas, o que possibilita uma maior amplitude de defesa, já que permite que o acusado rebata todos os argumentos e todas as provas que foram produzidas na instrução. 7.
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 8.
No caso, tendo o Juiz sentenciante apontado a existência de elementos concretos que efetivamente demonstram a estabilidade e a permanência da associação criminosa da qual o paciente era integrante, mostra-se inviável a sua absolvição em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, como pretendido. 9.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 453.000/RS (DJ 3/10/2013), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, declarou a constitucionalidade da aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais. 10.
Habeas corpus não conhecido. (HC 217.972/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013) (Grifei) Assim, adoto o rito comum ordinário para processamento do presente feito.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 56.1, oferecida em face de Ruana Cássia dos Santos, sob a imputação da suposta prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 01), e em face de Rithiele Gabriel de Oliveira, sob a imputação da suposta prática dos delitos previstos no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 01), artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Fato 02), e artigo 12 da Lei n.º 10.826/06 (Fato 03), porquanto lastreada em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, bem como preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do artigo 395, incisos I a III, do mesmo Diploma Legal.
Citem-se os acusados, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem resposta à acusação, por escrito, oportunidade em que poderão arguir preliminares, alegar tudo o que de interesse da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Por economia e celeridade processuais, em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, autoriza-se, desde já, a substituição por declaração escrita, juntada até o término da instrução, devendo tal testemunha estar devidamente arrolada no prazo estabelecido acima.
A partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Quando da efetivação da citação, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça indagar os acusados se possuem defensores constituídos ou condições financeiras para a devida constituição, certificando-se a resposta.
Não possuindo defensor, tampouco condições, desde logo, com fundamento no contido na Portaria n.º 12/2016 da Direção do Fórum deste Juízo, nomeio os defensores desta Comarca para defender seus interesses, a ser indicado pela Secretaria, através do Portal da Advocacia Dativa, obedecendo-se o rodízio da lista de advogados dativos inscritos nesta Comarca, independentemente da prestação de compromisso, na forma do §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 11.719/2008, os quais deverão ser intimados da nomeação, assim como para apresentar a resposta à acusação, dentro do prazo legal.
Advirtam-se os defensores nomeados que a recusa injustificada pode ensejar o envio de ofício à OAB, para apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no artigo 34, inciso XII, da Lei n.º 8.906/94 e artigo 264 do Código de Processo Penal.
Friso que, analisando os autos, verifico a possibilidade de eventuais teses de defesa distintas, inclusive conflitantes, razão pela qual entendo pertinente a nomeação de defensores distintos para cada um dos réus, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa aos acusados.
Atente-se a Secretaria, para que não seja eventualmente nomeado o mesmo defensor para mais de um réu, salvo pedido expresso das partes neste sentido.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Origem, conforme disposto no Código de Normas; alimentem-se os serviços de estatísticas e bancos de dados (SINIC e INFOSEG), com os dados pertinentes, observando-se as demais anotações e cautelas de praxe.
Quanto aos antecedentes dos réus, verifico a juntada das informações processuais constantes do Sistema Oráculo (movs. 11.1 e 12.1), as quais entendo suficientes, por ora.
Ainda, diante da cota ministerial de item 5 – a (mov. 56.1 – fls. 05/06), oficie-se ao IML – Seção Toxicologia, de Londrina/PR, para que encaminhe, com urgência, o Laudo Toxicológico definitivo das substâncias apreendidas.
Com a juntada dos Laudos Toxicológicos Definitivos, intime-se a defesa dos réus para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias, acerca da destruição das supostas drogas apreendidas nos movs. 1.21 e 1.27, na forma requerida pelo Parquet no item 5 – a (mov. 56.1 – fls. 05/06), e, após, voltem os autos conclusos.
DEFIRO a cota ministerial de item 5 – b (mov. 56.1 – fls. 05/06).
Oficie-se, com urgência, à Autoridade Policial da Comarca, na forma requerida pelo Parquet, requisitando a remessa de laudo pericial comprovando a eficiência e a prestabilidade das munições apreendidas.
Sem prejuízo, deixo de apreciar, por ora, a cota ministerial de item 7 (mov. 56.1 – fls. 07/08), em que o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva do réu Rithiele Gabriel de Oliveira, uma vez que os requisitos da custódia cautelar do referido acusado foi recentemente analisada por este Juízo, no dia 21 de abril de 2021, quando da homologação da prisão em flagrante dos então autuados (mov. 18.1).
