TJPR - 0000833-91.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 20:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
02/05/2024 20:02
Processo Reativado
-
10/07/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 10:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/06/2023 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2023 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/04/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2023 16:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:44
Juntada de LAUDO
-
21/11/2022 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
18/11/2022 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
08/11/2022 15:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 19:21
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
12/09/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2022 13:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2022 10:46
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
16/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 15:58
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2022 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 23:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/07/2021 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 01:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000833-91.2021.8.16.0056 1.
Diante dos documentos de eventos 1.3 a 1.6 e 10.2/10.3, concedo ao autor dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. 2.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA – SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC – AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado m 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios , ainda, porque não lhes causa prejuízo.Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
No caso em tela, ainda, a parte autora se manifestou expressamente quanto ao desinteresse na referida audiência.
Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 3.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c 183 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 5.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 6.
Diante da natureza da presente ação, a qual reclama a produção de prova pericial, e porque o aguardo da fase do saneadorpara o deferimento importará em violação ao princípio da duração razoável do processo, já que o Instituto Médico Legal tem recebido um grande número de feitos para agendamento da perícia, determino seja, desde logo, oficiado ao IML do domicílio da autora, preferencialmente, ou do local do acidente, a fim de que, com base no §5º, do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, realize perícia médica para fins de apuração de invalidez; observando-se, em caso de acidente ocorrido a partir de 16.12.2008, a tabela prevista na referida lei. 6.1.
O autor deverá ser pessoalmente intimado para comparecimento à perícia, com o alerta de que o seu não comparecimento importará em preclusão da produção da prova pericial. 6.2.
Havendo agendamento de Mutirão de Perícias e Audiências de Conciliação no bojo do Projeto Justiça no Bairro, organizado pelo TJPR, promova a Escrivania a inclusão do presente feito na pauta daquele mutirão.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
23/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
13/04/2021 20:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 00:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 12:25
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:25
Distribuído por sorteio
-
09/02/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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