TJPR - 0003709-90.2013.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
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30/10/2024 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 17:56
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
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08/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
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13/09/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
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30/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/08/2024 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
23/07/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
23/07/2024 01:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 22:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/05/2024 13:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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17/05/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
-
15/03/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2024 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
15/02/2024 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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29/01/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
-
16/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 18:12
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2023 17:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/10/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2023 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
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28/07/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
-
02/05/2023 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2023 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
-
03/02/2023 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
29/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:46
Expedição de Carta precatória
-
21/09/2022 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/09/2022 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/08/2022 13:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/08/2022 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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04/08/2022 14:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/07/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
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28/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 16:14
Alterado o assunto processual
-
06/06/2022 16:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
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31/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
30/05/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
30/05/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
30/05/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
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29/03/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/03/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 15:20
Baixa Definitiva
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24/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
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24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA
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14/03/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
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18/02/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 17:00
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17/09/2021 13:09
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 13:38
Distribuído por sorteio
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12/07/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/06/2021 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003709-90.2013.8.16.0123 Processo: 0003709-90.2013.8.16.0123 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$56.653,52 Autor(s): ERVATEIRA TAURA LTDA representado(a) por RUDIMAR ANTONIO PAGLIA Réu(s): Francisco Puton SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por ERVATEIRA TAURA LTDA, representada por seu sócio administrador Rudimar Antonio Paglia em face de FRANCISCO PUTON.
Alega, em síntese, que o negócio jurídico realizado entre as partes cuida-se de contrato verbal referente à compra e venda de erva-mate.
Requer o pagamento da quantia de R$ 56.653,52 (cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2/1.18.
Citado (mov. 14.1), o Réu apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, falta de condição da ação, sob o fundamento de que inexiste prova escrita que demonstre obrigação de pagamento de soma em dinheiro, sem eficácia de título executivo.
No mérito requer a procedência dos embargos para que seja decretada a resolução do contrato de compra e venda de erva-mate realizado entre as partes, de modo verbal (mov. 16.1).
Juntou documentos (mov. 16.2/16.15).
Impugnação aos embargos monitórios (mov. 22.1).
Em seguida, o Réu requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e pericial (mov. 30.1), enquanto a Autora pugnou pela prova testemunhal e depoimento pessoal do Réu (mov. 32.1).
Audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 60.1).
Em decisão saneadora (mov. 74.1), foi rejeitada a preliminar apresentada nos embargos monitórios, nem como designada audiência de instrução e julgamento.
Na fase instrutória foi colhido o depoimento pessoal das partes e inquirido um informante arrolado pelo Embargante (mov. 134).
A parte ré apresentou alegações finais pugnando pelo acolhimento dos embargos e pela improcedência da ação monitória (mov. 152.1).
A parte autora, por sua vez, requereu a procedência da ação (mov. 153.1).
Juntada de custas (mov. 155.1).
O feito foi convertido em diligência, conforme decisão de mov. 173.1.
Laudo pericial no mov. 241.1.
Homologação do laudo pericial no mov. 249.1.
O Réu apresentou novas alegações finais no mov. 277.1, requerendo a procedência dos Embargos a Monitória, com a declaração de resolução do Contrato de Compra e Venda Verbal celebrado no início do ano de 2011, deduzindo o valor pretendido pela Embargada e a condenação da Embargada a indenização ao Embargante de perdas e danos, a ser apurada, pelos danos que lhe causou em razão de não ter realizada a colheita de forma correta no ano pactuado, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Já a Autora pugnou pela improcedência dos embargos monitórios, e que seja constituído de pleno direito do título executivo judicial, com a condenação do réu/embargante em custas e honorários.
Na mesma oportunidade apresentou cálculo atualizado do débito e custas, no importe de R$ 143.539,30 (cento e quarenta e três mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta centavos) (mov. 288.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. iI - fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao julgamento do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os embargos na ação monitória não têm natureza jurídica de ação, mas se identificam com a contestação.
