TJPR - 0002704-31.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/12/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE F.N. CAMPOS CLÍNICA ODONTOLOGICA - EIRELLI
-
04/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE F.N. CAMPOS CLÍNICA ODONTOLOGICA - EIRELLI
-
26/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/03/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2022 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 15:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2021 12:50
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 10:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/05/2021 16:24
Alterado o assunto processual
-
02/05/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO VERGILIO RAMOS
-
19/04/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002704-31.2021.8.16.0130 Processo: 0002704-31.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.128,98 Exequente(s): F.N.
CAMPOS CLÍNICA ODONTOLOGICA - EIRELLI Executado(s): MARCELO VERGILIO RAMOS 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de (10) dez dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. c) junte aos autos documento de identificação do sócio proprietário da empresa. 3.
Independente do cumprimento da determinação, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, no caso de eventual julgamento de embargos à execução, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 4.
Anote o(a) Exequente, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 5.
CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829).
Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 6.
Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do(a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 7.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado. 9.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 10.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 10.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 10.2.
Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 10.3.
Havendo resposta afirmativa do(a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 11.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 12.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 13.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 14.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC.
Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 15.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
06/04/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/03/2021 22:08
Recebidos os autos
-
29/03/2021 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2021 22:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/03/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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