TJPR - 0014797-30.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/07/2025 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2025 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 19:56
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2024 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/01/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/03/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
20/01/2023 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 19:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DI PROJETOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
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24/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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26/04/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0014797-30.2018.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
D.I.
PROJETOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, interpôs embargos declaratórios em face da decisão prolatada nos autos, tendo aduzido omissão e contradição. 2.
Passo a decidir. 3.
Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4.
Inicialmente, assevero que os fundamentos utilizados na decisão embargada, na minha ótica, mostraram-se suficientes para a conclusão que resultou na decisão combatida.
Assim, especialmente para os fins do art. 489, § 1º do CPC, como fundamento recorrente para o juiz analisar todos os fundamentos apresentados pelas partes, entendo que o atualizado do STJ deve ser observado, conforme precedente que abaixo declinamos, “ in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016 5.
Pois bem.
No que se refere aos fundamentos dos declaratórios interpostos em treze laudas, passo a analisá-los com a brevidade que a situação exige. 5.1 Inépcia da Inicial Conforme pode ser observado pela decisão de saneamento e organização, a defesa preliminar em questão já foi apreciada.
Ademais, o argumento utilizado nos embargos deve ser afastado na medida em que, na minha percepção, a autora cumpriu adequadamente a emenda à inicial na petição de seq. 16.
Não o fez de forma prolixa, porém, de modo suficiente para atender à determinação contida no despacho de seq. 13. 5.2 Omissões relativas aos argumentos de impossibilidade de discussão relacionada às avenças anteriores ao acordo homologado em juízo (14ª Vara Cível) e de prevenção daquele juízo No caso vertente, inexiste a omissão apontada.
Ocorre que, além da requerida não ter contribuído com a comprovação da preliminar aduzida, na medida em que deixou de juntar os termos do acordo homologado judicialmente, deve ser destacado que a composição realizada referiu-se ao processo de execução aforado pela ora embargante.
Não houve, portanto, o debate da mesma matéria que foi trazida à apreciação do juízo através da via revisional, e, por este prisma, não houve a reprodução de demanda com a tríplice identidade de seus elementos, a saber, partes, pedido e causa de pedir.
Assim, a coisa julgada não pode ser invocada na hipótese em apreço, justamente pela ausência de identidade entre as duas demandas. Ademais, a existência de acordo na ação executiva já declinada não impede a rediscussão , em sede de ação revisional, das cláusulas pactuadas originariamente, conforme, aliás, entendimento sedimentado no verbete sumular n. 286 do STJ, o qual abaixo mencionamos, “ in verbis”: Súmula 286.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Assim, a alegação em apreço deve ser afastada, não havendo omissão a ser suprida. 5.3 Carência de ação relacionada ao pedido de limitação de multa de 10% (dez por cento), a qual sequer existe em contrato Sem muitas delongas desnecessárias, assevero que as condições da ação são analisadas de acordo com os fatos articulados na causa de pedir dentro de uma valoração hipotética, ou seja, em tese, sem adentrar aos pormenores que serão apreciados no mérito. É a aplicação da Teoria da Asserção.
Por este aspecto, para fins de juízo de admissibilidade e prosseguimento do feito na análise do mérito, entendo que as condições da ação estão presentes, porquanto a causa de pedir relatou fatos e fundamentos jurídicos que, em tese, podem muito bem contemplar as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. A questão ora levantada, qual seja, a existência efetiva ou não, da limitação de multa no patamar de 10% deve ser solucionada na análise do mérito.
Em suma, se existir a previsão contratual da multa no patamar em tela ou , se porventura, restar demonstrada a sua incidência em algum momento da relação contratual, o pedido será acolhido.
Do contrário, será rejeitado.
Por evidente, não há qualquer omissão a ser suprida no caso. Rejeito, assim, o fundamento apresentado. 5.4 Litisconsórcio necessário ativo Primeiramente, assevero que não estamos diante de prejudicial de mérito, mas sim, de uma preliminar ou defesa processual.