Narra na inicial que entre os meses de janeiro e março de 2011, o Autor depositou a importância de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) na conta bancária do Réu, sendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinavam-se ao pagamento de um saldo devedor e uma safra anterior e R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) representavam o pagamento do preço da compra e venda celebrada verbalmente entre as partes, tendo como objeto a quantia de 272.727,27 quilogramas de erva-mate in natura ou 18.181,82 arrobas, ao preço de R$ 6,60 por arroba, a ser extraída das fazendas do Réu, por seu pessoal especializado, na safra e terminar em junho de 2011.
Ainda, aduz a Autora que foi possível realizar a extração tão somente de 186.016,00 quilogramas de erva-mate, correspondente a R$ 73.927,00 (setenta e três mil, novecentos e vinte e sete reais), e que o restante do volume negociável não foi possível, pois não havia o produto disponível para atingir a quantia pactuada e que, portanto, faltaram 104.711,27 quilogramas, isto é, R$ 46.073,00 (quarenta e seis mil e setenta e três reais) que o Réu ficou devendo à Autora, o qual atualizado à época da propositura da ação, resultaria em R$ 56.653,52 (cinquenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Declara ainda, que como era de praxe nas negociações anteriores entre as partes, a autora despreocupou-se e aguardou para reaver o restante da erva-mate negociada no próximo ano.
Assim, por volta de julho de 2012 efetuou contato telefônico com o Sr.
Francisco Puton, o qual informou que não permitiria a retirada da erva-mate remanescente, pois já havia vendido a mesma para outra empresa do ramo.
Assim, em 03 de setembro de 2012 a Autora enviou correspondência com AR, a qual foi recebida em 05 de setembro de 2012, solicitando a devolução do valor restante, tendo o Réu postado contra notificação, a qual foi recebida em 26.09.2012, onde concorda que deve o crédito remanescente, porém, alega vícios para não saldar o crédito.
Contudo, nos embargos monitórios, o Réu/Embargante alega que em meados de 2011 a Autora/Embargada parou a extração, em meio ao período de safra, em meio à época do ano própria à colheita das folhas de erva-mate, mesmo havendo na fazenda ainda muita erva-mate a ser extraída e, que, a paralisação não ocorreu porque não havia produto disponível para atingir o montante acertado ou porque só foi possível realizar a extração de apenas 168.016,00 quilogramas, mas sim ocorreu por iniciativa única e exclusiva da Autora.
Ressaltou que o pessoal especializado da Autora só extraiu a erva-mate dos locais de fácil acesso, não extraindo das folhas das árvores situadas em locais mais difícil da extensa fazenda, como na beira das estradas internas, dos locais mais íngremes e do meio das áreas de mata.
Ainda, afirmou que o telefonema não houve; que não seria possível reaver o restante da erva-mate negociada no ano seguinte, pois as colheitas não ocorrem a intervalos menores de que três anos; que se a Embargada telefonou pretendendo a retirada da erva-mate remanescente é porque reconhece que não colheu toda a erva-mate; e que não disse em nenhum momento à Embargada que teria vendido o remanescente a terceiros, pois o remanescente ainda se encontrava na fazenda.
No que tange ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, esse se deu de maneira verbal e está suprida referida questão nos autos, consoante preliminar de falta de condições da ação rejeitada em decisão saneadora.
Cinge-se a controvérsia se o negócio compreendeu a totalidade da erva-mate existente na fazenda do Embargante, a Embargada extraiu a erva-mate em toda a extensão da fazenda ou se a fez apenas parcialmente e a indisponibilidade da erva-mate para retirada, devido estar acometida pela praga “ruga”.
