TJPR - 0013612-35.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/10/2022 12:47
Recebidos os autos
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04/10/2022 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
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03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JERONIMA MARTINS DA SILVA
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27/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 12:47
Recebidos os autos
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21/06/2022 12:47
Juntada de CUSTAS
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21/06/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JERONIMA MARTINS DA SILVA
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09/05/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 17:13
Recebidos os autos
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26/04/2022 17:13
Baixa Definitiva
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26/04/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
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26/04/2022 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JERONIMA MARTINS DA SILVA
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14/04/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 19:35
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2022 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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16/12/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/09/2021 09:16
Recebidos os autos
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27/09/2021 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/09/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 17:01
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/06/2021 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013612-35.2020.8.16.0017 Processo: 0013612-35.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JERONIMA MARTINS DA SILVA Réu(s): Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda.
SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por JERONIMA MARTINS DA SILVA em face de TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA.
Narra a requerente, em síntese, que na data de 31.07.2018, por volta das 15h30min, quando contava com 70 anos de idade, fazia uso do transporte operacionalizado pela requerida, mais especificamente da linha 415 – CIDADE ALTA, sendo que dado momento, o veículo da ré freou bruscamente, recebendo a autora impulso tão forte, que a arremessou ao chão, ocasião em que veio a fraturar seu ombro direito.
Explica que em razão do acidente, necessitou de ajuda todos os dias, eis que sequer conseguia se higienizar, alimentar e locomover.
Somando-se a isso, o ocorrido lhe acarretou uma invalidez permanente.
Deste modo, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Além disso, pugna pela aplicação do CDC.
Valorou a causa e juntou documentos (Evento 01).
Em despacho proferido ao Mov. 17, deferiu-se em favor da requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação no Evento 21.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, defende que os fatos descritos na inicial não ocorreram, não havendo justificativa, portanto, para acolhimento do pedido indenizatório.
Sucessivamente, argumenta que não é possível concluir que a lesão indicada pela autora teria efetivamente decorrido do incidente narrado.
Além disso, aduz existência de culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente.
Ademais, pede que o valor recebido a título de DPVAT seja deduzido de eventual condenação.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Sobreveio réplica (mov. 26).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a análise da preliminar de inépcia, com reabertura de prazo para especificação de provas (Mov. 33).
Já a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal e documental (Evento 34).
Ao Evento 36 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi afastada a preliminar de inépcia arguida, deliberou-se pela aplicação do CDC, sem, contudo, inverter o ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e deferido a produção da prova oral.
Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte ré e a ausência da parte autora e de sua testemunha arrolada.
Pelas razões esboçadas na ata de audiência anexada ao Evento 67 foi declarada a preclusão da prova oral e considerando a dispensa de apresentação de alegações finais pela ré, determinou-se o encaminhamento dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em sua concisão necessária.
Decido. 2.
Fundamentação A autora ingressou com ação de reparação de danos, alegando que estava no ônibus operacionalizado pela ré e que o motorista, ao frear bruscamente, ocasionou a sua queda, ocasião em que veio a fraturar seu ombro direito.
Trata-se, portanto, de uma relação que envolve um contrato de transporte, o qual encontra disciplina nos artigos 734 e 735 do Código Civil, in verbis: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 735.
A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Verifica-se que a responsabilidade da parte ré é objetiva e, no mais, não é elidida por culpa de terceiro.
Sendo assim, basta que a parte autora tenha comprovado que estava no ônibus e que sua queda ali ocorreu, em decorrência da freada, para que a parte ré tenha responsabilidade sobre os danos causadas a autora, já que, como mencionado, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Tanto é assim, que na decisão de saneamento e organização do processo foi fixado como ponto controvertido “a lesão sofrida e indicada pela autora na inicial decorreu de ato/conduta da ré?.” Pois bem.
Após detida análise dos presentes autos, conclui-se que a pretensão inicial não comporta acolhimento, eis que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus previsto no art. 373, inc.
