TJPR - 0001918-89.2019.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 16:09
Expedição de Certidão GERAL
-
09/07/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
23/05/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/05/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/03/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/01/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
19/01/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
12/09/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/04/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:08
Juntada de CUSTAS
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12/04/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 10:02
Expedição de Certidão GERAL
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15/03/2023 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2023 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
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09/02/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:11
Expedição de Mandado
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11/11/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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28/10/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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10/10/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/10/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/10/2022 18:47
Expedição de Certidão GERAL
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07/10/2022 18:47
Expedição de Certidão GERAL
-
07/10/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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09/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2022 18:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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02/09/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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15/07/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/06/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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20/06/2022 17:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/04/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/03/2022 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/03/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 10:41
DEFERIDO O PEDIDO
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24/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
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17/12/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/11/2021 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
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19/07/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/06/2021 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
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23/06/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
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02/06/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001918-89.2019.8.16.0151 Processo: 0001918-89.2019.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$17.964,00 Autor(s): REINALDO VAZ DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I.
Relatório.
O autor, Reinaldo Vaz Da Silva, qualificado na inicial, veio a Juízo requerer lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor afirma, que desde muito nova trabalhava no âmbito rural com os pais na cidade de Reginópolis-SP, o primeiro registro se deu por volta de 1984 quando houve o primeiro registro em CTPS, com a procura por empregos melhores os registros em CTPS eram feitos por curtos períodos, porém sempre trabalhou em função do serviço agrícola até os dias atuais.
No período em que ficou sem anotações na CTPS, o autor trabalhou como diarista para o Sr.
Nilão e Joaquim Bernardes desempenhando diversas funções como carpinagem de mandioca, fazendo cercas, ganhando em torno de 50 a 80 reais por dia de trabalho.
No ano de 2018 o autor passou a ter registro em CTPS, trabalhando para o Sr.
José Carlos Oliveira na região de Santa Isabel do Ivaí/PR, onde está até os dias atuais.
Trabalha também como bóia-fria em propriedades da região pois na chácara onde reside e trabalha nem todos os dias tem serviço por ser pequena.
Com isso, o autor ajuizou a atual demanda, requerendo, a procedência do pedido para que haja a concessão do benefício pelo INSS, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário em questão, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (mov. 20.1), alegando como preliminar a prescrição quinquenal e requerendo a improcedência do pedido.
O feito foi saneado, sendo analisado a preliminar apresentada e ficando como controvertido a qualidade de segurado – comprovação de efetivo exercício de trabalho rural, bem como a data de início e tempo de duração do trabalho rural, inclusive para aferição da carência, além de ser determinada a realização de audiência de instrução e julgamento no mov. 33.1; Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas (mov. 90).
Encerrada a instrução processual, a autarquia ré apresentou alegações finais remissivas, em mov. 94.1 Vieram os autos conclusos.
Na parte essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Reinaldo Vaz da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com escopo de obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
Encontrando-se ordenado o feito e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada a análise do mérito.
O benefício previdenciário postulado pelo autor, aposentadoria por idade rural, deve ser concedido ao segurado que cumprir os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado na DER, ou quando do implemento do requisito etário; b) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; c) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses) (art. 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
Pretende o autor, Reinaldo Vaz Da Silva, o reconhecimento do período laborado no meio rural para que possa se aposentar como segurado especial.
A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VI, reconhece como segurado especial: “A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. ” Na espécie, a carência exigida corresponde a 180 meses, de maneira que a parte autora comprovar que laborou em atividades rurais no período de 180 meses imediatamente anteriores a propositura da ação.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS. 1.
O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2.
Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50105203320154049999 5010520-33.2015.404.9999 (TRF-4), data de publicação: 05/07/2017.) De efeito, a respectiva atividade não se exige prova plena referente a todo o período de carência, devendo ser comprovada através do início de prova material, ou seja, documentos produzidos contemporaneamente a época dos fatos, ainda que de maneira descontínua, complementada por prova testemunhal, não sendo esta última, em regra, admitida de forma exclusiva, a teor do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 2.
