TJPR - 0010235-41.2017.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2025 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2025 13:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 17:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
24/02/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/01/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/12/2024 08:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/12/2024 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2024 21:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/04/2024 05:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 23:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 20:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:23
Expedição de Carta precatória
-
25/01/2024 11:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/10/2023 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
17/08/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/06/2023 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2023 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/05/2023 09:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/03/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/03/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MILENA CRISTINA MONTAGNAR SOLANO
-
11/02/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO MARZO SOLANO
-
11/02/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE FLEMING - REPAROS E SERVIÇOS EM CONTAINERS LTDA ME
-
09/02/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:53
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2022 06:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MILENA CRISTINA MONTAGNAR SOLANO
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FLEMING - REPAROS E SERVIÇOS EM CONTAINERS LTDA ME
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO MARZO SOLANO
-
20/09/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/08/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FLEMING - REPAROS E SERVIÇOS EM CONTAINERS LTDA ME
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO MARZO SOLANO
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MILENA CRISTINA MONTAGNAR SOLANO
-
04/04/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010235-41.2017.8.16.0056 Processo: 0010235-41.2017.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.128,54 Exequente(s): ANTONIO PASCOAL PINHA Executado(s): Fleming - Reparos e Serviços em Containers Ltda ME José Augusto Marzo Solano Milena Cristina Montagnar Solano Ante a discordância da quanto ao valor do crédito exequendo indicado, iniciou, a parte executada, procedimento de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme seq. 213.1.
Assim, intime-se a parte impugnante para recolher as custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do incidente.
Ressalte-se a possibilidade de intimação, consoante se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DA IMPUGNAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO, PORÉM ANTES DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.361.811-RS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1434623-7 - Palotina - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - - J. 02.12.2015) Em seguida, voltem conclusos para demais deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
09/03/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MILENA CRISTINA MONTAGNAR SOLANO
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO MARZO SOLANO
-
10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FLEMING - REPAROS E SERVIÇOS EM CONTAINERS LTDA ME
-
01/12/2021 06:34
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/11/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 1.
Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão.
Cambé, 04 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
08/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/11/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO MARZO SOLANO
-
14/10/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FLEMING - REPAROS E SERVIÇOS EM CONTAINERS LTDA ME
-
14/10/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MILENA CRISTINA MONTAGNAR SOLANO
-
07/10/2021 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0010235-41.2017.8.16.0056 Considerando a baixa dos autos para o julgamento dos Embargos de Declaração, e tendo em vista o acolhimento parcial dos Embargos (seq.172), remetam-se os autos para a área recursal, conforme requerimento de diligências em seq. 170.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanettim Juíza de Direito -
23/04/2021 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/04/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO MARZO SOLANO
-
26/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE FLEMING - REPAROS E SERVIÇOS EM CONTAINERS LTDA ME
-
26/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MILENA CRISTINA MONTAGNAR SOLANO
-
08/02/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 22:54
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
01/12/2020 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/12/2020 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2020 16:37
Recebidos os autos
-
03/11/2020 20:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2020 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2020 07:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2020 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FLEMING - REPAROS E SERVIÇOS EM CONTAINERS LTDA ME
-
26/05/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MILENA CRISTINA MONTAGNAR SOLANO
-
25/05/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MILENA CRISTINA MONTAGNAR SOLANO
-
13/05/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FLEMING - REPAROS E SERVIÇOS EM CONTAINERS LTDA ME
-
13/05/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO MARZO SOLANO
-
08/05/2020 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2020 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/12/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MILENA CRISTINA MONTAGNAR SOLANO
-
26/11/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO MARZO SOLANO
-
26/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FLEMING - REPAROS E SERVIÇOS EM CONTAINERS LTDA ME
-
25/11/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 08:17
Recebidos os autos
-
25/11/2019 08:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/11/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2019 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2019 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MILENA CRISTINA MONTAGNAR SOLANO
-
18/07/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ AUGUSTO MARZO SOLANO
-
18/07/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FLEMING - REPAROS E SERVIÇOS EM CONTAINERS LTDA ME
-
10/07/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FLEMING - REPAROS E SERVIÇOS EM CONTAINERS LTDA ME
-
10/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FLEMING - REPAROS E SERVIÇOS EM CONTAINERS LTDA ME
-
07/06/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MILENA CRISTINA MONTAGNAR SOLANO
-
06/06/2019 10:11
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
30/05/2019 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2019 08:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2019 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2019 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2019 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 11:27
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
15/05/2019 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2019 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2019 11:35
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/03/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
22/01/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/01/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/01/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
17/12/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/11/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 09:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2018 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2018 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 14:53
Expedição de Carta precatória
-
02/07/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 11:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2018 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 11:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2018 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 08:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 08:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2018 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2018 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2018 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2018 11:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2017 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2017 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 10:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2017 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 16:39
Recebidos os autos
-
01/12/2017 16:39
Distribuído por sorteio
-
01/12/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2017 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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