TJPR - 0000390-48.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/12/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:27
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2022 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 17:02
Baixa Definitiva
-
12/08/2022 17:02
Baixa Definitiva
-
12/08/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 22:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
24/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:40
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 13:24
Distribuído por dependência
-
23/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 17:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/04/2022 17:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/04/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/02/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0000390-48.2020.8.16.0001 AUTOR: FRANCIELE ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de “ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental”, aforada por FRANCIELE ROSA DOS SANTOS em face de BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO. 1.
RELATÓRIO Sustenta o Requerente, em síntese, adquiriu determinado produto em loja da Magazine Luiza, mas cujo responsável pelo parcelamento é o Banco Losango.
O carnê de pagamento era levado todos os meses para realizar o pagamento diretamente na loja, em espécie.
Afirma que sempre adimpliu regularmente com todos os pagamentos até a data de vencimento.
Em determinada ocasião, por erro do atendente da loja, foi cobrado e grampeado em seu carnê o pagamento do mês 05/2019, mas cujo vencimento era referente ao mês de 07/2019 (comprovante de pagamento anexo).
Como os valores das parcelas são fixas, iguais, a parte consumidora não percebeu, nem o seria esperado perceber, tal equívoco da atendente.
Diante do ocorrido, afirma que seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
Fundamentou juridicamente a sua pretensão e requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais pela inscrição indevida. A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão de mov. 7.1 deferiu a concessão dos efeitos da tutela antecipada pretendida pelo autor.
Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 15, no bojo da qual suscitou, preliminarmente, litispendência em relação aos autos nº 0000623-45.2020.8.16.0001, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta a plena exigibilidade da dívida impugnada e requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
A autora apresentou impugnação aos termos da contestação no mov. 20.
Decisão de mov. 40 determinou o julgamento antecipado do mérito.
Decisão de mov. 48 converteu o feito em diligência, facultando a complementação da documentação pela parte autora.
Transcorrido o prazo in albis, contados e preparados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de “ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental”, aforada por FRANCIELE ROSA DOS SANTOS em face de BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO. 2.1.
DA LITISPENDÊNCIA De início, com relação à alegação de litispendência, assevero que, após a reunião e análise das demandas, foi reconhecida a litispendência e determinada a extinção do feito nos autos em apenso (nº 0000623-45.2020.8.16.0001), conforme pode ser verificado na seq. 50 daqueles autos. 2.2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Assevero, neste tópico, que interesse processual é uma condição da ação que se confunde com a presença do trinômio: (i) necessidade- de provocação da via jurisdicional; (ii) utilidade - da tutela ou provimento jurisdicional pretendido e; (iii) adequação- da via eleita, ou da ação ajuizada, para a satisfação de sua pretensão.
No caso em tela, tenho que esse trinômio está presente, sem maiores discussões.
Ora, a Autora necessitou provocar a Jurisdição, com o objetivo de auferir a tutela suscetível de amparar a sua pretensão, através desta ação, que se mostrou adequada, a despeito do nome a ela atribuída, sendo possível da análise da petição inicial, extrair sem muitas dificuldades a pretensão da parte Autora.
Se esta pretensão será ou não acolhida, tal será analisado no mérito.
Para fins de apreciação desta preliminar, no entanto, o reconhecimento da presença do trinômio ora mencionado é de rigor. 2.3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Na hipótese em apreço, com base na narrativa fática constante na causa remota (fatos), foi possível concluir que existe uma relação fático-jurídica cujos integrantes em tese, seriam as partes ora litigantes.
Portanto, nada obstante outra conclusão possa ser extraída quanto à situação jurídica da autora nesta demanda, tal questão deverá ser apreciada como controvérsia a ser equacionada no mérito.
Para fins de aferir a legitimidade das partes e exercer o juízo de admissibilidade desta lide, entendo que está presente de acordo com os fatos que integraram a causa de pedir, a pertinência subjetiva da demanda, o que, ao menos em status assertionis, permite concluir pela presença das condições da ação, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.4.
DA INÉPCIA DA INICIAL Esta preliminar tampouco merece ser acolhida.
Da simples análise da inicial, é possível concluir que, da narrativa fática e dos fundamentos jurídicos expendidos, foi possível extrair-se uma conclusão lógica, tendo sido no mais, formulados pedidos certos e determinados, com a devida instrução documental.
Por tais aspectos, entendo que não se vislumbrou inépcia da inicial suscitada pela Requerida, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise.
Estão presentes, ademais, os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral), e as condições da ação, estando o processo, apto ao seu julgamento de mérito. 2.1.
