TJPR - 0002700-91.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2024 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/05/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 11:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
28/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FREDERICO CAROBELLI MARIANO
-
09/08/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FREDERICO CAROBELLI MARIANO
-
20/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 11:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
22/11/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:47
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FREDERICO CAROBELLI MARIANO
-
16/09/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FREDERICO CAROBELLI MARIANO
-
15/08/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/07/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FREDERICO CAROBELLI MARIANO
-
27/04/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FREDERICO CAROBELLI MARIANO
-
15/02/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
21/09/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
13/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 12:46
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 16:21
Alterado o assunto processual
-
02/05/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002700-91.2021.8.16.0130 Processo: 0002700-91.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.982,52 Exequente(s): F.N.
CAMPOS CLÍNICA ODONTOLOGICA - EIRELLI Executado(s): Frederico Carobelli Mariano 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de (10) dez dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. c) junte aos autos documento de identificação do sócio proprietário da empresa. 3.
Independente do cumprimento da determinação, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, no caso de eventual julgamento de embargos à execução, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 4.
Anote o(a) Exequente, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 5.
CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829).
Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 6.
Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do(a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 7.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado. 9.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 10.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 10.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 10.2.
Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 10.3.
Havendo resposta afirmativa do(a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 11.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 12.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 13.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 14.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC.
Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 15.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
06/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/03/2021 21:34
Recebidos os autos
-
29/03/2021 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 21:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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