TJPR - 0003137-57.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/07/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 09:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
-
31/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
16/01/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
16/01/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
16/01/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/11/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA APARECIDA DOS SANTOS
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:00
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:16
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:15
Homologada a Transação
-
03/09/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/07/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:14
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:14
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/06/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-57.2021.8.16.0058 Vistos, etc. 1.
Face dos documentos juntados e esclarecimentos prestados, acolho o pedido retro e reconsidero a decisão anterior, concedendo o benefício da justiça gratuita à Requerente. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte, em que a requerente pretende sejam os réus compelidos a cancelar os débitos realizados em seu benefício previdenciário e, condenado à indenização em danos materiais e danos morais, ao argumento de que, não realizou empréstimo consignado junto ao requerido, sendo indevidos os lançamentos a débito realizados.
Vieram-me conclusos os autos.
Brevemente relatado, decido.
A requerente pretende sejam cancelados os descontos mensais e sucessivos realizados em seu benefício previdenciário, ao argumento de que, não realizou empréstimo consignado junto aos requeridos.
Pede, a título de tutela de urgência, sejam excluídos os débitos relativos aos contratos descritos na inicial.
Segundo aquela narrativa, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC), notadamente, figurando o autor como consumidor por equiparação (CDC, art. 17).
Tratando-se de relação de consumo, a nuance protetiva da boa-fé objetiva incide sobre todo o relacionamento jurídico, a qual não prescinde da observância dos deveres anexos de informação, lealdade e proteção.
Desta forma, consoante a narrativa inicial, a condição da requerente e compulsando os documentos encartados, resta evidenciada a hipossuficiência técnica da requerente face aos requeridos, produtores e detentores dos dados que documentaram a obrigação, cabível a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo.
Os documentos encartados aos autos demonstram a existência de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da requerente e oriundos dos Requeridos.
Ao se aperceber que foram creditados valores em sua conta, buscou a Requerente providências junto ao Procon para devolução.
Sendo assim, em uma análise inicial, tem-se que os descontos vêm sendo realizados no benefício da autora sem sua autorização, conforme narrativa inicial.
Certo que não há documentos que demonstrem inicialmente a ausência da contratação.
Nada obstante, não se entrevê inicial descumprimento de ônus, tendo em vista que se trata de prova de fato negativo – inexistência de relação jurídica.
Desta feita, não apenas em virtude da incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas da própria natureza do fato a ser provado (negativo), transfere-se à parte requerida a prova da existência da relação jurídica/contratação do empréstimo.
Tem-se, portanto, que a afirmação inicial da requerente, de que não firmou os empréstimos e que estes decorrem de possível fraude, constitui elemento suficiente de probabilidade do direito inicialmente afirmado em juízo de cognição sumária e inicial.
Por sua vez, o perigo de dano decorrente do tempo do processo reside na continuidade dos descontos no benefício previdenciário da requerente, notadamente considerados os parcos rendimentos auferidos – 01 (um) salário mínimo.
Assim, constatada a presença dos elementos de probabilidade do direito inicialmente afirmado, bem como o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, de ser concedida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos descontos oriundos dos empréstimos referidos, sendo que o “cancelamento” será analisado em decisão final, pois implicaria no exaurimento da tutela judicial, em detrimento de simples antecipação de seus efeitos. 2.1.
Isso posto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para suspender os efeitos dos contratos descritos na inicial e, via de consequência, a exigibilidade dos débitos mensais deles oriundos.
Oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos. 3.
Citem-se os Requeridos para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
No mesmo prazo, a parte deverá juntar cópia digitalizada do original dos contratos referentes à relação havida, não sendo cabível a recusa (CPC, art. 399).
Deixo de determinar a realização de audiência preliminar de solução consensual do conflito em razão das medidas de enfrentamento à pandemia Covid-19, sem prejuízo da possibilidade de realização a qualquer tempo no curso do feito audiência de vídeo conferência, em havendo interesse de ambas as partes. 4.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para que apresente impugnação à contestação, em 15 (quinze) dias. 5.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua relevância e pertinência ao deslinde do feito, pena de indeferimento.
Voltem para decisão saneadora ou de julgamento antecipado da lide.
Int.
Dil.
Nec.
Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO Campo Mourão, 18 de maio de 2021. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada -
21/05/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-57.2021.8.16.0058 Processo: 0003137-57.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.243,68 Autor(s): ZILDA APARECIDA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *01.***.*43-87) Rua Albatroz, 375 - Conjunto Habitacional Milton Luiz Pereira - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-190 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) à Praça Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100 TORRE CONCEICAO ANDAR 9 - Pq.
Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Avenida: Irmãos Pereira, 1391 - centro - CAMPO MOURÃO/PR 1.
Ante as informações prestadas no evento 9, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente, para os fins do art. 98 do CPC, eis que os documentos acostados à inicial comprovam, a princípio, a insuficiência de recursos.
Averbe-se com destaque. 2.
O pedido de tutela antecipada será apreciado após apresentação da contestação, em ocasião do saneador, após juntado o contrato impugnado pela Requerente. 3.
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação em 15 (quinze) dias, pena de revelia.
No mesmo prazo, deverá o Banco requerido juntar cópia do contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência de valores em favor da parte requerente.
E, ainda no mesmo prazo, deverá ser informado, pelo réu e pelo seu advogado, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails), e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, de ambos (art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020).
Em razão das medidas de enfrentamento da pandemia Covid-19 determinadas pelo E.
TJPR, por ora, deixo de determinar realização de audiência presencial de solução consensual.
Entretanto, consigna-se que a audiência poderá ser realizada por vídeo conferência em havendo interesse de ambas as partes e a qualquer momento. 4.
Decorrido o prazo de contestação, à parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias. 5.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo justificar sua relevância e pertinência ao deslinde do feito, pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Voltem para decisão saneadora ou de julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Int.
Dil.
Nec.
Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza De Direito -
04/05/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 23:38
APENSADO AO PROCESSO 0003218-06.2021.8.16.0058
-
03/05/2021 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-57.2021.8.16.0058 Considerando que a renda da Requerente é superior a três salários mínimos, critério adotado no Programa Justiça no Bairro para o deferimento da gratuidade processual, fica o pedido indeferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – justiça gratuita – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR superior A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – manutenção do decisum. recurso conhecido e não provido. (TJPR - Relator Desembargador Ruy Muggiati - Processo: 0064244-19.2020.8.16.0000 - Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível - Data Julgamento: 15/03/2021).
Porém, entendo possível que o pagamento das custas processuais seja feito em três parcelas.
Assim, efetuado o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Int. Campo Mourão, 20 de abril de 2021. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada -
23/04/2021 08:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 22:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:12
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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