TJPR - 0004914-30.2019.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE PONTA GROSSA
-
07/05/2025 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/04/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE PONTA GROSSA
-
17/12/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/09/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE PONTA GROSSA
-
03/06/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2024 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
16/01/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 09:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2023 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:39
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2023 07:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 20:02
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/08/2022 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
22/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 07:41
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/03/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:19
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/12/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/11/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:31
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
10/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 19:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/08/2021 12:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2021 15:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/07/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 11:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004914-30.2019.8.16.0064 Processo: 0004914-30.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$99.800,00 Autor(s): Rafaela do Pilar Cherpinkz Réu(s): HOSPITAL EVANGELICO DE PONTA GROSSA Randolt Albert Huk
Vistos.
Trata-se de “Ação de Reparação de Danos Decorrentes de Erro Médico” ajuizada POR ELLOISE VITÓRIA DO PILAR BOHMANN, representada por sua genitora RAFAELA DO PILAR CHERPINKZ em face de SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE PONTA GROSSA - HOSPITAL EVANGÉLICO DE PONTA GROSSA e RANDOLT ALBERT HUK.
Da alegação de ilegitimidade passiva O réu RANDOLT sustentou a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não há nos autos elementos que indiquem que foi o Médico responsável pelo parto da genitora da autora.
Aduziu que prestou serviços como Obstetra ao hospital, mas que não era o único Médico que prestava serviços na instituição (mov. 31.1).
Visando comprovar a sua alegação de ilegitimidade passiva o réu ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face do HOSPITAL EVANGÉLICO DE PONTA GROSSA (autos nº 2762-72.2020.8.16.0064), a fim de que apresente todos os documentos e registros à cerca do atendimento de Elloise Vitória do Pilar Bohmann e sua genitora Rafaela do Pilar Cherpinkz.
Citada nos autos nº 2762-72.2020.8.16.0064 (mov. 47.1), a parte ré argumentou que não localizou os documentos solicitados em seu arquivo físico.
Ademais, colocou o seu arquivo físico à disposição para novas buscas em conjunto (mov. 49.1).
Foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos solicitados pelo autor (mov. 66.1 dos referidos autos).
Pois bem.
Considerando que o prontuário médico da autora é muito importante para a defesa do réu RANDOLT nos presentes autos, sendo essencial para comprovar se ele foi ou não responsável pelo procedimento cirúrgico, apurando-se assim a sua alegação de ilegitimidade passiva, AGUARDE-SE o cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido no mov. 66.1 dos autos nº 2762-72.2020.8.16.0064.
Com o cumprimento do referido mandado, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Da citação da ré SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE PONTA GROSSA - HOSPITAL EVANGÉLICO DE PONTA GROSSA A carta de citação foi direcionada ao HOSPITAL EVANGÉLICO DE CURITIBA (mov. 25.1) e foi recebida naquela instituição (mov. 30.1), que não apresentou contestação.
A autora pleiteou a decretação da revelia do réu HOSPITAL EVANGÉLICO, sustentando que as instituições de Curitiba e Ponta Grossa integram o mesmo grupo econômico e que o HOSPITAL EVANGÉLICO DE PONTA GROSSA foi desativado no ano de 2016 (mov. 37.1).
A autora foi intimada para comprovar a formação de grupo econômico entre o HOSPITAL EVANGÉLICO DE PONTA GROSSA e o HOSPITAL EVANGÉLICO DE CURITIBA (mov. 96.1), mas deixou transcorrer in albis o seu prazo (mov. 100.1).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre salientar que a citação de pessoa jurídica no endereço de outra empresa do mesmo conglomerado pode ser considerada válida desde que comprovada a existência de grupo econômico.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE CITAÇÃO VÁLIDA E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – CABIMENTO – EVIDÊNCIA DE QUE O ENDEREÇO PARA O QUAL FOI ENVIADA A CITAÇÃO PERTENCE À EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – DECISÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO INICIALMENTE CONCEDIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0012227-03.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 08.03.2021).
Quanto à caracterização de grupo econômico, da análise detida do Código Civil não é possível vislumbrar previsão expressa acerca do assunto.
Tal previsão pode ser encontrada, contudo, na Lei de Sociedades Anônimas, que exige a celebração de contrato solene entre as empresas, conforme observa-se da leitura do art. 265: "A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns".