Na fase instrutória, Rudimar Antonio Paglia, representante legal da empresa embargada disse que: Eu comprei uma quantia x de erva-mate dele, e nós fizemos extração de uma parte, a outra parte não deu para tirar porque os bichos comiam as folhas e como ele foi pulverizando na frente, quando vai pulverizando é tóxico, então nós paramos de tirar ela, eu disse vamos esperar passar os seis meses e depois nós voltamos tirar (00’20”); eu comprei um x dele, 300 toneladas na época e paguei adiantado cento e trinta e dois mil reais, foi 6,60 o arroba e não deu a quantia na época, faltou 9 mil arrobas, 135 mil quilos, só que no decorrer da andança a erva mate em 2011/2012 subiu muito, foi a 20 conto a arroba, e aí a quantia de dinheiro não dá, por isso estamos executando ele (00’57”); estamos executando quando voltou para trás o arroba, então é só a diferença que tenho para receber dele (01’45”); é ruga, tipo lagarta no soja, quase o sentido igual (01’49”); não [cheguei a tirar foto] mas os próprios peão são testemunhas disso, que estavam fazendo a extração (01’59”); os funcionários do Seu Francisco [que estavam passando agrotóxico] (02’18”); (...) com a relação de que os bichos comeram as folhas, não deu (03’53”); [se fosse sem os bichos] daria o volume (04’00”); ela [lagarta] aparece ali por setembro, outubro ou novembro, e vai janeiro, fevereiro em diante, se não cuidar (04’58”) (...) Devanzir Antunes de Jesus, funcionário do Embargante, ouvido como informante, relatou: Eles foram olhar a erva para comprar e tinha erva no mato, que eu sei foi tirada a erva do limpo e do mato ficou (01’36”); eles foram olhar antes e quando chegou na parte do mato eles não tiraram, não foi tirado nada do mato (01’49); faz 7 anos [que trabalho na fazenda] (02’01”); eu era funcionário na época, quem mostrou o mato fui eu (02’07”); (...) na erva não tinha nada, não foi tirado porque era mato (02’31”); não [tinha ruga], desde o tempo que eu estou lá nunca existiu também (02’43”); sempre trabalhei na Fazenda Alegria (02’52”); (...) não [é certo que deixaram de tirar por causa da ruga], até porque no dia que eles estavam terminando a erva do limpo, eu fui lá e falei para eles “óh, vocês não vão tirar aquela parte lá?” e um dos que estava cortando a erva falou bem assim “não, estamos catando tudo óh, estamos tirando até os feixinhos”, e eu falei bem assim “você não sabe mentir, porque eu passei bem agora por ali e a erva do mato tá tudo” (03’12”); nunca [foi passado agrotóxico na erva que não foi retirada] (03’56”); (...) esse ano passado foi cortado de novo, inclusive não tiraram do mato de novo, tem a erva no mato ainda (05’00”); na última safra deu 360 mil quilos de erva (05’15”); (...) No mesmo sentido do Sr.
Devanzir foi o depoimento do embargante Sr.
Francisco Puton, o qual ainda relatou que ao invés de colher a erva-mate a equipe especializada da Embargada ficava pescando e caçando, coisas que nem mesmo os funcionários da fazenda eram autorizados a fazer (01’30”); que, a carta enviada em 2011 à Embargada solicitando informações sobre os motivos pelos quais não foi retirada a erva-mate até hoje não foi respondida (02’20”); e que a Embargada nunca ligou pra ele, pelo contrário que o Embargante que ligou várias vezes (05’21”).
Destarte, os quesitos analisados pelo Sr.
Perito, restou a maioria prejudicados, uma vez que foi possível a análise em alguns casos, diante do tempo decorrido dos fatos até a data da perícia, como qual foi a área contratada para retirada da erva-mate; se o negócio jurídico compreendeu a retirada de toda a erva-mate existente na Fazenda do Embargante; qual área houve a retirada da erva-mate pela Embargada; se a Embargada extraiu erva-mate em toda a extensão da Fazenda ou apenas parcialmente; se a Embargada “abandonou” a extração da erva-mate, deixando sem retirar toda a erva-mate existente na parte de matos da Fazenda; se a Embargada retirou a erva-mate somente nos locais de fácil acesso, não retirando dos locais de difícil acesso; se houve indisponibilidade de erva-mate para retirada pela empresa Requerente/Embargada referente ao negócio realizado.
