TJPR - 0061996-72.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO HENRIQUE DE LIMA
-
15/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
25/03/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO HENRIQUE DE LIMA
-
18/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 09:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 08:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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26/11/2021 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO HENRIQUE DE LIMA
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19/08/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 12:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
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22/07/2021 13:07
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2021 13:07
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/06/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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14/06/2021 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
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03/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0061996-72.2019.8.16.0014 Polo Ativo(s): TIAGO HENRIQUE DE LIMA Polo Passivo(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
Pretende o autor o reconhecimento de nulidade de cláusulas abusivas, assim como do direito à moradia, e a condenação da ré ao pagamento de alugueis, correção monetária e juros legais sobre eles incidentes.
Pleiteia, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de comissão de corretagem, taxa de administração e taxa de assessoria, bem como a inversão da cláusula penal relacionada aos itens “4.7”, “5.10” e “7.2”, letra “c”, a restituição do importe pago por Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e, por fim, a condenação da rá ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (sequência 27.1), a ré arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança do ITBI, tendo em vista que o imóvel do autor não se encaixa na Faixa I, e, portanto, não tem direito à isenção.
Que o pagamento da “Taxa de Despachante ou Assessoria” é válido e legítimo, pois expressamente convencionada, de forma clara e expressa.
Quanto ao alegado atraso, o cliente estava inadimplente desde outubro de 2014, mas aderiu à uma campanha de cobrança em junho de 2018, na qual renegociou todo o seu saldo devedor com desconto de 40% do total, inexistindo o alegado atraso na entrega das chaves.
As preliminares arguidas em contestação não prosperam.
Quanto à ilegitimidade passiva, o autor imputa diretamente à ré falhas na prestação de seus serviços.
Assim, se tal conduta restará caracterizada, a questão se refere ao mérito da lide.
Igualmente não é o caso de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, considerando que a Certidão emitida pela COHAB, além de não se mostrar essencial ao deslinde do feito, poderia ter sido igualmente obtida e apresentada pela ré. - Comissão de corretagem e tarifa de assessoria Com relação à comissão de corretagem deve ser acolhida a prejudicial de mérito de prescrição.
Sobre o tema, o E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo – transitada em julgado em 28.09.16 – definiu a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2.
Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2.
CASO CONCRETO: 2.1.
Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2.
Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.551.956 - SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24.08.16) – o grifo não consta do original A documentação apresentada demonstra que o contrato de corretagem foi celebrado entre as partes em 05.06.2014 (sequência 27.5) e o respectivo pagamento do preço foi efetuado à vista.
Assim, impõe-se seja reconhecida a prescrição da pretensão do autor, quanto à restituição da comissão de corretagem, em razão do decurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a celebração do contrato/pagamento e o ajuizamento da demanda, ocorrido apenas em 14.09.2019.
No que se refere à "tarifa de assessoria", em primeiro lugar, deve ser observado que não se refere à taxa SATI, cuja pretensão de devolução também estaria acobertada pela prescrição.
No caso dos autos, a ré cobrou para a realização de serviços cartorários específicos (emissão e pagamento de guia de ITBI e registro do contrato), conforme descrito no termo aditivo de sequência 27.4.
Anote-se que tal evento foi expressamente ressalvado pelo Exmo Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto, quando apreciou a questão da SATI, com a seguinte manifestação: "(...) Ressalve-se, contudo, que a abusividade da SATI não deve implicar enriquecimento sem causa do consumidor de modo que eventual serviço específico prestado ao consumidor, como eventuais serviços de despachante ou a cobrança de taxas de serviços cartorários, podem ser efetivados. (...)" Aliás, foi precisamente em razão de tal ajuste entre as partes, que o autor não foi pessoalmente tratar das questões administrativas junto ao Município e ao Ofício de Registro de Imóveis, bem como que a ré tem legitimidade para responder pessoalmente, em razão de eventuais pagamentos indevidos.
Portanto, nenhuma devolução é devida. - Atraso para entrega da obra e inversão de cláusula penal Do exame do instrumento de contrato de sequência 27.14 - fls. 04/05, observa-se expressa previsão, em sua Cláusula Quinta, no sentido de que, para a posse definitiva do imóvel, o promitente comprador deveria “estar em dia com todas as suas obrigações contratuais, especialmente aquelas referentes ao pagamento”.
Assim, evidente que a o regular adimplemento das prestações do preço estipulado em contrato se tratava de requisito à entrega das chaves e imissão na posse do bem.
Ocorre que, apenas após a celebração de “Instrumento de Confissão de Dívida”, em data de 12.06.2018, é que tal situação restou regularizada, não sendo possível constatar o adimplemento das respectivas parcelas do preço antes de tal data.
Tal impedimento foi, inclusive, citado em notificação enviada ao autor, conforme documentação que instrui a inicial (sequência 27.3).
A liberação do imóvel se deu poucos dias depois, em data de 25.07.2018 (sequência 27.8) e o imóvel foi entregue em 02.08.2018 – conforme Termo de Recebimento de Chaves (sequência 27.7) – do que se depreende a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento adotado pela ré.
Registre-se que o único impeditivo em desfavor do autor foi a existência de pendência financeira em tal época.
Restou demonstrado, assim, fato impeditivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não se vislumbrando qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais ou mesmo nos procedimentos adotados pela ré, inviável o acolhimento do pedido de declaração de nulidade de cláusulas ou pagamento de valores correspondentes a alugueis despendidos pelo autor durante o período do suposto atraso.
