TJPR - 0014990-11.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 13:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2024 17:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/04/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:53
APENSADO AO PROCESSO 0007610-68.2018.8.16.0001
-
25/03/2024 13:40
DESAPENSADO DO PROCESSO 0014956-36.2019.8.16.0001
-
25/03/2024 13:38
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007610-68.2018.8.16.0001
-
21/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2023 11:10
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2023 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2023 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/04/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 16:36
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:04
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2021 20:41
Recebidos os autos
-
16/11/2021 20:41
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2021 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/11/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/10/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
15/10/2021 12:06
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/10/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 07:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 01:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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09/06/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014990-11.2019.8.16.0001 Processo: 0014990-11.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$3.862,56 Autor(s): MARILENE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Réu(s): ESPÓLIO DE ARY MYLLA representado(a) por OSMAR LUCIO MYLLA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente proposta por MARILENE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em face de ESPÓLIO DE ARY MYLLA, representado (a) por OSMAR LUCIO MYLLA 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3.
Das Preliminares: 3.1.
Litispendência: A parte ré alegou, em contestação (mov. 38.1), a litispendência existente entre a presente ação e a autuada sob o nº 0007610- 68.2018.8.16.0001 (apensada aos autos).
Para se determinar a litispendência, de modo a afetar a repetição do pedido entre a causa existente em Juízo e a que se quer afetar, deve-se verificar a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
Sobre tal instituto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o março a partir do qual pende a lide (art. 219, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto.
Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §3º, CPC).
Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2º, CPC).
O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC)”. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO Daniel.
Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] A litispendência é fenômeno conceituado pelo artigo 337, §§1º, 2º e 3º do CPC.
Haverá, portanto, litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Consequência do reconhecimento da litispendência é a extinção de um dos processos, mantendo-se apenas um deles, em virtude da economia processual e harmonização dos julgados.
Não há sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários da máquina judiciária.
Além disso, poderia levar a decisões contraditórias, comprometendo o prestígio do Poder Judiciário e a segurança jurídica.
Pois bem.
In casu, não há que se falar em litispendência existente entre os presentes autos e os autos apensos nº 0007610- 68.2018.8.16.0001, pois, em que pese haja identidade de partes e de objeto, a causa de pedir não é a mesma em ambas as demandas.
Explica-se.
Os autos nº 0007610-68.2018.8.16.0001 dizem respeito, tão somente, ao despejo por falta de pagamento cumulado com a cobrança dos aluguéis devidos pela ora ré, ao passo que, na presente demanda, a requerente/devedora pretende a declaração de nulidade do contrato de locação discutido naqueles autos.
Frisa-se que, em que pese a ora autora tenha pleiteado naqueles autos pela “declaração de extinção ou nulidade do contrato de locação juntado aos autos” (contestação de mov. 86.1 - 0007610- 68.2018.8.16.0001), tal pedido se deu de maneira equivocada, uma vez que o pleito foi formulado como pedido contraposto, não como reconvenção, mostrando-se inadequada a vida eleita.
Por certo o pedido contraposto não está conceituado na legislação processual civil, mas é a amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, sendo considerado uma variação mais restrita da reconvenção.
Assim, para estabelecer se é cabível ação de reconvenção ou pedido contraposto, é necessário averiguar a natureza do que foi formulado pela parte demandada.
Os requisitos da reconvenção estão dispostos no artigo 343 do CPC, dentre os quais o fato de ter natureza autônoma, o que significa dizer que se a ação principal for extinta, será possível prosseguir com o pedido reconvencional (§ 2º do artigo 343).
No caso supracitado, verifica-se que aludida autonomia está presente no pedido de nulidade do contrato formulado em defesa (mov. 86.1 - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 0007610-68.2018.8.16.0001), porquanto mesmo no caso de extinção da ação principal o pleito de nulidade subsistiria.
Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
Locação comercial.
Contratação locatícia habitual, com última renovação em 2010, e vigência por doze (12) meses.
Atraso no pagamento dos alugueis e encargos.
Cobrança do débito locatício, com possibilidade de purgação da mora, sob pena de despejo.
Contestação e reconvenção conjuntas da locatária e da fiadora, com pedido de extinção do processo por ausência de capacidade postulatória da fiadora e de pagamento em dobro da cobrança indevida, com a declaração de nulidade do contrato de locação, além de pedido de retenção por benfeitorias no montante de R$ 30.272,11.
Sentença de parcial procedência da Reconvenção em relação à locatária e de improcedência em relação à fiadora, com o decreto de parcial procedência da Ação e decreto do despejo da locatária e a condenação solidária da locatária e da fiadora ao pagamento dos alugueis e encargos pendentes, com imposição de sucumbência recíproca em relação à autora e à locatária e de sucumbência em relação à devedora solidária.