Por fim, apense-se no presente feito os autos de Pedido de Busca e Apreensão de n.º 0000155-07.2021.8.16.0176. Do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados: O membro do Ministério Público, ainda, quando do oferecimento da denúncia, requereu no item 6 de sua cota (mov. 56.1 – fls. 06/07), a vistoria de dados eventualmente encontradiços no telefone móvel apreendido na residência dos denunciados (mensagens recebidas e enviadas via SMS, WhatsApp, Facebook e Instagram, além de lista de números chamados e recebidos, ou seja, a bilhetagem do aparelho de celular, atualmente sob a custódia da Autoridade Policial), eis que, conforme consta dos autos de Inquérito Policial de n.º 75912/2021, registrado neste Juízo sob o n.º 0000580-34.2021.8.16.0176, o acusado Rithiele Gabriel de Oliveira é suspeito de estar envolvido com o tráfico de drogas nesta Comarca, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva.
O caso em tela não se trata de interceptação telefônica, mas de quebra de dados telefônicos, os quais estão protegidos pelo artigo 5º, inciso XII, da CF/88.
Tal dispositivo somente permite a quebra de dados telefônicos mediante ordem judicial, nos termos da lei e para investigação criminal ou instrução processual penal.
Inobstante seja certo que não há lei específica regulamentando a quebra do sigilo de dados telefônicos, tratando a Lei n.º 9.296/96 apenas da interceptação telefônica, tem-se que os direitos fundamentais elencados no artigo 5º da CF/88 não têm caráter absoluto, devendo conviver harmonicamente entre si.
O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, já decidiu pela necessidade de autorização judicial para realização de perícia em celulares de presos a fim de instruir as investigações.
Confira-se: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. 2.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 51.531 - RO (2014/0232367-7) Brasília, 19 de abril de 2016. (Grifei) Nesta toada, em interpretação a contrario sensu da ementa colacionada, têm-se que é permitido a quebra de sigilo de dados realizada através de perícia nos celulares dos investigados, desde que autorizada judicialmente.
No caso em questão há indícios suficientes da prática de crimes envolvendo o denunciado Rithiele Gabriel de Oliveira, a qual seria suspeito de praticar o delito de tráfico de drogas nesta Comarca, bem como de sua convivente, a corré Ruana Cássia dos Santos.
Neste diapasão, a quebra do sigilo telefônico, nos termos do requerimento formulado no parecer ministerial, mostra-se razoável, principalmente considerando-se a necessidade de apurar-se com eficiência as ações criminosas sob comento, até porque o uso de telefone por membro de quadrilha ou de associação criminosa é recorrente para a prática de crimes, não podendo se valer o criminoso de sigilo para atuar fora da lei.
Assim, não obstante a ausência de legislação regulamentadora sobre a quebra de dados telefônicos, a garantia da segurança coletiva, da ordem pública e da própria integridade física das pessoas se sobrepõem a tal ausência e ao próprio direito de sigilo em análise. É a aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade.
Diante do contexto fático apresentado reputo o presente pedido como meio eficiente para desbaratar a atuação criminosa.
Isso posto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos formulado pelo Ministério Público no item 6 de sua cota (mov. 56.1 – fls. 06/07), a ser realizada pela Autoridade Policial da Comarca, consistentes na vistoria dos dados encontradiços no telefone móvel apreendido no interior da residência dos denunciados, em especial mensagens recebidas e enviadas via SMS, WhatsApp, Facebook, Instagram ou qualquer outro aplicativo de conversação simultânea e redes sociais, arquivos de fotos e vídeos, listagem de ligações efetuadas e recebidas, ou seja, a bilhetagem, do terminal móvel localizado na residência dos acusados Rithiele Gabriel de Oliveira e Ruana Cássia dos Santos, apreendido nos movs. 1.21 e 1.27 dos presentes autos, e que se encontra sob a custódia da própria Polícia Civil de Wenceslau Braz/PR.
Ainda, dispenso a presença de defesa técnica na perícia do celular apreendido, tendo em vista a vistoria demandar tempo, o que não se realiza num só ato.
Ademais, tão logo acostado nos presentes autos a vistoria realizada pela Autoridade Policial, a defesa será devidamente intimada para se manifestar e, em querendo, contestar as informações apresentadas.
Cumpra-se as diligências pelo setor de inteligência da Polícia Civil, ou Policial Militar indicado pela Autoridade Policial, no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento a ser designada nos presentes autos de n.º 0000580-34.2021.8.16.0176, com fulcro no artigo 52, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 11.343/06.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Servirá o presente, por cópia digital, como ofício.
Demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito -
30/04/2021 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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30/04/2021 15:01
Recebidos os autos
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30/04/2021 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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29/04/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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29/04/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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29/04/2021 14:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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29/04/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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29/04/2021 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2021 17:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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28/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
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28/04/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:27
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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28/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 21:48
Recebidos os autos
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27/04/2021 21:48
Juntada de DENÚNCIA
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27/04/2021 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 12:22
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 12:10
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 12:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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23/04/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000580-34.2021.8.16.0176 Processo: 0000580-34.2021.8.16.0176 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 20/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): RAUANA CÁSSIA DOS SANTOS RITHIELE GABRIEL DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Considerando o ofício retro e a impossibilidade de se realizar a audiência de custódia, devidamente certificada pela autoridade policial, dispenso por ora a realização do ato.
Intime-se a defesa constituída.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Wenceslau Braz, datado digitalmente.
Moema Santana Silva Juíza de Direito -
22/04/2021 20:17
Recebidos os autos
-
22/04/2021 20:17
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 16:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2021 09:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/04/2021 09:07
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:07
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 08:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000580-34.2021.8.16.0176 Processo: 0000580-34.2021.8.16.0176 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): RAUANA CÁSSIA DOS SANTOS RITHIELE GABRIEL DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Rauana Cássia dos Santos e Rithiele Gabriel de Oliveira, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Consta que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, e após constatarem a venda de crack para um usuário que saía da casa do segundo conduzido, policiais adentraram o local e ali localizaram aproximadamente seis gramas de crack, dezenove gramas de maconha, trezentos e sessenta reais em dinheiro, três projetis de calibre 22, quinze gramas de sementes, possivelmente de cannabis, uma lâmina de gilete para cortar as drogas, dentre outros objetos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a liberação provisória, sem cautelares, de Rauana Cássia dos Santos, e a conversão do flagrante em prisão preventiva de Rithiele Gabriel de Oliveira (mov. 15.1). É o relato.
Decido. 2.
O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente e no mesmo dia em que a prisão ocorreu.
Trata-se de flagrante previsto no artigo 302, I, do Código de Processo Penal e o fato é, em princípio, típico.
Observadas as diretrizes constitucionais (art. 5º, LXII e LXIII), colheram-se os depoimentos dos condutores, de um usuário, e os presos foram interrogados; a nota de culpa foi expedida aos conduzidos, que também tomaram ciência dos policiais que os prenderam e foram informados acerca de seu direito ao silêncio.
O crime em tese praticado é de ação penal pública incondicionada.
Sendo assim, feitas tais considerações e satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO as prisões em flagrante. 3.
Preliminarmente, no tocante à realização da audiência de custódia, aponto que, em contato com a Delegacia de Polícia, a secretaria do plantão foi informada de que há apenas um policial no recinto, não sendo possível a condução dos presos neste dia (feriado de Tiradentes).
Ademais, também o Provimento Conjunto nº 02/2019 prevê que as audiências de custódia durante o plantão da URP serão realizadas das 9h às 13h.
Assim, excepcionalmente, passo a analisar as prisões, na forma do artigo 310 do CPP, postergando a realização da audiência de custódia para momento posterior ao prazo de 24h, a fim de que não haja prejuízo aos conduzidos. 4.
Da conduzida Rauana Cássia dos Santos No caso dos autos, em consonância com o entendimento do Ministério Público, entendo que não foram preenchidos os requisitos para decretação da custódia preventiva.
De início, vislumbram-se indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, configurando-se o fumus comissi delicti, os quais sobressaem do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão, do Auto de Constatação Provisória de Droga, das imagens apresentadas, bem como dos elementos orais colhidos até o momento.
Ademais, tem-se que está presente o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o(s) crime(s) apontado(s) soma(m) pena máxima que ultrapassa os quatro anos.
No entanto, apesar da gravidade do fato, não se vê que o delito tenha abalado a ordem pública de forma a autorizar a imposição medida prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque se trata de crime sem violência ou grave ameaça, não envolvendo quantidade expressiva de drogas.
Vejo, ademais, que a autuada é primária (mov. 11.1), sendo que a imposição da custódia preventiva, neste momento, seria medida desproporcional.
Outrossim, não há indícios de que a autuada pretenda se furtar à aplicação da lei penal, tampouco opor obstáculos à instrução criminal, se posta em liberdade.
