TJPR - 0001421-15.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/07/2025 17:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
 - 
                                            
25/07/2025 14:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2025 17:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/06/2025 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
04/06/2025 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/06/2025 08:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
22/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2025 16:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2025 16:13
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
07/02/2025 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/02/2025 08:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
06/02/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
 - 
                                            
06/02/2025 15:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
06/02/2025 15:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
 - 
                                            
06/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
18/11/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/11/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/11/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
 - 
                                            
06/08/2024 14:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/08/2024 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/08/2024 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
07/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2024 14:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2024 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/02/2024 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
30/01/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/01/2024 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
16/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2023 15:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/07/2023 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2023 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/07/2023 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
26/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/01/2023 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
25/11/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2022 15:41
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
 - 
                                            
05/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2022 09:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
 - 
                                            
20/05/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/05/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/05/2022 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
05/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2022 17:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
22/03/2022 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/03/2022 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
21/03/2022 11:43
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
21/03/2022 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
08/02/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2022 16:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
 - 
                                            
20/01/2022 17:16
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/12/2021 15:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/12/2021 15:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/10/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
27/10/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
 - 
                                            
25/10/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
25/10/2021 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
 - 
                                            
25/10/2021 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
 - 
                                            
25/10/2021 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
 - 
                                            
25/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2021 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
04/10/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/10/2021 13:34
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
04/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/10/2021 13:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
04/10/2021 13:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
29/09/2021 17:33
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
29/09/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/09/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/09/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
09/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n. 0001421-15.2021.8.16.0116 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Jeferson Rodrigues de Souza ROUBO MAJORADO.