Apelação conjunta da locatária e da fiadora, que insistem nas teses da contestação, pedindo a declaração de nulidade do contrato de locação e a condenação dos autores no pagamento do débito indicado.
Rejeição das teses recursais.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00075812820118260472 SP 0007581-28.2011.8.26.0472, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 11/08/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2015) (Sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 489, § 1º, INCISOS III E VI, DO CPC DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO NA CONTESTAÇÃO, BASEADO NO ROMPIMENTO ABRUPTO DO CONTRATO PELOS LOCADORES.
VIA INAPROPRIADA.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE QUE O PEDIDO TEVE ESSA NATUREZA NO CASO CONCRETO.
INADEQUAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO NA AÇÃO DE DESPEJO. 3.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE IPTU REFERENTE AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ACORDO VERBAL COM O LOCADOR PARA QUE AS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS FOSSEM DEDUZIDAS DESSE DÉBITO.
PREVISÃO CONTRATUAL EXMPRESSA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPTU E RENÚNCIA AO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
PROVA ORAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA ILIDIR O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DOS ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 2015. 4.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002710-77.2015.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020) (TJ-PR - APL: 00027107720158160088 PR 0002710- 77.2015.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/12/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) (sem grifos no original) Em assim sendo, considerando que deveria a parte ter pleiteado em reconvenção a nulidade, o que não o fez, foi devido o ingresso em Juízo por meio de ação competente para discutir a matéria, motivo pelo qual afasto a preliminar. 3.1.1.
Ante a fundamentação exposta, percebe-se que a decisão destes autos é medida antecedente ao julgamento da ação de despejo, uma vez que versam sobre o mesmo instrumento contratual, discutindo aqui sua validade.
Desse modo, determino o julgamento simultâneo dos autos 0007610-68.2018.8.16.0001 e 0014990-11.2019.8.16.0001. 3.1.2.
Anote-se nos referidos processos, bem como junto cópia da presente decisão nos autos n. 0007610-68.2018.8.16.0001. 3.2.
Interesse de Agir: O interesse de agir está inserido dentro das condições da ação que operam no plano de eficácia da relação processual, envolvendo o binômio utilidade/necessidade.
Utilidade no sentindo de que o processo seja possível propiciar a parte demandante o resultado favorável pretendido, e necessidade, que envolve a premissa de que a jurisdição deve ser enfrentada como a última forma de solução do conflito.
Além disso, há ainda uma terceira espécie de interesse de agir, que é o interesse-adequação, através do qual deve o autor da demanda indicar, desde logo, o tipo de procedimento adequado que deverá ser adotado.
Assim, o interesse de agir restou demonstrado nos autos, visto que a autora formulou pedido juridicamente possível pela via adequada, sendo que as questões levantadas pela autora, especialmente, quanto a nulidade do contrato de locação, deverão ser objeto de dilação probatória. 4.
Desse modo, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a nulidade do contrato de locação firmado entre as partes, em razão de vício de consentimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 6.
O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do CPC), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (artigo 373, §1º, CPC).
Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §3º, CPC), devendo, desse modo, a parte autora incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, a parte ré, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado. 7.
Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7.1.
Intime-se a parte autora para que esclareça e especifique a petição de mov. 51.1, no prazo de 05 (cinco) dias, no tocante ao pedido de: 1) intimação da parte ré para que apresentasse “recibos, canhoto, livros de controle e planilhas entre outros documentos, que recebia valores de aluguéis”¸ uma vez que a presente ação não versa sobre os aluguéis correspondentes ao contrato de locação firmado entre as partes; 2) produção de prova testemunhal, já que o pleito foi feito de modo genérico. 7.1.2.
Após, voltem os autos conclusos para complementação da decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk).
Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
21/04/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2021 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2020 09:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 20:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:40
APENSADO AO PROCESSO 0007610-68.2018.8.16.0001
-
27/08/2020 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0014956-36.2019.8.16.0001
-
21/08/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/04/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:22
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2020 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
28/03/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 13:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/03/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 06:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2020 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/02/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 10:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/01/2020 06:56
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/12/2019 14:24
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2019
-
13/12/2019 14:24
Baixa Definitiva
-
13/12/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE DE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
-
22/11/2019 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/11/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2019 22:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/10/2019 18:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 01:18
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2019 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 22:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2019 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/10/2019 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2019 13:12
Expedição de Mandado
-
11/09/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2019 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/08/2019 15:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2019 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2019 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2019 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 23:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 23:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2019 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 22:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/06/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2019 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2019 12:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/06/2019 12:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/06/2019 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2019 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/06/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2019 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2019 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2019 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/06/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 12:12
Recebidos os autos
-
11/06/2019 12:12
Distribuído por dependência
-
10/06/2019 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2019 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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