Entretanto, o conceito de grupo econômico vem sendo ampliado por meio da conceituação adotada na lei trabalhista, a teor do art. 2º, §2º da Consolidação das Leis Trabalhistas: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
GRUPO EMPRESARIAL DE FATO.
NEGÓCIOS SIMULADOS E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE SUCESSÃO DE ESTABELECIMENTOS, SUBORDINAÇÃO AO MESMO COMANDO DIRETIVO FAMILIAR E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DEVE RECAIR SOBRE TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO EXISTENTE DE FATO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO[...] 2 – É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968564/RS, 5ª T., Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002). 3 - Ao se compulsar os autos, constata-se a presença de vários elementos comuns (objeto social, locais dos estabelecimentos, mesma estrutura corporativa, confusão patrimonial e coincidência de sócios e administradores) entre as empresas, evidenciando estreita relação entre várias empresas, que indica a existência de efetivo grupo empresarial e com controle administrativo e gerencial centralizado (comunhão ou conexão de negócios, origem comum do capital e do patrimônio e direção, administração e controle pertencem aos mesmos sócios/gerentes), o que autoriza o redirecionamento. 4- Cabe destacar que o reconhecimento da formação de grupo econômico entre a empresa executada e outras empresas pertencentes aos mesmos integrantes da referida família já foi tratado por esta e.
Corte em outras ocasiões.
Precedentes. 5 – Os elementos constantes dos autos permitem concluir que a executada integra um grupo econômico formado para fins de blindagem patrimonial, dados esses caracterizados pela identidade de endereços e de composições societárias (pessoas jurídicas comandadas por integrantes de uma mesma família) e pela confusão patrimonial, consubstanciada no compartilhamento de instalações físicas e na similaridade/complementaridade dos objetos sociais. 6 – Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00125182720134036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 21/08/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 JDECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO MONITÓRIA.EMBARGOS À MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PRIMEIRO E PROCEDÊNCIA DO SEGUNDO.PLEITO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IDENTIDADE DE SÓCIOS, GESTÃO COMUM, CONFUSÃO PATRIMONIAL, SIMILITUDE DA DENOMINAÇÃO OU OBJETO SOCIAL E UTILIZAÇÃO DE MESMA SEDE OU ENDEREÇO SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "[...] A jurisprudência Pátria tem reconhecido a existência de grupo econômico de fato sempre que diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre o influxo de uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios (total ou parcialmente) e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível. [...]". (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 906667-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 05.12.2012) 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1510040-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 08.06.2016) (TJ-PR - APL: 15100408 PR 1510040-8 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 08/06/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1838 04/07/2016) Judicial 1 DATA:28/08/2019). Desse modo, o reconhecimento da existência de grupo econômico é possível quando há unidade gerencial, laboral e patrimonial entre as pessoas jurídicas relacionadas entre si.
Ainda, exige-se unidade de controle comum.
Todavia, no presente caso a autora deixou transcorrer in albis o seu prazo para comprovar a formação de grupo econômico entre o HOSPITAL EVANGÉLICO DE PONTA GROSSA e o HOSPITAL EVANGÉLICO DE CURITIBA (mov. 100.1), não sendo possível também vislumbrar nos documentos juntados na inicial a presença de elementos comuns nas empresas, tampouco unidade de controle e administração ou compartilhamento de estrutura administrativa.
Sendo assim, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de grupo econômico entre os hospitais, e os fatos narrados pela autora supostamente ocorreram no HOSPITAL EVANGÉLICO DE PONTA GROSSA, de forma que a citação encaminhada ao HOSPITAL EVANGÉLICO DE CURITIBA não pode ser considerada válida.
INTIME-SE a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, providencie a citação do HOSPITAL EVANGÉLICO DE PONTA GROSSA, indicando endereço para o qual a carta de citação deverá ser enviada.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
23/04/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RAFAELA DO PILAR CHERPINKZ
-
02/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/01/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RANDOLT ALBERT HUK
-
14/12/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 08:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:24
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 02:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 07:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 07:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 09:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/07/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:28
Recebidos os autos
-
15/07/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/06/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/05/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL EVANGELICO DE PONTA GROSSA
-
05/03/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2019 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2019 14:06
Recebidos os autos
-
15/08/2019 14:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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