TJPR - 0001644-53.2020.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES
-
16/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2025 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2025 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES
-
08/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
17/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES
-
09/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES
-
28/11/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/11/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 10:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:37
Juntada de CUSTAS
-
09/10/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2024 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:58
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 14:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
03/05/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
11/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
18/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2024 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2024 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/03/2024 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 20:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 23:59
-
05/12/2023 19:48
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 10:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 10:55
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 21:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
20/07/2023 16:13
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/09/2022 10:11
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/09/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARACI/PR
-
01/09/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/08/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:00
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 12:23
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 12:23
Distribuído por sorteio
-
18/04/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/04/2022 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2022 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 07:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2022 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 21:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES
-
21/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES
-
11/06/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/06/2021 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES
-
18/05/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001644-53.2020.8.16.0099 Processo: 0001644-53.2020.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$247.840,00 Autor(s): João Paulo Carvalho Rodrigues Réu(s): Município de Guaraci/PR 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HAVERES DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO promovida por JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE GUARACI, onde afirma que foi admitido para trabalhar para o réu em data de 01/09/2015, por meio de concurso público na função de motorista de ambulância com carga horária de 40 horas semanais, todavia, durante o primeiro ano set/2015 a junho/2016 cumpriu escala de jornada de 24X24 horas; a partir do terceiro ano a jornada passou a ser 24X48; possui saldo acumulado de horas extraordinárias; recebe uma parcela denominada “Tempo integral dedicação exclusiva”; não goza de efetivo descanso semanal; não recebe adicional noturno.
Requereu pela condenação do réu.
Em sede de contestação, o Município réu sustenta preliminarmente prescrição de todas as verbas eventualmente devidas e requeridas, com fundamento no art. 7º, XXIX da CF, portanto, se a ação foi proposta em 15/12/2020, as verbas pleiteadas na inicial anteriores a 15/12/2015 devem ser declaradas prescritas, devendo a demanda se limitar ao período de 15/12/2015 a 15/12/2020; e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, uma vez que incabível o pagamento de horas extras ou outras verbas, tais como adicional noturno com TIDE e ainda pela improcedência do pedido relativo ao pagamento de danos morais, pois não configurado na espécie.
Em impugnação à seq.14.1, a parte autora refutou os argumentos trazidos pelo réu.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora se manifestado à seq. 18.1 requerendo a utilização de prova emprestada em relação aos autos 907-89.2016.8.16.0099 em que é autor Marcelo Luiz da Silva e 906-07.2016.8.16.0099 em que é autor Martin Toshiaki Shimada, pois semelhante os fatos discutidos.
Caso de indeferimento, pela produção de prova oral. O réu à seq.21.1.1, aduz que inobstante tenha sido produzida prova em autos relativos a categoria de motoristas, a presente demanda compreende período anterior e não ficou compreendido naquela instrução o período desta, razão pela qual tratando-se de períodos diversos postula pelo indeferimento da prova emprestada e produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PELO AUTOR A parte autora requereu pela utilização de prova emprestada, pois os fatos discutidos nos presentes autos são semelhantes àqueles discutidos nos autos 907-89.2016.8.16.0099 em que é autor Marcelo Luiz da Silva e 906-07.2016.8.16.0099 em que é autor Martin Toshiaki Shimada.
Todavia, a parte ré manifestou discordância, pois o período em discussão nestes autos difere daqueles que foram discutidos nos autos retro mencionados.
Assim, considerando que a parte autora sequer demonstrou que se tratam de períodos idênticos e ainda tendo em conta a discordância manifestada pela parte ré, INDEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada nos moldes requeridos pela parte autora. 3.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Município réu arguiu a prescrição de todas as verbas eventualmente devidas e requeridas, com fundamento no art. 7º, XXIX da CF, portanto, se a ação foi proposta em 15/12/2020 (seq.5.1), as verbas pleiteadas na inicial anteriores a 15/12/2015 devem ser declaradas prescritas.
Com efeito, as parcelas relativas a eventuais débitos cobrados em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme estabelece art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram." No caso, o eventual acolhimento do pedido inicial alcançará as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sendo aplicável a prescrição quinquenal, inclusive, em relação às supostas diferenças a serem eventualmente apontadas.
Destarte, estão prescritas todas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (em 15/12/2020), portanto, todas as verbas eventualmente devidas anteriores a 15/12/2015.
Diante do exposto, acolhe-se a preliminar, para reconhecer a prescrição quinquenal, com fundamento no disposto no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32 e declarar fulminadas pela prescrição, todas as pretensões relativas a pagamento de verbas decorrentes da relação de trabalho e respectivos acessórios, vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (26/11/2020), alcançando, assim, todos os pedidos de verbas anteriores a data de 15/12/2015, observado o disposto na Súmula n.º 85/STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 4.
No mais, não havendo outras questões preliminares, vejo que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre legítimo interesse econômico.
Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro saneado o processo. 5.
Nos termos do art. 357, II e IV, do Novo Código de Processo Civil, fixo os seguintes controvertidos: a) análise acerca da efetiva jornada de trabalho desenvolvida pelo autor; b) a supressão do descanso semanal; c) adicional noturno; d) valores para eventual indenização. 6.
Não há convenção das partes sobre o ônus da prova e nem requerimento para sua modificação, de modo que em relação ao ônus da prova será observado aquele estabelecido legalmente (art. 373, incisos I e II, do CPC). 7.
Para comprovação do alegado, defiro a produção de prova oral e documental, através da juntada de documentos, dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas. 8.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20.10.2021, às 15h00m. 9.
As partes, querendo, poderão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias da data da presente decisão, nos termos do artigo 357, par. 4º, do Código de Processo Civil/2015, devendo a parte que arrolar as testemunhas cumprir a regra dos arts. 450 e 455 do NCPC.
A parte interessada deve promover a intimação pessoal da parte adversa para a hipótese de depoimento pessoal. 10.
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas.
Intimem-se as partes de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, deverá ser indicado se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio. 11.
Fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil/2015. 12.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Jaguapitã, 20 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
23/04/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/04/2021 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2021 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES
-
20/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES
-
11/02/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2020 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 20:21
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2020 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 14:58
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001642-94.2011.8.16.0165
Ilda Mendes Barbosa
Aldebaran Luiz Von Holleben
Advogado: Aldebaran Luiz Von Holleben
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2020 14:34
Processo nº 0002503-67.2021.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gabriela Enoque Ferreira do Nascimento
Advogado: Carlos Fernandes da Veiga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2021 12:00
Processo nº 0008534-12.2010.8.16.0017
Josiane Talita Santos Correia
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2010 00:00
Processo nº 0003828-03.2020.8.16.0189
Florinda Valerio Strujak
Valdecir Martins
Advogado: Nilma da Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 17:00
Processo nº 0000233-29.2007.8.16.0099
Edilena Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 08:45