TJPR - 0007496-27.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
27/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO
-
27/03/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:10
Extinto o processo por desistência
-
09/03/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JOSE DI BERNARDO
-
14/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JOSE DI BERNARDO
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
05/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO
-
23/03/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:55
APENSADO AO PROCESSO 0009246-67.2021.8.16.0194
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JOSE DI BERNARDO
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:18
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2021 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO
-
06/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JOSE DI BERNARDO
-
28/06/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JOSE DI BERNARDO
-
15/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JOSE DI BERNARDO
-
15/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JOSE DI BERNARDO
-
15/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO
-
15/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO
-
15/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO
-
10/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO
-
08/06/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO
-
25/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:31
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REDESIGNADA
-
25/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO
-
11/05/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MACHADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007496-27.2021.8.16.0001 Processo: 0007496-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO MACHADO Réu(s): Carlos Jose Di Bernardo 1.
O embargante alegou que houve contradição na decisão de mov. 10.1, que indeferiu o pedido liminar.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Outrossim o artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe sobre o prazo dos embargos.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os embargos são tempestivos pelo que devem ser conhecidos e no mérito improcedentes.
Não há, na decisão interlocutória, qualquer requisito ensejador da oposição de embargos, uma vez que a decisão foi fundamentada.
Não restou devidamente provado, ao menos no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, razão pela qual foi redesignada a audiência de justificação prévia.
Portanto, nesse sentido, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, devendo o pleito do embargante ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos Embargos, pois tempestivos, para no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES, conforme fundamentação. 2.
Cite-se a parte requerida, com urgência, para comparecer à audiência, conforme determinado no mov. 10.1.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Evandro Portugal Juiz de Direito -
10/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:32
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007496-27.2021.8.16.0001 Processo: 0007496-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO MACHADO Réu(s): Carlos Jose Di Bernardo I - Defiro o pedido de Justiça Gratuita no sentido de que as custas sejam recolhidas ao final pela vencida.
II - Primeiramente, é de se observar pelas provas apresentadas, a turbação/esbulho já ocorreu, não sendo o interdito proibitório um instrumento hábil ao fim pleiteado.
Também não se verifica que o requerente está e posse justa sobre a área, eis que o contrato de locação apresentado já teve seu termo final e quem assinava como locador faleceu. Assim, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, designo audiência de justificação prévia para o dia 25/05/2021, às 16:00 horas. Cite-se a requerida para que, querendo, compareça à audiência, conforme artigo 562 do Código de Processo Civil. 1.
Em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, bem omo o disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020, a audiência designada será realizada por videoconferência, através da plataforma digital “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este programa permite o acesso em computadores, notebooks ou smartphones, o que facilita a participação no ato.
No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link disponibilizado nos autos, com vídeo e áudio habilitados, e com documento de identificação.
Consigna-se que os depoentes deverão buscar um lugar em que não haja fluxo de pessoas, tampouco acompanhantes, a fim de assegurar a incomunicabilidade, não podendo acessar documentos, informações, computadores, aparelhos celulares ou qualquer outro equipamento eletrônico pessoal durante a sua oitiva.
Recomenda-se ainda, para o bom funcionamento da videoconferência, o teste antecipado de todos equipamentos e conexão de internet. 2.
Intimem-se as partes para dizerem sobre a possibilidade de participação da audiência virtual, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informando telefone e e-mail para contato.
Ficando ainda cientes que o não comparecimento sem prévia justificação poderá ensejar nas sanções previstas em lei.
Observa-se que eventual necessidade de comparecimento da parte ou testemunha deverá ser informada e justificada ao juízo, a fim de ser analisada pontualmente. 3.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada. 4.
Determino à serventia adoção das diligências que se fizerem necessárias para a realização do ato. Intimem-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
27/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0007496-27.2021.8.16.0001 Processo: 0007496-27.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO MACHADO Réu(s): Carlos Jose Di Bernardo I - Intime-se o requerente para que inclua todos os integrantes do polo passivo como partes no cadastro do processo eletrônico. II - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal ATUALIZADO, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 22 de abril de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
23/04/2021 08:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 18:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/04/2021 17:33
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:33
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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