TJPR - 0029749-90.2014.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
15/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/03/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:13
Juntada de CUSTAS
-
19/03/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2024 22:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2024 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2023 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE GONÇALVES DE FREITAS
-
05/08/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE GONÇALVES DE FREITAS
-
22/06/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
28/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2022 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 15:54
APENSADO AO PROCESSO 0031946-71.2021.8.16.0021
-
09/02/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/01/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:35
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/10/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/09/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE GONÇALVES DE FREITAS
-
31/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE GONÇALVES DE FREITAS
-
06/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 11:27
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE GONÇALVES DE FREITAS
-
24/05/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
02/05/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI (R) Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 Autos nº. 0029749-90.2014.8.16.0021 Processo: 0029749-90.2014.8.16.0021 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$68.423,60 Requerente(s): VIVIANE GONÇALVES DE FREITAS (RG: 80614390 SSP/PR e CPF/CNPJ: *48.***.*12-21) Rua Antônio Carlos Kraide, 600 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-380 De Cujus(s): EVANI VARGASKI PEDROSO (RG: 58100145 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*60-15) Rua Cacequi, 90 - Canadá - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-630 Neri de Freitas (CPF/CNPJ: *43.***.*44-49) Rua Antônio Carlos Kraide, 600 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-380 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3321-2020 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 DECISÃO 1.
Retifique-se a autuação para cadastrar EVANI VARGASKI PEDROSO na aba ‘Terceiros’ junto ao sistema projudi. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor de Evani Vargaski Pedroso, nos termos do art. 48 do CPC. 3.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Viviane Gonçalves de Freitas, objetivando a partilha dos bens deixados pelo de cujus Neri de Freitas.
A inventariante Viviane prestou as primeiras declarações alegando ser a única herdeira do de cujus, afirmando que constou erroneamente na certidão de óbito a existência de união estável com a Sra.
Evani Vargaski Pedroso (mov. 1.1).
A Sra.
Evani se habilitou nos autos e apresentou impugnação às primeiras declarações (mov. 72.1), sustentando que conviveu em união estável com o falecido desde 1994 até a data do óbito, razão pela qual teria direito à meação da herança deixada por ele.
Juntou documentos (mov. 72.2/72.10).
A inventariante se manifestou no mov. 94.1, afirmando que não há prova da alegada união estável e que o INSS negou o requerimento de pensão por morte formulado pela Sra.
Evani.
Pois bem.
Em que pese os relevantes argumentos deduzidos pela requerente Evani, verifica-se que a herdeira Viviane questiona a união estável supostamente havida com o de cujus, afirmando que não há prova de que convivia com o falecido desde o ano de 1994 até a data do óbito.
Assim, considerando a existência de controvérsia acerca da existência e duração da união estável, o que certamente refletirá na partilha dos bens deixados pelo falecido, faz-se necessário o ajuizamento de ação própria pela Sra.
Evani (reconhecimento de união estável post mortem), a fim de que seja efetivamente comprovada a convivência marital que alega ter havido com o de cujus Neri de Freitas.
Oportuno salientar, que é incabível a análise de documentação acerca da existência da alegada união estável no bojo dos próprios autos de inventário, já que a questão demanda ampla dilação probatória, sendo certo ainda, que a documentação juntada no mov. 72.6/72.10 não torna a questão incontroversa, sobretudo se considerado que a herdeira Viviane negou a existência da união.
Logo, revela-se imprescindível a comprovação da união estável em ação própria, já que interferirá na forma de partilha dos bens, que deverá observar o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil[1]. 4.
Considerando a necessidade de ajuizamento de ação própria para prova da existência e duração da união estável, determino a suspensão do presente feito por 180 dias ou até que seja proferida sentença transitada em julgado, cabendo à inventariante, neste segundo caso, prestar tal informação nos autos.
Saliento, de qualquer forma, que nada impede que as partes pactuem acordo reconhecendo a existência e duração da união estável, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, bastando que peticionem nestes autos.
Nesta hipótese, o inventário poderá prosseguir sem a necessidade de ajuizamento de ação própria sobre a união estável. 5.
Por consequência lógica, revela-se descabida a destituição da inventariante requerida pela Sra.
Eva (mov. 72.1), já que a herdeira Viviane, a priori, é a única legitimada para representar o espólio. 6.
Indefiro o pedido de penhora do FGTS do de cujus (mov. 109.1), por se tratar de pedido descabido nos presentes autos de inventário.
Todavia, por cautela, afigura-se mais razoável que o valor seja depositado nos presentes autos para que seja posteriormente partilhado entre a(s) legítima(s) sucessora(s) do de cujus. 6.1.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do valor depositado a título de FGTS em nome do de cujus NERI DE FREITAS (CPF nº *43.***.*44-49) para uma conta judicial vinculada aos presentes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 7.
Sem prejuízo do disposto acima, expeça-se ofício à Seguradora Líder para que preste informações sobre eventual pagamento de seguro DPVAT em decorrência do falecimento de NERI DE FREITAS (CPF nº *43.***.*44-49), esclarecendo a quem foi pago e juntando a respectiva documentação comprobatória.
Prazo: 15 (quinze) dias. 8.
A seguir, os presentes autos deverão permanecer suspensos aguardando a decisão acerca da união estável.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
FERNANDA CONSONI Juíza de Direito [1] Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...). -
23/04/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/04/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE GONÇALVES DE FREITAS
-
21/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2018 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 18:40
APENSADO AO PROCESSO 0004147-58.2018.8.16.0021
-
08/03/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE GONÇALVES DE FREITAS
-
14/02/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 18:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
22/01/2018 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 16:03
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
30/08/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
11/08/2017 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE GONÇALVES DE FREITAS
-
20/07/2017 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2017 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2017 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2017 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2017 17:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2017 17:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/01/2017 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2016 00:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2016 11:36
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2015 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2015 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2015 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2015 00:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2015 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2015 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2015 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2015 16:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE GONÇALVES DE FREITAS
-
22/02/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2015 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2015 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2015 15:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2015 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE GONÇALVES DE FREITAS
-
27/01/2015 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2015 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2014 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2014 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2014 17:48
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/11/2014 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2014 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2014 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2014 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2014 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2014 14:03
Recebidos os autos
-
25/09/2014 14:03
Distribuído por sorteio
-
24/09/2014 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2014 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2014
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012625-50.2019.8.16.0173
Banco do Brasil S/A
Antonio Carlos Bitencourt
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2021 17:00
Processo nº 0001926-75.2015.8.16.0064
Sidnei Meira
Ana Rocilda Martins Rogowski
Advogado: Rafael de Matos Souto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2015 13:44
Processo nº 0006367-76.2020.8.16.0112
Claudecir Pilatti
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Celso Guisard Thaumaturgo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2021 15:45
Processo nº 0045205-91.2020.8.16.0014
Neusa Maria Luque Sperandio
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2020 16:21
Processo nº 0008629-03.2015.8.16.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dionas Junior dos Santos
Advogado: Igor Hordi Bonfim Gaviao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2015 13:04