I do CPC, isto é, não comprovou fato constitutivo de seu direito.
Narra a inicial que a requerente fazia uso do transporte realizado pela requerida, sendo que em dado momento, o veículo da ré freou bruscamente, recebendo a autora impulso tão forte, que a arremessou ao chão, ocasião em que veio a fraturar seu ombro direito.
Em análise dos documentos anexados com a petição inicial, verifica-se que há comprovação de que a autora foi diagnosticada com “fratura de tuberosidade maior do úmero” em data de 31/07/2018.
Tanto no prontuário médico, quanto no boletim de ocorrência apresentados, constam a declaração da autora de que estava fazendo uso do transporte da ré, sendo que em determinada ocasião veio a cair em razão de uma freada brusca, situação esta que proporcionou a lesão diagnosticada.
Todavia, a partir da prova documental apresentada com a inicial, se constata a existência tão somente de afirmações da parte autora sobre o ocorrido, inexistindo qualquer comprovação de que ela realmente estava fazendo uso do transporte operacionalizado pela requerida na data informada, tampouco que houve a referida freada brusca, e que esta foi a causa da lesão diagnosticada.
Em outras palavras, inexistem provas de que a autora de fato fez uso do transporte administrado pela requerida, tampouco da conduta desta, em supostamente frear bruscamente um ônibus em movimento que transportava passageiros, muito menos comprovação do nexo causal entre a lesão sofrida pela autora a suposta conduta da parte ré no alegado transporte realizado.
O nexo de causalidade ou nexo causal consiste no vínculo que une a conduta e o resultado.
Isto é, trata-se do liame entre a ação ou omissão do agente e o dano causado, encontrando previsão no artigo 186 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na responsabilidade civil objetiva o nexo de causalidade é formado pela conduta, cumulada com a previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco, na forma do que dispõe o art. 927, parágrafo único do Código Civil.
Sobre o tema, leciona Flavio Turtuci[1] o seguinte: “A responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenização”.
Com efeito, a autora somente trouxe aos autos cópia do B.O. (Evento 1.7) que descreve os mesmos fatos expostos na inicial.
Entretanto, sabe-se que o boletim de ocorrência, por si só, não é documento hábil a demonstrar o nexo causal entre a lesão sofrida e a conduta da parte ré no suposto transporte realizado, posto que se cuida de peça baseada apenas e tão somente nas declarações prestadas pela própria requerente.
Dito de outra forma, o boletim de ocorrência não gera presunção "juris tantum" de veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.
Confira-se o entendimento jurisprudencial sobre a questão: INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA BASEADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
ARTIGO 373, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR.
A RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR SURGEM APENAS COM A CONCRETA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA, DE MODO A CARACTERIZAR O DANO, FATO QUE NÃO ACONTECEU NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10028049520188260032 SP 1002804-95.2018.8.26.0032, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 21/02/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO BICICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
PROVA BASEADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CUPOM FISCAL DAS COMPRAS REALIZADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE O RECORRENTE PRODUZIR PROVA EM SENTIDO NEGATIVO. ÔNUS QUE PERTENCIA AO AUTOR, MAS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE – ARTIGO 333, I DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
O boletim de ocorrência policial não gera presunção "juris tantum" de veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.
Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade do seu conteúdo, motivo pelo qual deve ser corroborado com o cupom fiscal das compras realizadas no supermercado.
Recurso conhecido e provido. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020023-27.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 04.04.2014) (TJ-PR - RI: 00200232720118160012 PR 0020023-27.2011.8.16.0012 (Acórdão), Relator: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 04/04/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2014) Destaca-se que no boletim de ocorrência apresentado inexiste sequer declaração do motorista do ônibus que supostamente transportava a autora, tampouco de testemunha que tenha presenciado o ocorrido.
Frisa-se que é ônus do autor a prova de fato constitutivo do seu direito.
Nesse viés, é, inclusive, o art. 373 do CPC e o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERENTE.
