TJPR - 0000340-88.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVO PEREIRA DE SOUZA
-
29/05/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE VALDIVO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARIA DO CARMO ALVES DE SOUZA
-
12/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 13:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/05/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2025 13:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2025 12:28
DEFERIDO O PEDIDO
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05/05/2025 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/04/2025 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
19/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:37
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2025 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/03/2025 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
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10/02/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 22:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/12/2024 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVO PEREIRA DE SOUZA
-
22/10/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 14:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/07/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2024 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2024 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/06/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2023 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:45
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2023 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2023 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 14:54
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
06/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:49
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 13:49
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 15:07
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000340-88.2021.8.16.0097 Processo: 0000340-88.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$79.005,46 Autor(s): Clóvis Beletati Réu(s): ESPÓLIO DE DANIEL LIMA MENDONÇA Valdivo Pereira de Souza 1.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não está presente a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque, a questão referente à responsabilidade ou não dos requeridos com relação ao evento acidente que lesou a parte autora não está efetivamente demonstrada pelos documentos juntados à inicial.
Trata-se, em verdade, de questão que demanda dilação probatória, de modo que se afigura impossível, ao menos neste momento embrionário do processo, o atendimento do pedido autoral com base na análise liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
RECEBO a petição inicial, tendo em vista que esta preenche os requisitos legais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
De acordo com o art. 334 do CPC-2015, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (art. 139, VI, do CPC-2015), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas, denominando-o de princípio da adaptabilidade do procedimento.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização ainda mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1°, do CPC-2015).
No mais, destaca-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, do CPC-2015), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, motivo pelo qual a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra qualquer prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, do CPC-2015).
A jurisprudência do STJ, inclusive, era pacificada no sentido de que não existia nulidade em virtude da não realização da audiência de conciliação prevista no art. 331 do Código de 1973.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar, ainda, que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento no curso do feito, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, que não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC-2015.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, § 4°, II, do CPC-2015) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto, uma vez que, pela experiência prática, raras vezes é formulada proposta de acordo na audiência inicial e esta, na maioria dos casos, não tem se mostrado proveitosa para as partes, na medida em que chega a representar um embaraço ao regular andamento do feito em virtude da eventual dificuldade de citação, da intempestividade na juntada da carta com ARMP, entre outros fatores.
Por último, a utilização da pauta de audiência para o fim de designar a audiência “preliminar” de conciliação, teria o efeito prático de obstruir a pauta de audiência deste Juízo, ocasionando o retardamento injustificado dos outros 10.000 feitos que tramitam na Comarca, violando não só a razoável duração deste processo, mas de todos os outros que tramitam nesta Vara.
Por tais razões, entendo que, não obstante o previsto no art. 334 do CPC-2015, não deve ser, a princípio, designada a audiência de conciliação.
Determino, assim, a citação do réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado que, nos termos do art. 90, § 4o do CPC-2015, se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade bem com a advertência prevista no artigo 344 do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 3.
Outrossim, caso haja real interesse das partes demandada em conciliar, ficam facultadas, desde já a formular requerimento escrito, onde conste, expressamente, proposta concreta de conciliação, caso em que, a parte adversa será instada a se manifestar. 4.
Em sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme determinam os arts. 350 e 351 do CPC-2015, podendo, a parte autora, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme o art. 352 do CPC-2015. 5.
Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado. d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 6.
No mesmo prazo previsto no item “5”, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando alegações futuras de cerceamento de defesa. 7.
Ainda, no mesmo prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deve especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 8.
DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita ante a documentação encartada aos autos dando conta de que a parte autora não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
22/04/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 15:57
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:50
Recebidos os autos
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02/02/2021 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/02/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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