TJPR - 0015009-84.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS GOUVEIA
-
23/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2024 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 18:28
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
30/11/2023 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2023 14:29
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
12/06/2023 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 20:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
18/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
15/05/2023 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIS GOUVEIA
-
22/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:17
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
28/10/2022 15:10
BENS APREENDIDOS
-
28/10/2022 15:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2022 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:58
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 11:23
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 14:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/07/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/05/2021 14:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015009-84.2020.8.16.0129 Processo: 0015009-84.2020.8.16.0129 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 17/06/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): EDSON LUIS GOUVEIA DESPACHO 1. Trata-se de inquérito policial, envolvendo as partes em epígrafe, no qual se imputa ao indiciado a prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.323/2006, segundo denúncia apresentada na seq. 58.1.
Na cota anexa à denúncia, o Ministério Público, além de outras diligências, requereu a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos nos autos e, após, a disponibilizando do teor dos respectivos laudos à Autoridade Policial. 2. Em relação ao pedido de quebra do sigilo telefônico, penso que não comporta deferimento, porquanto o Ministério Público não apresentou fundamentação idônea para embasar o deferimento do pedido.
Como se vê da cota ministerial, não consta de forma detalhada quais são os aparelhos celulares que se busca a quebra do sigilo.
Além disso, não menciona qual é a finalidade específica da medida.
Sendo a quebra do sigilo telefônico medida excepcional, só deve ser decretada em situações específicas, quando útil e necessária às investigações (imprescindibilidade), o que não parece ser o caso, na medida em que o Ministério Público já ofertou denúncia.
Nesse sentido, é a jurisprudência: ROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ACESSO DE MENSAGENS DE TEXTO VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
ART. 5º, X E XII, DA CF.
ART. 7º DA LEI N. 12.965/2014.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1.
A Constituição Federal de 1988 prevê como garantias ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo ordem judicial. 2.
A Lei n. 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas. 3.
A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. (HC 315.220/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/10/2015). 4.
Com o avanço tecnológico, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de comunicação interpessoal.
Hoje, é possível ter acesso a diversas funções, entre elas, a verificação de mensagens escritas ou audível, de correspondência eletrônica, e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. 5.
Por se encontrar em situação similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso é exigido prévia ordem judicial, a obtenção de conversas mantidas pelo programa whatsapp, sem a devida autorização judicial, revela-se ilegal. 6.
Recurso em habeas corpus provido para declarar nula as provas obtidas no celular do recorrente sem autorização judicial, determinando que seja desentranhado, envelopado, lacrado e entregue ao denunciado do material decorrente da medida. (RHC 75.055/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) E: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
OUVIDA DE TESTEMUNHA.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (RMS 55.900/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Dito isso, indefiro o pedido de quebra de sigilo telefônico. 3. Em relação aos bens e valores apreendidos (seq. 1.4), deve o Cartório cumprir o CNFJ, especialmente os arts. 660 e 672, inclusive oficiando à autoridade policial para depositar o numerário apreendido. 4. Notifique-se a parte denunciada para que apresente defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de defensor constituído, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. (art. 55, caput e § 1.º, da Lei 11.343/2006) 4.1.
Conste no mandado, que se acaso não possuir condições financeiras para contratar advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para apresentação da defesa previa. 4.2.
Declarada a falta de condição econômica para contratação ou não ser apresentada a resposta no prazo legal, nomeie-se defensor de acordo com a lista da OAB (dispensando conclusão dos autos), para realizar a defesa técnica do acusado. (art. 55, § 3.º, LD) 5. Apresentada a defesa prévia e havendo arguição de preliminares ou prejudicais de mérito, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Oportunamente, voltem conclusos para decisão sobre a denúncia. (art. 55, § 4.º, LD) 7. Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 20:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:49
Juntada de DENÚNCIA
-
30/03/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/07/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2020 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/06/2020 13:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/06/2020 13:18
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 18:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2020 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 18:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/06/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 16:29
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 17:40
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2020 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 13:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/06/2020 13:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/06/2020 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 13:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2020 13:07
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 13:07
Distribuído por sorteio
-
18/06/2020 13:07
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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