TJPR - 0001895-19.2015.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2025 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2025 16:40
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2025 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 22:35
Homologada a Transação
-
04/02/2025 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 19:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2025 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 06:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2024 15:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/09/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 15:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/08/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
09/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/07/2024 18:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/07/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2023 07:21
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2023 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/05/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 07:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/04/2023 19:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2022 12:46
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 06:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2021 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 04:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/10/2021 13:02
PROCESSO SUSPENSO
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06/10/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/09/2021 20:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2021 21:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/09/2021 21:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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06/09/2021 14:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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27/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERNANDA RISSATO MAZINI
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09/07/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 21:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0001895-19.2015.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.131,97 Exequente(s): FLÁVIA CRISTINA GUIMARÃES Executado(s): PATRICIA FERNANDA RISSATO MAZINI DECISÃO 1.
DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 HOMOLOGO o cálculo de custas, porque, intimadas, as partes interessadas não o impugnaram. 1.2 Recebo o pedido de cumprimento de sentença efetuado no seq. 91.1.
Retifiquem-se os polos, a classe processual e o valor da causa, comunicando-se ao distribuidor (art. 68, inciso VII, do CN). 1.3 Considerando o impedimento do Sr.
Escrivão (art. 142 do CPC e item "2.1.2.1" do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça), nomeio o serventuário CLÁUDIO CÉSAR SAFRAIDER para atuar no feito como escrivão ad hoc. 1.4 Nos termos do entendimento jurisprudencial dominante do TJPR, não incidem custas e FUNREJUS para a fase de cumprimento de sentença, por se tratar de simples fase processual, e não incidente ou processo autônomo. 1.5 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 1.6 Caso o devedor tenha sido representado pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser ele intimado por carta com aviso de recebimento. 1.7 Caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser igualmente intimado por edital a cumprir a sentença. 1.8 Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou garantia do juízo 2.
HONORÁRIOS 2.1 Caso não haja pagamento no prazo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud (art. 854 do Código de Processo Civil), devendo o cartório realizar minuta de bloqueio, aguardar três dias após a sua aprovação e consultar o resultado, anexando extrato aos autos; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4.
PENHORA 4.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 4.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá ser observado o procedimento do art. 854 do CPC. 4.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, deverão ser eles depositados em poder da parte exequente, salvo se ela concordar expressamente com a manutenção da parte executada como depositária. 4.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 4.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: I - havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; II - caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto; III – havendo requerimento da parte exequente, deverá o cartório expedir certidão a que se refere o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente a averbação da penhora no registro imobiliário para conhecimento de terceiros; IV - realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 5.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 5.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 5.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 6.
SUSPENSÃO 6.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 7.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
10/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 08:50
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 08:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 01:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 11:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/04/2021 10:20
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2020
-
06/04/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2021 09:29
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2021 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2021 08:52
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2021 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2021 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERNANDA RISSATO MAZINI
-
20/10/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERNANDA RISSATO MAZINI
-
31/08/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:04
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:04
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2020 09:59
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/04/2020 09:58
Processo Desarquivado
-
22/04/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/07/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA CRISTINA GUIMARÃES
-
17/07/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 14:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/07/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA CRISTINA GUIMARÃES
-
16/06/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA CRISTINA GUIMARÃES
-
19/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2017 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2017 09:50
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2017 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2016 11:37
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2016 11:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2016 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/06/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 00:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2016 17:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2016 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/03/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA CRISTINA GUIMARÃES
-
09/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2016 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 00:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 15:44
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2015 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/11/2015 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2015 16:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2015 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 17:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/10/2015 13:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
14/10/2015 10:33
Recebidos os autos
-
14/10/2015 10:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/10/2015 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2015 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2015 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 15:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2015 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2015 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2015 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2015 00:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2015 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2015 16:55
EXPEDIÇÃO DE NOTA DE FORO
-
08/04/2015 17:19
Expedição de Mandado
-
20/03/2015 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2015 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2015 15:24
Recebidos os autos
-
11/02/2015 15:24
Distribuído por sorteio
-
11/02/2015 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2015 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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