Também não se observa qualquer risco à ordem econômica.
Destaque-se, inclusive, que o Ministério Público se mostrou favorável à liberação (mov. 15.1).
Após a reforma do artigo 311 do CPP pela Lei 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão flagrancial em preventiva de ofício pelo Juiz, sob pena de ofensa ao princípio acusatório, como vêm decidindo o STF (STF, Segunda Turma, HC 186490, Relator Ministro Celso de Mello, Publicação no DJe em 10/10/2020) e o STJ (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 619885 / AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Publicação no Dje em 07/12/2020).
Assim, solicitada a liberdade provisória por parte da Promotoria, seu deferimento é medida que se impõe.
Quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a ausência de pedido ministerial, entendo que também se mostra inviável sua imposição de ofício por parte deste Juízo, de modo que, conforme parecer, deverá ser deferida a liberdade sem imposição das cautelares previstas no artigo 319 do CPP. 5.
Do conduzido Rithiele Gabriel de Oliveira De início, conforme já se destacou quanto à coautuada, vislumbram-se indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, configurando-se o fumus comissi delicti, os quais sobressaem do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de ocorrência, do Auto de Exibição e Apreensão, do Auto de Constatação Provisória de Droga, das imagens apresentadas, bem como dos elementos orais colhidos até o momento.
Ademais, tem-se que estão presentes, quanto ao segundo conduzido, os requisitos do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, pois o(s) crime(s) apontado(s) soma(m) pena máxima que ultrapassa os quatro anos e o flagranteado é multirreincidente (condenações definitivas nos autos nº 0000810-52.2016.8.16.0176, 0001945-02.2016.8.16.0176, 0001848-07.2017.8.16.0163).
Com relação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, também há necessidade da custódia para garantia da ordem pública, havendo periculum in mora, especialmente ante a reiteração delitiva do autuado.
A quantidade de drogas não é expressiva, mas se vê que ocorria no local possível comércio tanto de crack quanto de maconha.
Entretanto, o que chama atenção e justifica a custódia cautelar no caso é a extensa folha penal do autuado, como bem destacou a Promotoria.
Ele possui três condenações definitivas por crimes graves e praticados há pouco tempo, conforme já listado acima.
Ademais, tem uma condenação também recente, e ainda não definitiva, por tráfico de drogas (feito nº 0001338-52.2017.8.16.0176) e cumpria pena em regime semiaberto quando foi novamente preso em flagrante.
Veja-se que em 04/09/2020, o conduzido fora beneficiado com a progressão antecipada ao regime semiaberto harmonizado, no curso da execução nº 0001208-62.2017.8.16.0176, e cumpria pena com uso de tornozeleira eletrônica.
Não se vê, diante de tal cenário, que seja possível o deferimento da liberdade provisória ao custodiado, o qual, para além de demonstrar forte ímpeto delitivo, também aponta não respeitar as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram concedidas no curso da execução penal.
Ante a multirreincidência e a prisão em flagrante durante uso de tornozeleira eletrônica, tem-se que a medida mais adequada e proporcional ao momento é a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, sendo descabidas e insuficientes as cautelares do artigo 319 do CPP. 6.
Diante do exposto, concedo liberdade provisória a RAUANA CÁSSIA DOS SANTOS e converto a prisão flagrancial de RITHIELE GABRIEL DE OLIVEIRA em prisão preventiva.
Quanto a Rauana, expeça-se o competente alvará de soltura, colocando-se em liberdade se por outro motivo não estiver presa.
Prontamente liberada a autuada, fica dispensada sua apresentação em audiência de custódia (artigo 6º do Provimento Conjunto nº 02/2019), devendo, contudo, ser orientada de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar tal ocorrência imediatamente a este juízo, por meio de seus advogados.
Atente-se a Secretaria que tal orientação deverá constar no alvará de soltura.
Quanto a Rithiele, expeça-se o mandado de prisão preventiva e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com anotação de urgência, para designação da audiência de custódia. 7.
Comunique-se a prisão em flagrante de Rithiele nos autos de execução da pena. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público. Jaguariaíva, 21 de abril de 2021. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
21/04/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/04/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
21/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
21/04/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 07:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 00:07
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
21/04/2021 00:05
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/04/2021 23:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 23:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 23:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/04/2021 23:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/04/2021 23:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 23:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 23:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2021 23:31
Recebidos os autos
-
20/04/2021 23:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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