MATERIALIDADE EVIDENCIADA – AUTORIA EM DESFAVOR DO RÉU – TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADAS – CARACTERIZADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – CONDENAÇÃO.
PENA: CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS– PENA FIXADA NO MIMINO LEGAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MENORIDADE RELATIVA – PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL - AUSENTE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA E INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS – AUMENTO DE 1/3 - PENA DEFINITIVA DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 64 DIAS-MULTA.
CORRUPÇÃO DE MENORES: MATERIALIDADE EVIDENCIADA – AUTORIA EM DESFAVOR DO RÉU – TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE QUE O ACUSADO TENHA CORROMPIDO O ADOLESCENTE AFASTADA - A CORRUÇÃO DE MENORES É CRIME MATERIAL – INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.
PENA: CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – PENA FIXADA NO MIMINO LEGAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MENORIDADE RELATIVA – PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL - AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA – PENA DEFINITVA DE 01 ANO DE RECLUSÃO.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – PENA DEFINITIVA TOTAL DE 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 64 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITVAS DE DIREITO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA FIXADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO.
Pena: 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 64 dias-multa.
A i. representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jeferson Rodrigues de Souza, brasileiro, portador do RG n. 13.195.543-0 SSP/PR, nascido em 22/01/2002, com 19 anos de idade na data Gabinete do juiz 2ª Vara Judicial de Matinhos/PR.
Rua Antonina, 200.CEP 83.260-000 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ dos fatos, natural da Matinhos/PR, filho de Rosana Ferreira dos Santos e Josinaldo Rodrigues de Souza, residente na Travessa Nossa Senhora de Fatima, nº 271, Balneário Mangue Seco, neste Município e Comarca de Matinhos/PR, imputando-lhe a prática do seguinte fato considerado delituoso (mov. 33.1): “Em 20 de fevereiro de 2021, por volta das 16h00min, em via pública, nas proximidades da rua Bento Munhoz da Rocha, n° 100, balneário Caiobá, nesta cidade e Comarca de Matinhos/PR, o denunciado JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, juntamente com o adolescente D.V.S.V, deram voz de assalto à vítima MARIANA VITÓRIA DE AVIZ, mediante grave ameaça exercida pela exibição ostensiva de uma arma de fogo, a qual posteriormente fora identificada como simulacro, e subtraiu, em proveito próprio, um aparelho celular da marca Motorola, modelo MOTO G, conforme disposto no boletim de ocorrência movimento 1.16.
Consta dos autos que o bem subtraído foi recuperado e foi avaliado em R$ 300,00 (trezentos) reais, conforme auto de avaliação de mov. 1.8.
Destaca-se que a infração penal foi praticada mediante corrupção de menor de 18 anos.
Assim agindo, imputou-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2021 (mov. 42.1).
Regularmente citado (mov. 57.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Dativo (mov. 62.1).
Durante a instrução foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (mov. 110.3 e 126.3) e a vítima (mov. 110.2) e, ao final, foi interrogado o réu (mov. 126.2). 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O Ministério Público ofereceu alegações finais pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nas sanções inicialmente imputadas e esboçando a dosimetria penal (mov. 157.1).
A Defesa do réu, por sua vez, requereu a desclassificação da conduta relativa ao crime de roubo para o crime de furto, sob o argumento de que o réu não agiu com violência ou grave ameaça contra a vítima; bem como a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, alegando a tese de insuficiência probatória, pois em se tratando de crime material não restou comprovado que o menor foi corrompido pelo acusado, eis que já possui histórico criminal.
No caso de condenação, pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal; o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa; a fixação do regime aberto; seja operada a detração penal; a concessão do benefício da isenção ao pagamento das custas processuais e, por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios (mov. 161.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem.
Inexistem preliminares para apreciação, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
O acusado está bem representado por profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Portanto, passo a análise do mérito do processo. 2.
Fundamentação: A denúncia é procedente. 1.