DO MÉRITO No mérito, a pretensão da autora cinge-se, basicamente, na obtenção de provimentos declaratório e condenatório, consubstanciados no reconhecimento da inexistência do débito que ensejou a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito e na condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Prefacialmente, destaco que a aplicação das disposições pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor no caso em comento é de rigor, já que a tese apresentada pela autora na causa de pedir é referente a um suposto fato do serviço, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC.
E realmente, a hipótese em debate nos autos, refere-se à responsabilidade por fato do serviço, sendo de observância inafastável as previsões estampadas no art. 14, § 1º, incisos I à III do CDC, que assim dispõe, “in verbis”: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo supramencionado reporta-se a uma hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, e seguindo as diretrizes encampadas pelo Código Consumerista, a responsabilidade civil em pauta independe dos elementos subjetivos dolo ou culpa, bastando que seja comprovado nexo de causalidade entre a conduta comissiva da empresa Requerida e o dano resultante à Autora.
Pois bem.
A parte autora alega na petição inicial que o inadimplemento que ensejou a inscrição de seu nome no Serasa foi decorrente de um equívoco da atendente que, ao realizar a cobrança da parcela do carnê, lançou o pagamento no mês errado, sendo que a autora teria pago a parcela de julho de 2019 ao invés da parcela de maio de 2019.
Todavia, a despeito de suas alegações, a autora não obteve êxito em comprovar que realizou o pagamento do mês de maio de 2019, mesmo que de maneira intempestiva, diante do suposto erro da pessoa que realizou a cobrança.
Ora, é evidente que a troca das parcelas não exime a autora de realizar a quitação integral do parcelamento realizado para a aquisição do produto mencionado na causa de pedir.
No mais, considerando que a pretensão da autora diz respeito à declaração de inexistência do débito referente à parcela de maio de 2015, é inafastável a comprovação do pagamento respectivo.
Assevero, nesta oportunidade, que não se está discutindo a exigibilidade de encargos moratórios ou outros ônus decorrentes do adimplemento intempestivo, mas, propriamente, da existência do débito em si.
E, de fato, conforme foi, inclusive, reconhecido pela autora na petição inicial, ela adquiriu um produto mediante pagamento parcelado.
Portanto, a comprovação da quitação integral dos valores seria imprescindível para que o acolhimento da pretensão supramencionada.
Outrossim, embora a distribuição do ônus da prova seja favorável ao consumidor, pela aplicação das disposições previstas no CDC, é certo que as alegações genéricas a respeito da suposta quitação da dívida não parece verossímil no caso em apreço, pela inexistência de qualquer prova mesmo que indiciária, ou, ainda, qualquer argumento mais substancial e específico que corroborasse com a versão dos fatos narrada pela autora.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade do requerido por danos morais, posto que comprovou a origem da dívida existente em nome do autor, que embasou a inscrição perante o cadastro restritivo de crédito.
Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora. 3.2 Diante da sucumbência, condeno o Requerente, no pagamento das custas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
A presente condenação deverá, todavia, observar as disposições previstas no art. 98, §3o do CPC, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Paulo Guilherme R.R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
02/02/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE ROSA DOS SANTOS
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0000390-48.2020.8.16.0001 1.
Considerando o transcurso do tempo, concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias ao autor. 2.
Após, cumpram-se os itens 4 e seguintes do despacho de evento 48.1. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 08 de julho de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto V -
30/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 02:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0000390-48.2020.8.16.0001 1.
Converto em diligência, com fulcro no art. 370, caput, do CPC. 2.
Da análise dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, foi possível extrair uma pretensão declaratória de inexistência de débito.
Todavia, de acordo com o contexto probatório existente nos autos, não há indicativos de que a parcela que ensejou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de crédito foi, de fato, adimplida. 3.
ISTO POSTO, faculto ao autor, no prazo de 05 dias, esclarecer se houve a quitação – mesmo que intempestiva – da parcela com vencimento em maio de 2019, apresentando também a documentação comprobatória respectiva. 4.
Cumprida a diligência supra, manifeste-se o requerido em contraditório, no prazo de 05 dias. 5.
Após, retornem os autos conclusos no campo SENTENÇAS.
CUMPRA-SE.
DIL.
NEC.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Paulo Guilherme R.R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/04/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/04/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2020 11:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2020 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2020 15:29
APENSADO AO PROCESSO 0000623-45.2020.8.16.0001
-
11/02/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/01/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/01/2020 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2020 15:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/01/2020 15:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/01/2020 10:56
Distribuído por sorteio
-
13/01/2020 10:56
Recebidos os autos
-
10/01/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/01/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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