Início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer nexo entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal; o que, in casu, irrecusavelmente se verifica na espécie. (TRF-4 - EINF: 50021039420124047122 RS 5002103-94.2012.404.7122, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 07/11/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 12/11/2013) Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça admite ser extensível ao segurado a qualificação de trabalhador rural apresentada por terceiros, constante de documento, conforme atesta o aresto ora colacionado: “A qualificação profissional de lavrador do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (REsp nº 410281/PR, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 10/12/2002, DJ 03/02/2003, p. 344) Pacificado o entendimento de que é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, havendo necessidade de apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Exatamente este o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
LABOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS.
AVERBAÇÃO DEVIDA.
ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO (PEDÁGIO) NÃO CUMPRIDO.
TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
AVERBAÇÃO. 1.
Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91.
Precedentes do STJ. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço. 3.
As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários.
Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. (...)” (TRF-4 - AC248011620144049999 RS0024801-16.2014.404.9999, Rel.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Julgamento: 15/12/2015, 5º T.A, Publicação: D.E. 21/1/2016) (grifamos) E ainda, “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROVA JUDICIAL.
VALOR.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 3.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 4.
A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa. 5.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais.
Na ADIN estadual *00.***.*55-64, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas.
Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010” (TRF-4 240572120144049999 RS 0024057-21.2014.404.9999, Rel.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Julgamento: 16/06/2015, 5ª TURMA, Publicação: D.E. 25/6/2015). (grifo nosso) Estabelece, também o artigo 55, da Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu parágrafo 3º, que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativo ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Ante a informalidade com que era exercida a atividade campesina e, considerada a dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de se inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto.
Primeiramente, observa-se o preenchimento do requisito etário, como bem demonstra o documento juntado no evento 1.3.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao tempo de trabalho, para a devida comprovação a parte autora apresentou os seguintes documentos escritos: Ficha do sindicato rural em nome do requerente, dos anos de 1982 a 1985 (mov. 1.11); CTPS do requerente, onde está qualificado como serviços gerais, em data de 01/11/1984 a 28/02/1985 (mov. 1.10); CTPS do requerente, onde está qualificado como campeiro, em data de 01/05/1993 a 18/06/1993 (mov. 1.10); Certidão de nascimento do filho José Roberto Lopes da Silva, onde o requerente está qualificado como lavrador, em data de 21/02/1994 (mov. 1.8); CTPS do requerente, onde está qualificado como serviços gerais, em data de 01/07/1995 a 08/12/1995 (mov. 1.10); Certidão de casamento do requerente, onde o mesmo está qualificado como lavrado, em data de 20/07/1996 (mov.1.7); CTPS do requerente, onde está qualificado como auxiliar de matança, em data de 01/06/1998 a 09/07/1998 (mov. 1.10); Certidão de nascimento da filha Maria José da Silva, do ano de 1999 (mov. 1.9); CTPS do requerente, onde está qualificado como trabalhador rural, em data de 01/09/2003 a 04/10/2003 (mov. 1.10); CTPS do requerente, onde está qualificado como serviços gerais, em data de 20/02/2004 a 23/04/2005 (mov. 1.10); CTPS do requerente, onde está qualificado como serviços gerais rural, em data de 01/02/2006 a 17/05/2006 (mov. 1.10); CTPS do requerente, onde está qualificado como trabalhador agropecuário, em data de 01/06/2018 (mov. 1.10); Afirma em depoimento pessoal que está atualmente com 64 anos de idade, e mora na zona rural de Santa Isabel do Ivaí, reside e trabalha em um sitio onde não possui registro, trabalhando com serviços gerais, na retirada de leite, fazendo cerca e está neste local a 05 meses.
Antes disso trabalhava com o Nilão, na zona rural fazendo serviços gerais como tratar do gado, fazer cerca, entre coisas.
Morou na cidade por um curto período de 03 a 04 meses e depois retornou para a área rural, disse também ter estudado até a terceira série.
No trabalho atual diz ganhar em torno de R$ 1.800,00 e que o patrão não o registrou por conta do prazo de 90 dias, porem o tempo passou e nada foi dito.
E o antigo patrão também não o registrou onde esse trabalhou por 12 anos.
Antes mesmo de trabalhar com o Sr.