Do crime de roubo majorado: A materialidade do delito de roubo restou fartamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência 2021/193838 (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ avaliação (mov. 1.8) e demais provas produzidas na fase investigatória e judicial.
A autoria, por sua vez, é certa e inconteste, recaindo sobre a pessoa do acusado, conforme passo a expor.
Segundo consta no boletim de ocorrência 2021/193838: “COMPARECEU NESTA DELEGACIA A VÍTIMA INFORMANDO QUE FOI ABORDADA POR DOIS ELEMENTOS, UM DELES ARMADO, NA FRENTE DO ANTIGO BAILE DO MICA, NA RUA BENTO MUNHOZ DA ROCHA, ESQUINA COM CARLOS ESTEVÃO DA SILVA, E ROUBARAM UM CELULAR MOTO G 6, MOTOROLA E UMA BICICLETA QUE FOI ABANDONADA NA QUADRA SEGUINTE PORQUE A CORREA ARREBENTOU.
PRÓXIMO DO LOCAL ONDE A VÍTIMA FOI ROUBADA, A GUARDA MUNICIPAL ESTAVA ABORDANDO UM DOS AUTORES DO ROUBO, MOMENTO EM QUE A VÍTIMA INFORMOU QUE HAVIA SIDO ROUBADA POR ESSE ELEMENTO.
ATO CONTÍNUO, A GUARDA MUNICIPAL DEU VOZ DE PRISÃO AO DEIVIDI VALENTIN DOS SANTOS VIANA, QUE É MENOR DE IDADE, TEM 17 ANOS, E FOI ENCAMINHADO A ESTA DELEGACIA DE POLÍCIA.
O OUTRO ELEMENTO EMPREENDEU FUGA.
EM NOVAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELA GUARDA MUNICIPAL, JUNTAMENTE COM A EQUIPE RPA AUXILIAR DA POLÍCIA MILITAR E EQUIPE ROCAM, FOI ENCONTRADO O COMPARSA DO MENOR, DE NOME JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA, RG 13.195.543-0, QUE ESTAVA PORTANDO UM "SIMULACRO" E QUE TAMBÉM FOI ENCAMINHADO A ESTA DELEGACIA” (mov. 1.16).
O acusado Jeferson Rodrigues de Souza, em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov. 1.14) e em Juízo (mov. 126.2), confessou a prática delitiva, mas alegou que não ameaçou a vítima, mas sim o menor D.V.S.V que estava junto com ele, o qual a ameaçou com o simulacro de arma de fogo.
Afirmou que a sua função era foi pilotar a bicicleta, não tendo parado de pedalar no momento em que foi praticada a subtração, vindo a encontrar o menor aproximadamente 100 ou 500 metros mais a frente, momento em que recebeu deste o simulacro e o aparelho celular subtraído e os 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ levou até à casa, onde logo após já foi preso em flagrante pela Polícia.
Por fim, disse que o motivo do crime consistia na compra de um gás de cozinha.
A vítima Mariana Vitória de Aviz, ratificou em Juízo o seu depoimento colhido perante a autoridade policial (mov. 1.10), contando com detalhes os fatos ocorridos.
Disse que foi de bicicleta até o Bairro Tabuleiro e, ao chegar em uma rua que não se recorda o nome, foi abordada por dois indivíduos que levaram sua bicicleta e seu celular, mas em razão de ter caído a corrente da bicicleta, esta foi abandonada pelos assaltantes junto com a sua bolsa, na rua atrás de onde teria ocorrido a subtração, tendo sido levado por eles apenas seu aparelho celular.
Assim, explicou que, logo ao virar a rua, deparou-se com o menor, que na ocasião estava com seu cabelo bem amarelado, apontando-lhe o simulacro de arma de fogo (no momento acreditou tratar-se de uma arma verdadeira), subtraindo-lhe sua bicicleta, a bolsa com um aparelho de secador de cabelos e seu celular.
Contou que estavam de bicicleta quando lhe abordaram, tendo sido o acusado Jeferson quem retirou o aparelho celular de sua posse, o qual não foi recuperado, pois ele o entregou a alguém que supostamente já o teria vendido.
Após o roubo, foi alertada por um transeunte de que sua bicicleta havia sido abandonada ali próximo, encontrando-a com a corrente caída, e então passou a percorrer de carro, junto do padrinho de sua filha, as proximidades do local buscando encontrar os responsáveis pelo roubo, acabando por encontrar o menor D.V.S.V, em via pública, já detido pelos guardas municipais.
Por fim, informou que o prejuízo foi a perda do aparelho celular, cujo valor era de R$ 300,00 (mov. 110.2).
Dessa forma, verifica-se que a vítima narrou com detalhes o ocorrido, tendo contado acerca da execução do crime e a participação do acusado e do menor no roubo, eis que informou que ambos estavam de bicicleta quando lhe abordaram em via pública, sendo que o menor D.V.S.V apontou-lhe o simulacro de arma de fogo e o acusado Jeferson retirou o aparelho celular e a bicicleta de sua posse. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assim, há de salientar que a vítima confirmou que foi o acusado e o adolescente D.V.S.V que praticaram o crime de roubo em questão, afirmando à autoridade policial que foram os dois que se encontravam presos que lhe roubaram, sendo que identificou facilmente o adolescente devido estar com o cabelo todo amarelado (mov. 1.10), bem como o acusado Jeferson confessou em Juízo a prática delitiva e confirmou a participação do adolescente D.V.S.V (mov. 126.2), o que traz a este Juízo a certeza da veracidade dos fatos descritos na inicial, especialmente a autoria em desfavor do acusado.
Importante destacar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacificas ao reconhecer a importância da palavra da vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
