TJPR - 0026058-70.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2025 15:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/09/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2025 13:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
-
03/07/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO NAVES CALIXTO PEREIRA
-
02/07/2025 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/05/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2025 16:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/05/2025 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO NAVES CALIXTO PEREIRA
-
27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/05/2025 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 00:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO NAVES CALIXTO PEREIRA
-
03/12/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO NAVES CALIXTO PEREIRA
-
02/12/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2024 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE APARECIDA ORVATH
-
23/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO NAVES CALIXTO PEREIRA
-
17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 22:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 06:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/06/2024 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO NAVES CALIXTO PEREIRA
-
08/05/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/04/2024 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO NAVES CALIXTO PEREIRA
-
25/03/2024 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO
-
29/01/2024 03:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE APARECIDA ORVATH
-
29/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES
-
29/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO NAVES CALIXTO PEREIRA
-
26/01/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 06:15
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO
-
07/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE APARECIDA ORVATH
-
12/09/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 22:04
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO NAVES CALIXTO PEREIRA
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE APARECIDA ORVATH
-
10/05/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:05
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 14:20
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 02:57
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO NAVES CALIXTO PEREIRA
-
08/12/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2022 12:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/11/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/11/2022 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 12:10
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 07:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE APARECIDA ORVATH
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO NAVES CALIXTO PEREIRA
-
25/10/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:08
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO NAVES CALIXTO PEREIRA
-
15/09/2022 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO NAVES CALIXTO PEREIRA
-
10/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 06:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE APARECIDA ORVATH
-
19/08/2022 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 02:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VERA LUCIA LELIS OLIVEIRA
-
10/02/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026058-70.2020.8.16.0017 Processo: 0026058-70.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): Elizete Aparecida Orvath Marco Antonio Domingues Valadares Réu(s): Denise Costa Felippe DECISÃO DE ESCLARECIMENTOS Proferida decisão saneadora (mov. 110.1), ambas as partes requereram esclarecimentos e ajustes.
No mov. 115.1, a parte autora aduziu que o fato de o contrato ter fixado a natureza ad exitum restou incontroversa, bem ainda pugnou por acrescer, como ponto controvertido, o valor da vantagem financeira percebida pela ré; finalmente, requereu a produção da prova documental, oral e pericial.
Por sua vez, a ré se manifestou no mov. 117.1, pugnando pela inclusão da controvérsia acerca da responsabilidade a ela atribuída pelo pagamento dos honorários de êxito por falta de implementação da condição suspensiva. É o relato. 1.
De fato, as partes concordam que o contrato firmado previu pagamento ad exitum.
Dessa forma, mister se faz incluir como pontos controvertidos aqueles indicados pelas partes em suas manifestações, quais sejam: a) valor da vantagem financeira percebida pela ré; e b) responsabilidade atribuída à ré pelo pagamento dos honorários de êxito. 2.
Considerando o teor do documento apresentado no mov. 117.1, que dá conta de que houve o pedido administrativo de extratos junto ao banco ao qual a ré mantém conta de sua titularidade e realiza operações financeiras, concedo o prazo derradeiro de 15 dias para que a ré acoste ao feito os documentos requeridos. 3.
Como as partes foram uníssonas quanto à questão controvertida consistente na responsabilidade atribuída à ré quanto ao pagamento de honorários, deve-se apurar eventual valor devido observando-se os serviços prestados até a destituição e o prazo de atuação da parte autora no processo de inventário.
Dessa forma, nomeio como perito a advogada Dra.
VERA LUCIA LELIS OLIVEIRA CALIL, tel. (41)9136-3862, com endereço na AVENIDA SETE DE SETEMBRO, 5388 - 201 - BATEL 80240000 - Curitiba/PR.
Saliento que a expert está devidamente cadastrado no banco de dados deste Tribunal, nos termos do art. 156, §1º do CPC e foi nomeado por processo de sorteio realizado no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do E.
TJPR. 3.1.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da nomeação e, querendo, apresentem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias (v. art. 465, §1º do CPC). 3.2.
Intime-se pessoalmente o(a) Sr(a).
Perito(a) nomeado(a) para manifestar-se quanto a aceitação da nomeação feita.
Sendo caso de escusa, a manifestação deverá ser feita em 15 dias, contados da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes (v. art. 510 e 157, §1º, ambos do CPC).
Se aceita a nomeação, deverá desde já apresentar a proposta de honorários em 5 dias. 3.3.
Após apresentada a proposta, intime-se a parte autora (CPC, art. 95), requerente da prova, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, sendo que em caso de concordância deverá realizar, no prazo de 10 dias, o depósito em juízo do valor dos honorários periciais.
Efetivado o depósito, intime-se o perito para que designe a data da perícia e informe as partes com antecedência mínima de 5 dias (v. art. 474 do CPC).
Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo pericial (v. art. 465 do CPC), anoto que o prazo fluirá a partir da data designada pelo expert. 3.4.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (v. art. 477, §1º do CPC).
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
06/12/2021 03:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 03:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 03:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 03:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 07:17
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0026058-70.2020.8.16.0017 Processo: 0026058-70.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): Elizete Aparecida Orvath Marco Antonio Domingues Valadares Réu(s): Denise Costa Felippe DECISÃO DE SANEAMENTO O caso em tela não se enquadra na hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), porquanto há necessidade de produção de outras provas e a parte ré não é revel.
Ainda, não se verifica a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, uma vez que não há pedidos incontroversos e o feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do NCPC).
Assim, passo a sanear o processo, na forma do art. 357 do CPC.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios que tem por causa de pedir, conforme aduz a parte autora, o inadimplemento contrato de prestação de serviços advocatícios para representação em procedimentos judiciais ou extrajudiciais que envolvessem a partilha dos bens do Espólio de Michel Felippe, genitor da ré, além da atuação em outros 23 processos judiciais, que não fizeram parte da prestação de serviços advocatícios originalmente contratada. 1.
Das questões processuais Não há questões processuais a serem decididas e o feito está em ordem. 2.
Das questões de fato e provas necessárias Restou incontroversa a contratação entre as partes e a atuação da parte autora nos feitos indicados na exordial.
A controvérsia de fato reside, em suma: a) na forma de pagamento pactuada (se ad exitum ou se pro-labore), do que decorre a (in)existência da obrigação da ré de pagar; b) na quitação da obrigação pela ré; e c) na ocorrência de desídia por parte dos autores na prestação de serviços advocatícios.
Entendo que para a elucidação dos pontos controvertidos é necessária a produção da prova documental e, eventualmente, da prova pericial. 3.
Da distribuição do ônus da prova Não há circunstâncias especiais a serem consideradas, motivo pelo qual o ônus da prova deverá observar às regras dispostas no art. 373, incisos I e II, do CPC/15. 5.
Da prova 5.1.
Da prova documental A prova documental é necessária à demonstração da quitação da obrigação por parte da ré, que informou, em sua contestação, que empreendeu diligência junto ao banco em que realiza movimentações financeiras para obtenção de comprovantes de pagamento à parte autora pelos serviços prestados (mov. 69.1).
Com efeito, nos termos do Parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil, admite-se a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o a boa-fé.
No caso em tela, a despeito de mencionar que solicitou às instituições bancárias a relação de pagamentos realizados aos autores (mov. 69.1), a ré não apresentou o comprovante do requerimento administrativo, nem justificou o motivo pelo qual não pôde apresentá-la no momento oportuno (art. 434 do CPC).
Assim, intime-se a parte ré para, querendo, justificar a inércia da apresentação do referido documento e, se for o caso, comprovar o requerimento administrativo, ciente que será indeferida a produção da prova documental que não cumpra os determinados requisitos nem se subsuma à excepcional hipótese do caput do art. 435 do Código de Processo Civil, isto é, documentos novos destinados a fazerem prova de fatos novos. 5.2.
Da prova pericial Intimem-se as partes para que diga, também de forma fundamentada, se têm interesse na produção da prova pericial e quais fatos pretendem que sejam demonstrados com mencionada prova 6.
Assinalo o prazo comum de 15 dias para manifestação de ambas as partes.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
30/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 18:27
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/08/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/07/2021 14:26
Recebidos os autos
-
14/07/2021 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2021 16:51
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 12:33
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 12:33
Baixa Definitiva
-
18/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2021 09:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/05/2021 09:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 19:06
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2021 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0026058-70.2020.8.16.0017 Já foi examinada a tutela provisória uma vez (mov.13.1) em favor dos advogados autores contra a ex-cliente, agora reiterada de outra forma (mov. 57.1) mas com a mesma finalidade, vedado decidir novamente (CPC, art. 505), ademais não está indicado e demonstrado que a ré não possua patrimônio ou esteja desfazendo dele de forma colocar em risco o resultado útil do processo (CPC, art. 300), a inicial confessa a existência de considerável patrimônio bem contrato de honorários (mov. 1.5) e,
por outro lado, os autores não são credores do espólio, mas da herdeira, ex-cliente, descabida a reserva de bens no inventário (CPC, art. 642, § 3o), indefiro.
Intime-se e prossiga (mov. 13.1). Maringá, 20 de abril de 2021. Belchior Soares da Silva Magistrado -
22/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
22/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 14:32
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DENISE COSTA FELIPPE
-
07/04/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE APARECIDA ORVATH
-
27/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES
-
26/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 08:41
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/03/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 06:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 15:01
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETE APARECIDA ORVATH
-
11/02/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 11:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/12/2020 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/12/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/12/2020 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2020 12:18
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:18
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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