TJPR - 0001398-66.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2022
-
23/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDISON DA SILVA SANTOS
-
08/07/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 00:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/05/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 17:09
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2021 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/08/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/06/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/04/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001398-66.2021.8.16.0117 Processo: 0001398-66.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.520,19 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): EDISON DA SILVA SANTOS Preliminarmente, determino a intimação da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração atualizada, vez que aquela acostada é datada há mais de um ano do ajuizamento da presente ação.
Ressalta-se que com fundamento no poder geral de cautelar e no poder discricionário de direção formal e material do processo é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade aos arts. 105 do CPC ou 682 do CC, conforme precedentes do STJ (REsp 902.010).
Nesse sentido ainda colaciono os seguintes julgados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
Juntada de procuração sem reconhecimento de firma e datada de um ano antes do ajuizamento da demanda.
Extinção sem resolução de mérito.
Art. 485, I e IV, CPC.
Insurgência do autor.
Alegada desnecessidade de juntada de nova procuração, específica, atualizada e com firma reconhecida.
Não acolhimento.
Exigência de nova procuração que é justificada ao caso.
Ajuizamento de mais de uma ação fundada no mesmo contrato.
Apresentação de procuração ilegível.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10349622620188260576 SP 1034962-26.2018.8.26.0576, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) – grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUIZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes. (TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) - grifei Dessa forma, intime-se -se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, devendo juntar a procuração atualizada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
22/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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13/04/2021 12:53
Recebidos os autos
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13/04/2021 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/04/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 10:52
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2021 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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