Comprovada a existência do fato e, recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar absolvição por carência probatória.
A jurisprudência confere especial credibilidade à palavra da vítima, desde que a narrativa seja coerente, clara e relacionada aos fatos, como foi no caso dos autos.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*41-14, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 22/06/2016).
Note-se que a palavra da vítima é de grande valia ao juízo de convicção, principalmente neste caso em que não houve qualquer motivo, comprovado pela Defesa, que demonstrasse interesse em prejudica-lo. É nesse mesmo sentido o depoimento da testemunha Jeferson Caio da Silva de Andrade, guarda municipal que deu atendimento à ocorrência, o qual foi ouvido em Juízo, declarando, em suma, que relatou que estavam na central quando foram acionados via rádio por uma denúncia feita pelo canal 153 de que havia ocorrido um assalto na região central e um dos envolvidos já estava contido por populares, próximo da FETIEP.
Assim, dirigiram- 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ se até o local, lá encontrando o adolescente já mobilizado e, logo em seguida, a vítima também chegou ali onde estavam e relatou que existia um segundo indivíduo que teria lhe assaltado, momento em que conversaram com o adolescente apreendido e este lhes contou a localização do réu Jeferson, que estaria com o celular da vítima e o simulacro de arma de fogo.
Contou, ainda, que após irem até a Delegacia, foram até o lugar indicado pelo adolescente já detido e lograram êxito em encontrar Jeferson, junto do simulacro por eles utilizado na subtração, que estava escondido num mato ali próximo.
Por fim, informou que o celular não foi encontrado e que procederam o encaminhamento dos envolvidos à Delegacia (mov. 110.3).
Marcelo Gaspar de Carvalho, guarda municipal que também deu atendimento a ocorrência, declarou em Juízo que estavam na central e foi passado um rádio, deslocaram-se até as proximidades do FETIEP e encontraram populares com um rapaz deitado, que era o menor de idade que estava junto com o réu Jeferson.
Chegando no local, perguntaram o que tinha acontecido, no que lhe responderam “assalto” e “roubo”, momento em que a vítima chegou num veículo gritando “foi ele, foi ele, foi ele que me assaltou, tava ele e mais um” e, diante dos fatos, levantaram o rapaz, a bicicleta, e pediram então que a vítima os acompanhasse até a Delegacia.
Contou, ainda, que o adolescente envolvido nos fatos mencionou a participação de outro rapaz no roubo, e que este estaria na casa onde moravam juntos, passando-lhes o endereço.
Diante dos fatos, deslocaram-se até a Delegacia com a vítima e pediram apoio ao Delegado de Polícia, em razão da suspeita de que Jeferson estaria armado.
Após, foram até o local onde supostamente Jeferson estaria, contando com o apoio de policiais militares, e conseguiram abordá-lo.
Por fim, informou que o réu Jeferson indicou onde havia escondido o simulacro de arma de fogo, que era na realidade uma arma de airsoft, e confessou aos policiais o ocorrido, alegando que o celular subtraído estava numa casa próxima dali, mas os policiais foram até onde morava a pessoa que supostamente estaria com o celular, não sendo possível localizá-lo (mov. 126.3). 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Importante ressaltar, que os depoimentos dos guardas municipais foram uníssonos em apontar a ocorrência do delito, bem como sua autoria.
Destaca-se que quando ouvido perante este Juízo, o acusado confessou ter praticado o crime de roubo juntamente com o adolescente para comprar um gás de cozinha e que o menor utilizou o simulacro de arma de fogo, exercendo grave ameaça contra a vítima (mov. 126.2).
Os elementos do tipo restam bem configurados.
Ressalta-se, que a vítima afirmou categoricamente em Juízo que o acusado Jeferson foi quem retirou o aparelho celular de sua posse, ou seja, agiu com violência, e logo após à voz de assalto, juntamente ao adolescente que estava exercendo a grave ameaça contra a vítima apontando- lhe o simulacro de arma fogo apreendido nos autos (cf. auto de apreensão de mov. 1.6).
Logo, uma vez caracterizadas a violência e a grave ameaça contra a vítima, rejeito a tese defensiva de desclassificação sustentada em alegações finais.
O concurso de agentes restou inconteste, vez que a vítima afirmou que ser mais de um agente os autores do crime em mesa, sendo que o próprio réu Jeferson afirmou, em Juízo, ter praticado o crime com o adolescente D.V.S.V, incidindo a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Posto isso, considerando a harmonia das provas produzidas nos autos, tenho por certa a narração da denúncia, levando-se em conta todos os elementos que indicam a responsabilidade do réu frente ao ilícito perpetrado, ante a prova testemunhal produzida.
Desse modo, conforme fundamentação acima, existem provas de materialidade, bem como de autoria, a qual recai sobre o acusado Jeferson Rodrigues de Souza, restando configurado o crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, da Lei Penal. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2.
