TJPR - 0020401-45.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
11/12/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2023 15:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ALVES RODRIGUES
-
14/06/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/04/2023 16:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2023 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2023 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/12/2022 11:42
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/10/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ALVES RODRIGUES
-
10/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/03/2022 15:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/02/2022 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/11/2021 16:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2021 16:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/10/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ALVES RODRIGUES
-
25/08/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:23
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2021 20:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
17/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Processo nº: 0020401-45.2019.8.16.0030 Polo Ativo(s): RICARDO MARCELO SIQUEIRA Polo Passivo(s): BEATRIZ ALVES RODRIGUES SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
O reclamante pleiteou a condenação das reclamadas na indenização por danos materiais e morais, asseverando que efetuou uma compra no site da reclamada em 03/06/2019, no valor de R$ 834,02, com pagamento realizado em favor da reclamada Beatriz, mas que o produto nunca foi entregue.
O autor e a empresa Eletro Marco N.
H.
Comercial Ltda (Refrirede), compuseram a lide amigavelmente, (evento 44), o qual foi homologado por sentença (evento 47), pugnando-se pelo prosseguimento do feito em relação à reclamada Beatriz, quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Citada (evento 106), a reclamada não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, razão pela qual insta decretar sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A consequência da revelia é a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), notadamente quando as alegações são verossímeis.
No caso sob análise, é incontroversa a relação de consumo entre as partes, pois a parte reclamante é pessoa física que se utilizou dos serviços da requerida como destinatária final (CDC, art. 2º) e, de outro lado, a reclamada é pessoa jurídica de direito privado que se enquadra na qualidade de fornecedora/prestadora deste serviço (CDC, art. 3º).
A comprovação do vínculo consumerista entre as partes se verifica por meio do documento anexado no evento 1.5.
Deste modo, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, demonstradas através dos documentos indicados.
Ademais, a reclamada possui o controle dos meios probatórios referentes à prestação do seu serviço.
No tocante ao mérito, razão em parte assiste ao demandante.
No caso concreto, ante a falta de contestação, não há prova que desconstitua a afirmação do autor de que não recebeu a mercadoria adquirida, em que pese devidamente paga (evento 1.5).
Por outro lado, a recomposição do prejuízo moral constitui uma importante conquista do cidadão, consolidada no art. 5º, inc.
V, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, sendo conceituada como toda lesão de direitos e interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica.
No presente caso, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, eis que, embora comprado o produto pelo reclamante, nunca foi efetuada a entrega daquele, embora tenham sido feitas diversas promessas nesse sentido pela reclamada (evento 1.1), o que demonstra o descaso frente o consumidor.
Portanto, no caso concreto, prescinde da comprovação inequívoca de prejuízo ao reclamante, porquanto constituído o ilícito ensejador do dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao quantum indenizatório, há que se consignar que a fixação deve considerar a natureza do litígio posta em questão, bem como a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa, a posição social e a capacidade econômica das partes.
Por conseguinte, a fixação do valor deve ser suficiente para desestimular a reclamada, mas não pode, em contrapartida, estar em dissonância com a intensidade do dano e com a repercussão do ato ilícito perpetuado, razão pela qual deve ser arbitrado de maneira ponderável, nos moldes do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante de tais circunstâncias, em apreciação equitativa, é o caso de fixar a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, contados a partir da data desta decisão, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) simples ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 1, ‘b’ da Turma Recursal Plena do Paraná).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ALVES RODRIGUES
-
06/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
06/04/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ ALVES RODRIGUES
-
07/10/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 10:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
06/10/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 02:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 02:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
07/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/05/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
04/04/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:36
Recebidos os autos
-
10/03/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2020
-
03/03/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE REFRIREDE AR E& ELETRODOMESTICOS
-
02/03/2020 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:18
Homologada a Transação
-
31/01/2020 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/01/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/01/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
08/12/2019 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/12/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2019 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/09/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2019 14:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/07/2019 10:26
Recebidos os autos
-
12/07/2019 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2019 01:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/07/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 18:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2019 18:41
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2019 18:41
Distribuído por sorteio
-
11/07/2019 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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