No entanto, à época da perícia foi constatada a quantidade de 290.666,0 kg erva-mate ainda para extração, bem como apurou-se uma produtividade média de 218,77 kg/hectare (ha) de erva-mate existente na área do imóvel periciada.
No entanto, dos depoimentos em juízo, observa-se claramente que não houve qualquer empecilho da parte embargante que fizesse com que interrompesse a extração da erva-mate, e que a ruga aparentemente não existiu, mas sim uma iniciativa da Embargada em não continuar extraindo na parte em que havia mato, ou seja, nos locais de difícil acesso, colhendo tão somente onde estava limpo (de fácil acesso).
Além do mais, diante dos documentos anexos aos embargos monitórios, em especial a contra notificação, nota-se que, de fato, a Embargada não retirou toda a erva-mate existente no ano de 2011, e que o valor remanescente se referida justamente a erva-mate que não foi colhida por se encontrar no mato e nos locais de mais difícil acesso.
O que foi corroborado com os depoimentos citados acima.
Desta forma, não há que se falar em valor a ser pago pela Embargante em favor da parte embargada.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À MONITÓRIA para o fim de decretar a resolução do contrato de compra e venda de erva-mate realizado entre as partes, de modo verbal, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segundo os princípios da causalidade e sucumbência, condeno a Embargada ao pagamento da custas, despesas processuais e honorários do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, levando-se em conta o tempo de duração do processo, o grau de complexidade do feito e a quantidade de atos praticados pelo patrono.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
22/04/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2021 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2020 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/06/2020 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
-
12/05/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
-
10/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:12
Recebidos os autos
-
02/03/2020 18:12
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/12/2019 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2019 12:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
-
27/09/2019 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 13:47
Juntada de LAUDO
-
27/08/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
-
26/08/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
-
14/06/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 15:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2019 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/03/2019 13:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/03/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AROLDO ANTUNES DA FONSECA
-
04/12/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 12:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
-
18/07/2018 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2018 17:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 18:30
Despacho
-
20/11/2017 14:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 12:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/10/2017 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2017 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2017 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2016 15:25
Recebidos os autos
-
28/12/2016 15:25
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2016 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2016 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2016 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PUTON
-
02/09/2016 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2016 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
-
29/03/2016 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PUTON
-
22/03/2016 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PUTON
-
17/03/2016 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2016 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/03/2016 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/02/2016 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2016 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2016 13:17
Expedição de Mandado
-
01/02/2016 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2016 17:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2016 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2016 15:54
Expedição de Mandado
-
29/01/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PUTON
-
26/01/2016 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2016 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2016 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2016 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/01/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 14:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/01/2016 14:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2016 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2016 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2015 18:36
Expedição de Mandado
-
14/12/2015 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2015 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2015 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PUTON
-
07/12/2015 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2015 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2015 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2015 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2015 17:06
Expedição de Carta precatória
-
23/10/2015 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2015 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2015 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2015 16:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
-
31/07/2015 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2015 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2015 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2015 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2015 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2015 12:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PUTON
-
23/05/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
-
15/05/2015 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PUTON
-
14/02/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
-
11/02/2015 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ERVATEIRA TAURA LTDA REPRESENTADO(A) POR RUDIMAR ANTONIO PAGLIA
-
06/02/2015 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2015 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
06/02/2015 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2015 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2015 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2015 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2015 16:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2015 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2015 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2015 13:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/02/2015 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO PUTON
-
02/02/2015 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2015 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2015 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2015 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2015 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2015 13:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2015 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2015 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2014 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2014 13:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2014 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2014 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2014 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/12/2014 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2014 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2014 13:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2014 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2014 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2014 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2014 11:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2014 18:08
Conclusos para despacho
-
25/02/2014 00:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2014 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
17/02/2014 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/02/2014 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2014 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/11/2013 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2013 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2013 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2013 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2013 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2013 11:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2013 11:19
Despacho
-
12/09/2013 12:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2013 12:09
Recebidos os autos
-
11/09/2013 12:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2013 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2013 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2013
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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