Do crime de corrupção de menores: Quanto ao crime de corrupção de menores, tratando-se 1 de delito formal, à luz da Súmula 500 do STJ , é inexigível a prova da efetiva corrupção, de modo que, ao final da instrução, restou amplamente demonstrado, que o acusado praticou o crime de roubo juntamente com o menor D.V.S.V, notadamente pelo depoimento em Juízo da vítima que narrou com riqueza de detalhes o ocorrido, sendo que afirmou convictamente que o roubo foi praticado pelo acusado e o adolescente, tendo reconhecido ambos na Delegacia de Polícia (cf. declaração de mov. 1.10), bem como a própria confissão judicial do réu Jeferson ao afirmar a participação do adolescente no crime de roubo, restando afastada a tese defensiva e configurado o crime previsto no art. 244-B do ECA.
Assim, a condenação do acusado Jeferson Rodrigues de Souza nas sanções do crime em comento é medida que se impõe.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Segundo narra a denúncia, os crimes foram perpetrados em concurso formal.
Todavia, por se tratar de dois crimes diversos cometidos pelo réu, lesando bens jurídicos distintos, nos termos do art. 69 do CP, a pena do crime de roubo majorado e de corrupção de menores devem ser somadas. 3.
Dispositivo: Posto isso, julgo procedente o pedido ínsito na denúncia de mov. 33.1 e, portanto, condeno Jeferson Rodrigues de Souza pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, da Lei Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal, sujeitando-o, ao cumprimento 1 A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de pena privativa de liberdade fixada em 06 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto, e ao pagamento de 64 dias-multa.
Cálculo das penas: 1.
Da pena para o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes: Circunstâncias judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de roubo (art. 157 do CP) é de 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, esta última tendo por base um dia-multa para cada mês da respectiva pena corpórea.
A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: Não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, a ponto de indicar maior grau de culpabilidade; O réu não possui antecedentes criminais passíveis de lhe desfavorecer (cf. consulta ao Sistema Oráculo, mov. 147.1), A conduta social não deve lhe desfavorecer, pois não há nos autos elementos que a demonstre em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social, etc.; Quanto à personalidade, não há elementos técnico- científico nos autos para sua aferição; Os motivos são os inerentes a essa natureza de delito; As circunstâncias do crime, apesar de graves, não devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ As consequências não lhe devem ser consideradas desfavoráveis; Não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito.
Sopesadas as circunstâncias previstas de forma abstrata no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 dias-multa.
Pena-base 04 anos de reclusão e 48 dias-multa Agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas.
O réu confessou espontaneamente o crime, o que acarreta a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, da Lei Penal.
Incide, ainda, atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos, pois contava com 19 (dezenove) anos.
Assim, considerando que nesta segunda fase da dosimetria é defeso fixar a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 dias- multa.
Pena intermediária 04 anos de reclusão e 48 dias-multa 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Causas de aumento e diminuição de pena Não há causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena prevista no § 2º, inciso II, do art. 157, do Código Penal.
Assim, como presente uma causa de aumento de pena, a pena deve ser majorada em 1/3, segundo critérios objetivos 2 definidos pelo STJ (julgamento do Habeas Corpus nº 42459-SP), bem como tendo em vista as circunstâncias que permearam os fatos, conforme acima fundamentado, justificando o aumento em seu mínimo.
Assim, aumento a reprimenda em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 dias-multa.
Pena definitiva 05 anos e 04 meses de reclusão e 64 dias-multa 1.2.
Da pena para o crime de corrupção de menores Circunstâncias judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90) é de 01 (um) ano de reclusão.
A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: Não há elementos nos autos que apontem para uma reprovabilidade maior da conduta, a ponto de indicar maior grau de culpabilidade. 2 STJ, súmula 443“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O acusado não possui antecedentes criminais passíveis de lhe desfavorecer (cf. consulta ao Sistema Oráculo de mov. 147.1).
A conduta social não deve lhe desfavorecer, pois não há nos autos elementos que a demonstre em relação às suas atividades profissionais, relacionamento familiar e social, etc.
