TJPR - 0003293-37.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2025 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2025 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2025 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2025 18:43
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
19/05/2025 18:43
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
19/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/03/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/03/2025 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2025 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
23/03/2025 09:22
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2025 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2025 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2025 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:41
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2025 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2025 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
26/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/10/2024 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/08/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/03/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/02/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 11:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/12/2023 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/11/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:40
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/11/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:37
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/10/2023 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/08/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/06/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
23/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/03/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 08:14
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:58
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/08/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 07:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 07:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 07:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 07:28
Alterado o assunto processual
-
17/08/2022 07:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/08/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
06/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/03/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 20:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/03/2022 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/02/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/11/2021 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 18:09
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:09
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2021 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0003293-37.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$74.106,15 Embargante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Embargado(s): Município de Maringá/PR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. opôs embargos à execução fiscal, pugnando pelo seu recebimento com a suspensão da execução fiscal em apenso.
Decido.
Quanto ao pedido de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, tendo em vista que não há disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal (Lei nº 6.830/80), adota-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil.
Neste sentido segue o art. 1º, da Lei de Execuções Fiscais: A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Vê-se que o Código de Processo Civil, disciplina que "os embargos do executado não terão efeito suspensivo", conforme redação do art. 919.
Contudo, o § 1º do supramencionado dispositivo estabelece o seguinte: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dessa forma, a suspensividade da execução fiscal é possível somente quando houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos necessários à concessão da tutela provisória e garantida integral do Juízo por meio de penhora, depósito ou caução.
A esse respeito, colhe-se do escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] 4.
Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b)a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris); d) perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos.
Ausentes, deve negá-lo.
Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo [...]. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1.082).
Frisa-se que a tutela provisória, segundo o art. 294 do CPC, pode ser de urgência ou evidência.
No nosso caso, refere-se a tutela de urgência que, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É de se entender que o simples fato de se receber os embargos é circunstância que demonstra o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, pois de modo contrário, dever-se-ia rejeitá-los por manifestamente protelatórios (art. 918, III, CPC).
Já no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, há de se reconhecer que a continuidade do processo executório poderá gerar risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação, em caso de reversão do julgamento.
Por último, a execução fiscal vinculada a estes autos encontra-se garantida pelo depósito em dinheiro nos autos de execução fiscal em apenso (mov. 11.2), de modo que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos encontram-se presentes, cumulativamente.
Diante do exposto, RECEBO os presentes embargos, por tempestivos, e determino a suspensão do curso da execução, o que faço com fulcro no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão e anote-se nos autos de execução fiscal vinculados.
Após intime-se a embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, da Lei nº 6.830 de 22/09/1980).
Apresentada impugnação, intime-se o embargante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, devendo especificá-las e justificá-las.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
22/04/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2021 18:07
APENSADO AO PROCESSO 0006368-21.2020.8.16.0190
-
05/04/2021 18:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:48
Distribuído por dependência
-
31/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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