De todo modo, a formação de litisconsórcio necessário no polo ativo é bastante discutível e, na minha ótica, não se sustenta, porquanto ninguém pode ser compelido a ingressar com demanda em juízo.
A hipótese prevista no art. 73, “caput” do CPC, além de referir-se a direitos reais imobiliários ( propriedade, usufruto, hipoteca etc) , não impõe a formação de litisconsórcio, senão o consentimento do outro cônjuge que, inclusive, pode ser suprido. 5.5 Omissão quanto à alegação de ausência de documentos essenciais (recibos) Desnecessários maiores comentários.
Matéria probatória que será apreciada no momento oportuno, qual seja, na sentença de mérito.
Eventual deficiência probatória poderá conduzir à não desincumbência do ônus atribuído à parte que dela deveria fazê-lo, o que terá consequências no julgamento, reitero, do mérito. 5.6 Ajustamento dos fatos controvertidos A embargante parece tentar interferir na análise do magistrado quanto à definição das questões fáticas controvertidas.
Entendo, todavia, que, apesar das questões terem sido fixadas de forma sucinta – o que contribui para o trâmite processual, análise da controvérsia e produção da prova - , nem por isso, deixou de ser suficiente. Embora a embargante tenha sustentado não ser condizente com as alegações apresentadas na inicial e na contestação, assevero que o debate travado nesta demanda cinge-se, em breve síntese, à existência de ilegalidades no contrato pactuado entre as partes, o que, inclusive, abrange a cobrança de encargos indevidos. É o que se discute, é o que deverá ser dirimido, é o que pode ser, sim, extraído da causa de pedir e da contestação, é o que deve ser submetido à atividade probatória e são as questões cuja delimitação mostra-se suficiente para o julgamento do mérito.
Não se faz, assim, necessária, na minha avaliação fundada na tese apresentada pela autora e refutada pela requerida, a delimitação das questões controvertidas a partir de outras premissas, porquanto as que foram fixadas mostram-se suficientes, não devendo assim, o excesso de manifestações e recursos – como foi o caso em apreço – prejudicar o trâmite regular do processo.
Afinal, as obrigações contratuais pactuadas entre as partes são mencionadas na causa de pedir.
Não há margem para as dúvidas que a embargante persiste em incitar. 5.7 Ônus da prova Em brevíssima, síntese, para que o trâmite possa, finalmente, ter o seu percurso regular: i- não houve inversão do ônus probatório ( vide decisão); ii- a inversão, no caso, é desnecessária, em face da própria regra ope legis de distribuição do ônus da prova prevista no CDC.
Assim, no âmbito das relações consumeiristas contempladas no CDC, a responsabilidade é objetiva e a sua exclusão somente operar-se-á mediante a comprovação de alguns das situações previstas no art. 14, § 3º, I e II. Esta regra de distribuição tem aplicação tanto para produtos ou serviços, como é o caso em análise.
Menciono abaixo, para prevenir maiores indagações pela embargante, o dispositivo legal do CDC, “ in verbis”: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.
ISTO POSTO: 6.1 Conheço dos embargos interpostos, eis que presentes os pressupostos recursais, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 6.2 Cumpra-se, finalmente, a decisão de saneamento e organização, com a intimação do Sr.
Perito nomeado. DIL.NEC.
CURITIBA, PAULO GUILHERME R.R.
MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
23/04/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 21:40
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/12/2020 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/11/2020 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2020 17:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/08/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/06/2020 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DI PROJETOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
-
20/02/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2018 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
07/11/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/11/2018 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2018 13:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/08/2018 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 12:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/06/2018 17:30
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
21/06/2018 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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21/06/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 16:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
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18/06/2018 16:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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15/06/2018 12:10
Recebidos os autos
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15/06/2018 12:10
Distribuído por sorteio
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14/06/2018 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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