TJPE - 0001575-97.2024.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:06
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/02/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BMG em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 15:14
Mandado enviado para a cemando: (Glória de Goita Vara Única Cemando)
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03/02/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 18:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001575-97.2024.8.17.8232 DEMANDANTE: JOAO SEVERINO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BMG SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia uma vez que o autor reconheceu as assinaturas do contrato.
Dito isso, passo a análise do mérito.
Após compulsar os autos concluo pela rejeição do pedido da parte autora.
Com efeito, o demandado anexou o contrato de cartão de crédito – RMC com as assinaturas do autor, devidamente acompanhado do documento de identificação desse último.
Além disso, anexou o comprovante de transferência de valores para a conta do promovente.
Em audiência o autor reconheceu as assinaturas, confirmou a contratação do cartão de crédito e o recebimento da quantia, no entanto, alegou que não recebeu o cartão.
Todavia, ao analisar as faturas anexadas pelo promovido, foi possível constatar uma transação efetuada com o cartão, datada de 29/11/2019 descrita como JOSIANE MARQUES DE VAS, no valor de R$ 28,00 (ID 191561334, p.27).
Desse modo, as alegações e os pedidos do autor não merecem acolhimento, porquanto o promovido comprovou a existência do contrato, a transferência dos valores para a conta do promovente, e ainda, a utilização do cartão através da fatura indicada acima.
Pelo exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC/2015, rejeito o pedido do autor.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 8 de janeiro de 2025 Juiz de Direito j -
16/01/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:59
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
25/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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