Quanto à personalidade, não há elementos técnico- científico nos autos para sua aferição.
Os motivos são os inerentes a essa natureza de delito.
As circunstâncias do fato não devem ser consideradas desfavoráveis à ré.
As consequências não lhe devem ser consideradas desfavoráveis.
Não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído de qualquer forma para o delito.
Sopesadas as circunstâncias previstas de forma abstrata no art. 59 do CP com os dados do caso concreto, sendo todas favoráveis, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Pena-base 01 ano de reclusão Agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem consideradas.
O réu confessou espontaneamente o crime, o que acarreta a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, da Lei Penal.
Incide, ainda, atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ do Código Penal, eis que o acusado era menor de 21 anos na data dos fatos, pois contava com 19 (dezenove) anos.
Assim, considerando que nesta segunda fase da dosimetria é defeso fixar a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Pena intermediária 01 ano de reclusão Causas de aumento e diminuição de pena Ausente causas de aumento e diminuição de pena.
Pena definitiva 01 ano de reclusão. 1.3.
Do Concurso material de crimes O caso em evidência, trata-se de concurso material entre o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, o qual ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles.
Há uma correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes.
Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções.
Assim, à luz do art. 69 do Código Penal, somo as penas fixadas, fixando a reprimenda definitiva para o réu Jeferson em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com 64 dias-multa. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Regime inicial de cumprimento da pena Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Substituição da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos ou por multa, diante da pena aplicada, vez que foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Pelas mesmas razões, impossível a suspensão da pena.
PENA DEFINITIVA JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA 06 anos e 04 meses de reclusão e 64 dias-multa Regime SEMIABERTO Detração Penal O réu Jeferson Rodrigues de Souza encontra-se preso desde a data de 20/02/2021, isto é, por 06 (seis) meses e 13 (treze) dias.
O requisito objetivo para a progressão de regime é satisfeito a partir do cumprimento de 25% da pena – 01 ano e 07 meses (crime com violência ou grave ameaça à pessoa, não hediondo, e réu primário), ainda não cumprido, de forma que o início do cumprimento da pena deverá ser o semiaberto e a detração será operada por ocasião da execução de pena.
Prisão cautelar (387, § 1º, do CPP): 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Os requisitos da prisão cautelar estão presentes, pois pela gravidade em concreto do crime, o regime fixado, bem como a reiteração na prática do crime de roubo (responde também à ação penal n. 0003956-48.2020.8.16.0116), hei por bem em manter a prisão preventiva do acusado Jeferson Rodrigues de Souza, como forma de assegurar a estabilidade da ordem pública.
Indenização à vítima (Art. 387, IV, do CP): Considerando que a vítima declarou judicialmente que o prejuízo que lhe foi ocasionado consistia na perda do aparelho celular, avaliado em R$ 300,00 (cf. auto de avaliação de mov. 1.8), fixo como o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação conferida pela Lei n° 11.719/2008).
Dos honorários advocatícios: O advogado Amélio Alves de Marins Filho, OAB/PR 87264, foi nomeado para a defesa do réu (mov. 59.1), e nessa qualidade respondeu à acusação (mov. 62.1), acompanhou a audiência de instrução e julgamento (mov.110.1 e 126.1) e apresentou alegações finais (mov. 161.1).
Desta forma, arbitro honorários ao advogado nomeado no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), levando em conta que se trata de defesa integral até a decisão final de primeira instância em rito ordinário comum.
Os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual 18.644/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independente de trânsito em julgado: 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Remeta-se o simulacro de arma de fogo apreendido para o Comando do Exército.
Expeça-se a certidão de honorários.
Após o trânsito em julgado: Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral.
Liquidem-se a pena de multa e as custas processuais, expedindo-se as guias para recolhimento.
Destaco que o pedido de isenção das custas processuais deverá ser oportunamente formulado em sede de execução penal, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Expeça-se a guia para execução da pena.
Matinhos, 01 de setembro de 2021.
Juiz RICARDO JOSÉ LOPES 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR - 
                                            
