TJPR - 0020486-86.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 16:30
PROCESSO SUSPENSO
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03/05/2023 16:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/12/2022 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2022 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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12/05/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 20 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
22/04/2021 11:17
PROCESSO SUSPENSO
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22/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 11:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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20/04/2021 16:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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19/04/2021 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2021 12:31
Conclusos para decisão
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12/04/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/04/2021 17:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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22/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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22/03/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/03/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 12:51
Juntada de Certidão
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02/02/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/12/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 15:14
PROCESSO SUSPENSO
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05/12/2020 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/12/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 16:34
Juntada de Certidão
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13/11/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/11/2020 08:50
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2020 12:32
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:32
Juntada de CUSTAS
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04/11/2020 03:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/10/2020 12:17
Juntada de Certidão
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29/09/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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23/09/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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26/08/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2020 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2020 20:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/07/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2020 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/05/2020 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
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04/05/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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23/03/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
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18/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2020 11:37
Juntada de COMPROVANTE
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16/01/2020 17:00
Juntada de Certidão
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11/12/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/10/2019 12:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/10/2019 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/10/2019 17:19
Recebidos os autos
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25/10/2019 17:19
Distribuído por sorteio
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21/10/2019 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/10/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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