Quanta a pretendida inversão de cláusula penal, válido registrar que sequer se observa no instrumento de contrato de sequência 27.14 as cláusulas indicadas pelo autor (itens 4.7, 5.10 e 7.2 letra “C” – sequência 1.1, fl. 36 - item 12). - ITBI A Lei Municipal de Londrina 10.730/2009, em seu artigo 2º, dispõe quanto aos benefícios àqueles beneficiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida, nos seguintes termos: Art. 2o A título de incentivo no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA destinados às famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos conceder-se-á: I – isenção da taxa de licença para a execução de arruamento e loteamento necessários a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa; II – isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, incidente na aquisição de imóvel pelo fundo de arrendamento residencial, que será destinado a construção dos empreendimentos vinculados ao programa; III – isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, incidente na transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário, dos empreendimentos vinculados ao programa; IV – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre os serviços necessários a construção dos empreendimentos vinculados ao programa. (o grifo não consta do original) E, no caso dos autos, a ré não demonstrou que o autor não teria preenchido os requisitos legais, para fazer jus à isenção legal.
Nos termos do aditivo de sequência 27.4, estava entre as obrigações da ré, adotar providências quanto à emissão da guia do ITBI junto às respectivas prefeituras, após a assinatura do contrato de financiamento.
Ou seja, se a ré assumiu o encargo de assessoria, era seu dever contratual verificar se o autor – efetivamente – deveria pagar o tributo municipal, ou se estava enquadrado em alguma hipótese de isenção, ou não incidência, de acordo com as regras do município.
Deveria, no mínimo, obter manifestação expressa do ente credor, quanto à aplicabilidade da isenção no caso concreto.
Assim, uma vez que não prestou os serviços para os quais recebeu a respectiva contraprestação, de forma eficiente e adequada, fazendo com que o autor arcasse com tributo que sequer seria devido (ou que há pelo menos dúvida razoável sobre a sua exigibilidade), é seu dever restituir o que ele despendeu, que correspondeu ao valor total de R$ 1.070,30, conforme comprovante de pagamento de sequência 56.3 (fl. 02).
Sobre o assunto, já se posicionaram os E.
Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná, Minas Gerais e São Paulo: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
INSURGÊNCIA DOS ADQUIRENTES QUANTO À COBRANÇA DE ITBI.
COBRANÇA INDEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DA LEI MUNICIPAL 10.700.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MA-FÉ NÃO SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOSCOMPROVADA.
FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018214-05.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 14.12.2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PAGAMENTO INDEVIDO DE ITBI - IMÓVEL INCLUSO NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA - AUSENCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
Verificada a isenção de pagamento de ITBI a imóvel incluso no Programa Minha Casa, Minha Vida, deve ser restituído o referido valor ao adquirente, de forma simples, se não restar satisfatoriamente comprovada a má-fé da construtora.
A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança amparou-se em disposição contratual que, até então, não havia sido declarada abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.318507-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da súmula em 17/11/2017) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ITBI.
Imposto exigido antecipadamente pela empreendedora.
Inadmissibilidade.
Observância do regramento trazido pelo programa Minha Casa Minha Vida, sem prejuízo da legislação municipal.
Incontestável isenção tributária titularizada pela parte.
Devolução acertada.
Precedentes.
APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1025481-39.2018.8.26.0576; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018) - Taxa de Administração O autor menciona na inicial a cobrança indevida de Taxa de Administração, em razão de ser esta despesa inerente à própria atividade do fornecedor, não podendo ser transferida ao cliente.
Em que pese tal argumentação, inexiste nos autos demonstração da cobrança de tal taxa, restando inviável o acolhimento da pretensão autoral quanto a tal aspecto. - Restituição em dobro Quanto ao pedido de repetição em dobro das quantias pagas (CDC, art. 42, parágrafo único), deve ser registrado que, em princípio, a cobrança do imposto e demais encargos seria devida.
Somente em razão da presente decisão é que a sua inexigibilidade foi parcialmente reconhecida.
Assim, não se verifica qualquer inobservância à boa-fé objetiva, que pudesse justificar a pretensão.
Anote-se que, no caso dos autos, o numerário sequer ficou na posse da ré, que o destinou a terceiros, indicando que laborou em efetivo equívoco. - Danos morais O pleito de indenização por danos morais é improcedente.
Ainda que se tenha entendido que a ré falhou na prestação de seu serviço de assessoria, tal evento – por si só – não enseja danos morais.
Com efeito, respeitável doutrina tem se oposto ao cabimento da reparação de danos morais decorrentes de mera violação de contrato, sem prova de que o evento tenha afetado a esfera de dignidade da vítima: “(...) Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora, ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agride a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. (...). (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 9ª edição, Editora Atlas S/A, 2010, pág. 87/88).
E, no caso dos autos, não restou demonstrado que os pagamentos indevidos tenham produzido sentimentos de angústia, aflição e dor, num ponto tal, para gerar no autor abalo psicológico.
Também não se comprovou qualquer reflexo nas suas atividades cotidianas, ou no âmbito social, que pudesse lhe trazer algum sofrimento que afetasse o seu equilíbrio emocional.
Sobre o tema se manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE VIDA.
INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ENVIADOS PELOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. (REsp 1599224/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017) 3.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação de indenização por danos morais. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035904-50.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 31.07.2018) - Conclusão Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão do autor em relação à comissão de corretagem e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a restituir ao autor, a título de danos materiais, o valor total de R$ 1.070,30, de forma simples, corrigido monetariamente desde os efetivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial.
Os demais pedidos ficam rejeitados.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data do sistema Rosângela Faoro Juíza de Direito TI -
22/04/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
10/02/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
13/11/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
14/09/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
07/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 00:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 22:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
06/11/2019 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/11/2019 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/10/2019 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:18
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2019 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/09/2019 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 08:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2019 08:12
Recebidos os autos
-
14/09/2019 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2019 08:12
Distribuído por sorteio
-
14/09/2019 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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