08/09/2021 16:42
Recebidos os autos
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08/09/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/09/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 15:32
Expedição de Mandado
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08/09/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 14:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/08/2021 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/08/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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23/08/2021 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/08/2021 11:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2021 11:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
11/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
06/08/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/08/2021 10:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/08/2021 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/08/2021 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
02/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2021 16:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
22/07/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2021 17:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/07/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
08/07/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/07/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
08/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
08/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2021 15:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
 - 
                                            
22/06/2021 18:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/06/2021 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/06/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
18/06/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2021 16:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
 - 
                                            
07/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
02/06/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
19/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/05/2021 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
23/04/2021 17:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
23/04/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
 - 
                                            
23/04/2021 16:44
Expedição de Mandado
 - 
                                            
23/04/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
23/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453 8103 Processo: 0001421-15.2021.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 20/02/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATINHOS PARANÁ Vítima(s): DEIVIDI VANLENTIN DOS SANTOS VIANA MARIANA VITÓRIA DE AVIZ Réu(s): JEFERSON RODRIGUES DE SOUZA Decisão: 1.
Defiro.
Procedam-se as buscas requeridas e nos sistemas disponíveis à Secretaria. Localizado eventual endereço, intime-se para a audiência de instrução e julgamento já designada, ou depreque-se o ato que se fará por videoconferência, preferencialmente na data já marcada.
Do contrário, abra-se vista ao Ministério Público. 2.
Diligências necessárias. Matinhos, 20 de abril de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto - 
                                            
22/04/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
20/04/2021 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
19/04/2021 17:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/04/2021 16:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/04/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
16/04/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/04/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
15/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/04/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/04/2021 15:59
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
15/04/2021 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
14/04/2021 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
14/04/2021 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
13/04/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
12/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/04/2021 09:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
08/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
08/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
08/04/2021 17:20
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/04/2021 17:17
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/04/2021 17:02
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/04/2021 16:59
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/04/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
08/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
 - 
                                            
08/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
 - 
                                            
29/03/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/03/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/03/2021 14:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/03/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/03/2021 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
24/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/03/2021 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
23/03/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2021 17:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/03/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
10/03/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/03/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
09/03/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
09/03/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
 - 
                                            
09/03/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/03/2021 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
03/03/2021 10:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
02/03/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/03/2021 17:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2021 15:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/03/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
02/03/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
02/03/2021 15:44
Expedição de Mandado
 - 
                                            
02/03/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/03/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
02/03/2021 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
02/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
 - 
                                            
28/02/2021 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
25/02/2021 19:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
25/02/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
 - 
                                            
24/02/2021 15:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
24/02/2021 15:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/02/2021 15:50
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
24/02/2021 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
23/02/2021 17:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
23/02/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/02/2021 15:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/02/2021 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
23/02/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
23/02/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/02/2021 12:59
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
23/02/2021 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
23/02/2021 12:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/02/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
23/02/2021 12:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
23/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2021 14:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
 - 
                                            
21/02/2021 14:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/02/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/02/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
21/02/2021 14:02
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
 - 
                                            
21/02/2021 13:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2021 12:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/02/2021 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
21/02/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/02/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
21/02/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2021 10:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2021 10:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
21/02/2021 02:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
 - 
                                            
21/02/2021 02:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
21/02/2021 02:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/02/2021 02:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
21/02/2021 02:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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