TJPR - 0015824-20.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HOTÉIS PARANAENSE LTDA.
-
02/07/2025 10:18
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2025 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/04/2024 16:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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19/04/2024 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
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25/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE HOTÉIS PARANAENSE LTDA.
-
11/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 16:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/05/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE HOTÉIS PARANAENSE LTDA.
-
02/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015824-20.2014.8.16.0185 Processo: 0015824-20.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.009,55 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Hotéis Paranaense Ltda.
Vistos, etc. 1.
Defiro o requerimento de mov. 51.1.
Anote-se. 2.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de mov. 52.1, porquanto não demonstrada qualquer das hipóteses legalmente previstas de sucessão de procurador. 3.
No mais, o bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser novamente deferido, nos termos do art. 854 do CPC.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 3.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 3.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 3.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 3.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 3.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 3.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 3.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 4.
Não sendo positiva a diligência retro determinada (item 3), intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a decisão de mov. 47.1 e se manifeste objetivamente acerca da certidão de mov. 39.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
21/04/2021 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/04/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2019 22:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2018 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2018 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2018 12:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 12:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2018 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2018 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2018 12:20
Expedição de Mandado
-
03/06/2016 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2016 12:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2016 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HOTÉIS PARANAENSE LTDA.
-
18/08/2015 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2015 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2015 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2015 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2015 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2015 17:51
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
25/05/2015 17:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2015 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2015 14:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2015 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2015 11:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/02/2015 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE SABÓIA HOTÉIS E TURISMO LTDA.
-
10/02/2015 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2015 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2015 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2015 14:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2015 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2014 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2014 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2014 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2014 16:28
Recebidos os autos
-
23/10/2014 16:28
Distribuído por sorteio
-
22/10/2014 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2014 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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