QUEDA DA PASSAGEIRA AO DESCER DO ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A OCORRÊNCIA DO FATO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1719773-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 21.09.2017) APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUTORA QUE PLEITEIA RESSARCIMENTO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO COMPROVOU A CULPA DA RÉ A EMBASAR O PLEITO INDENIZATÓRIO - ÔNUS ERIGIDO PELO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível nº 0103403-69.2006.8.26.0100.
Relª Desª Ana Catarina Strauch, j. 28.04.2015) Destaca-se que a parte autora poderia ter demonstrado a ocorrência do fato descrito na inicial através de prova oral, por meio de alguma testemunha que tenha presenciado o suposto incidente, no entanto, sequer compareceu na audiência de instrução e julgamento designada.
Na ata de audiência acostada ao Mov. 67 constou o seguinte: “Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte ré e a ausência da parte autora.
Observa-se que a parte autora peticionou nos autos (evento 66) faltando 12m para realização do ato, requerendo sua redesignação ao argumento de que sua internet apresenta instabilidade.
A serventia entrou em contato com o procurador da parte autora e o orientou a ingressar no ato por meio de seu celular, tendo este recusado.
Ainda observa-se que não houve tentativa de ingresso na sala de audiência pela parte autora ou seu procurador.
Não ouve outrossim, a informação do telefone da testemunha arrolada para colheita de seu depoimento.
Diante disso e, verificando o juízo que a audiência poderia ter se realizado, porque para além da ausência de prova de problemas na internet no escritório do causídico, o ato pode ser realizado via celular, utilizando-se ele de seu telefone e a testemunha do dela, diante disso, declaro a preclusão da prova e considerando a dispensa de apresentação de alegações finais pelos presentes, determino o encaminhamento dos autos conclusos para sentença”.
Ressalta-se que o procurador da parte autora não fez prova dos alegados problemas na internet de seu escritório nem antes da audiência, tampouco após.
Percebe-se, portanto, nítido desinteresse da parte autora e de seu procurador em participar da audiência, a qual inclusive foi designada a seu pedido.
Assim sendo, tenho por ausente a comprovação da alegada conduta da ré, bem como do nexo causal entre a lesão sofrida pela autora a conduta da parte ré no suposto transporte realizado.
Portanto, inexistindo prova da relação de causalidade, não há obrigação de indenizar.
Por ser pertinente ao caso, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEDA EM ÔNIBUS COLETIVO - ÔNUS DA PROVA - CONDUTA NÃO DEMONSTRADA - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 2.
Tratando-se de ato de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois exige, apenas, a comprovação de uma ação que gere danos ao particular. 3.
Ausente comprovação acerca da conduta da ré, assim como do nexo de causalidade como os danos suportados, não há que se falar em configuração da responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10000191353416001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 13/05/2020) Em continuação, há que se destacar também a completa ausência de provas acerca da alegada invalidez permanente/incapacidade.
De semelhante modo, tal alegação carece de suporte probatório.
O prontuário médico acostado ao Mov. 1.5 apenas confirma a fratura noticiada, todavia, não comprova que em razão dela a requerente ficou invalida de modo permanente.
Ademais, inexiste qualquer documento médico que comprove o alegado pela autora.
Quando intimada para especificar as provas a serem produzidas, a requerente não requestou pela realização de perícia médica, meio de prova adequado para aferir e comprovar a alegada incapacidade.
Sendo assim, verifica-se mais uma vez que a requerente não comprovou fato constitutivo de seu direito.
Por tais razões é que a pretensão inicial não merece acolhimento. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que, sopesando os critérios do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, vão fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos quais incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta sentença.
Condiciono o pagamento, no entanto, ao disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Método, 2016, pag. 658.
Maringá, 22 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
23/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JERONIMA MARTINS DA SILVA
-
08/03/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/03/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 08:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/02/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2020 17:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA.
-
31/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 19:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 13:19
Recebidos os autos
-
26/06/2020 13:19
Distribuído por sorteio
-
25/06/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/06/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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