Nilão trabalhou em querência na fazenda pôr do sol onde morou e realizava serviço em geral como diarista.
A testemunha João Ramos dos Anjos, afirma ser conhecido do autor que o conheceu por cerca de 16 anos e que o autor morava na fazenda cachoeira que fica entre Santa Isabel do Ivai e Santa Cruz do Monte Castelo trabalhava lá fazendo serviços gerais, tirava leite, fazia cerca, entre outros.
Disse que ele mudou da fazenda e foi trabalhar com o Nilão em Santa Isabel onde também fazia serviço gerais como fazer cerca, cuidar do gado, tirar praga.
Disse que o via trabalhando na propriedade do Nilão pois ele ia ver um gado em um local que teria que passar pelo local em que o autor trabalhava por isso o via sempre trabalhando, disse que ele não tinha carteira assinada, e que atualmente ele trabalha tirando leite para o Sr.
Augustinho entre Santa Isabel do Ivaí e Santa Cruz do Monte Castelo.
Disse que do tempo que o conheceu o mesmo sempre trabalhou na lavoura e nunca no âmbito urbano.
Em mov. 18.2 há contagem de tempo reconhecido pela autarquia ré de 03 anos, 01 mês e 12 dias.
A parte autora completou 60 anos no ano de 2018.
Sendo assim, de acordo com o disposto nos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, deveria comprovar o exercício de atividade rural/recolhimentos pelo período de 180 meses imediatamente anteriores a 2018: 2003 a 2018.
Pelos documento juntados verifica-se que o autor sempre exerceu atividade rural, seja com anotação na CTPS, seja sem registro. assim, forçoso reconhecer que que está configurada a atividade rural de 2003 a 2018 seja pelo vínculo CTPS de atividade rural, seja pelo reconhecimento de atividade rural nos interregnos sem registro.
Considerando que em 21/02/1994 a certidão de nascimento do filho consta o autor como lavrador e que até 01/06/2018 ( data de admissão no ultimo registro da ctps) o mesmo exerceu atividades no âmbito rural, entendo que nos períodos sem registro há de ser reconhecer o tempo rural de 24 anos 3 meses e 11 dias , descontado os 03 anos 01 mês e 12 dias já reconhecidos pelo INSS, ainda temos mais de 21 anos 01 mês e 29 dias de trabalho rural.
Desta maneira, para a aposentadoria por idade rural encontra-se demonstrado o preenchimento de todos os requisitos.
Lembrando que nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
Assim, os períodos que laborou após 1991 e não há registro em CTPS deverá recolher os valores para fazer jus ao benefício.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: Averbar o reconhecimento do período de 21/02/1994 a 30/05/2018, exceto os períodos que já foram reconhecidos pelo INSS, conforme CNIS de mov. 18.2. e conceder o benefício de aposentadoria rural por idade ao autor Reinaldo Vaz da Silva, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 12/06/2019, data do pedido administrativo (movimento 1.16).
Valores deverão ser devidamente corrigidos desde o vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ) pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação (de acordo com a Lei nº 11.960, de 29.06.2009 - A Lei 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º - F da Lei 9.494/97, determina que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.) (TRF4, APEL REEX 2006.71.00.018894-9, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010), conforme Recurso Extraordinário (RE) 870947 STF de 20-09-2017 Na forma da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença conforme os índices de correção monetária e juros moratórios já estabelecidos acima, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além das custas e despesas processuais.
Deixo de remeter ao TRF4 de oficio, vez que nos termos do art. 496 do CPC, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – a exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o art. 29, §2°, da Lei n° 8.213/91 dispõe que o valor do salário do benefício não ser superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria n° 15, de 13/01/2018, no Ministério da Fazenda, estabelece que a parir de 1/01/2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80.
Decorrente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91), o valore da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Sem prejuízo, Interposta(s) apelação(ões), o Cartório deverá intimar a parte contrária, se houver, para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
23/04/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 06:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 06:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2020 09:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 20:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2020 11:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/05/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 19:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2020 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/03/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2020 13:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/03/2020 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:28
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/01/2020 09:58
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/01/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2020 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2019 21:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 21:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2019 14:58
Recebidos os autos
-
18/12/2019 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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