TJPR - 0003326-13.2015.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 06:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 06:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
13/03/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
01/02/2023 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
-
01/02/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 23:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/10/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/10/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/09/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/09/2021 23:06
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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28/04/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Placido Caldas, 536 - Bairro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003326-13.2015.8.16.0101 – Decisão
Vistos. 1.
Defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC.
Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD.
Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a Secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). 1.1.
Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 1.2.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 1.3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 2.
Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, determino que seja certificado se há registro de veículos em nome do executado no Sistema Renajud.
Em caso positivo, defiro o bloqueio via RENAJUD.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/transferência), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que será realizada apenas a restrição de transferência, ficando facultada a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária.
Isso porque o devedor não é proprietário do veículo, mas sim a instituição financeira.
Observo, contudo, que é possível a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, porquanto, em que pese o fiduciário-devedor não possuir a propriedade do bem, pode, mediante a aquiescência do fiduciante-credor, transmitir os direitos sobre a coisa.
Aliás, o art. 835, XII do CPC, que regula a gradação dos bens oferecidos à penhora, prevê essa possibilidade. 3.
Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, aptos à garantia da dívida (art. 831 do CPC), intimando-o na mesma oportunidade, bem como seu cônjuge em caso de constrição de bem imóvel.
Quando do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá observar o disposto na Lei n. 8.009/90 e artigos 833 e 834, ambos do CPC. 4.
Acaso o executado feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser devidamente certificado.
Autorizo, desde já, o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 846, § 1º do CPC.
Caso haja necessidade, autorizo também desde já, a requisição de força policial (art. 846, § 2º do CPC). 5.
Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. 6.
Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 7.
Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC.
No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar.
O silêncio importa sanção.
E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012.
P. 1.379.)” 8.
Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 9.
Sendo requerido pelo exequente, determino a penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 10.
Na hipótese de nenhuma das diligências anteriores restarem frutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 11.
Havendo penhora nos autos, inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei 9099/95, artigo 53 §1º), intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Advirta-se que ausência da parte executada importará em preclusão de embargos e a ausência da parte exequente a extinção do feito. 12.
Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado.
A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor.
A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código.
Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor.
A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2016. pg. 783-784). 13.
Infrutífera a penhora, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 14.
Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo 53, da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. 15.
Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado. 16.
Destaco que as diligências supramencionadas somente devem ser efetivadas se ainda não realizadas no processo.
Caso contrário, a repetição somente poderá ocorrer se o exequente comprovar a mudança da situação econômica do executado.
Ademais, o processo não pode se eternizar com a repetição de diligências infrutíferas (item 14 desta decisão). 17.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 18.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
22/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2021 23:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2021 17:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
05/03/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 13:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2020 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ABNEL TEIXEIRA CARDOSO
-
07/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2020 14:40
Expedição de Mandado
-
20/01/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2020 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2019 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/12/2019 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2019 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2019 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2019 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2019 14:35
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/09/2019 17:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2019 16:54
Expedição de Mandado
-
29/08/2019 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2019 17:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/08/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
31/07/2019 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ABNEL TEIXEIRA CARDOSO
-
07/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2019 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALCIDES DA SILVA
-
20/03/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 17:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2018 16:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2018 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2018 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2018 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 14:27
Expedição de Mandado
-
15/03/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/03/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
01/03/2018 13:54
Recebidos os autos
-
01/03/2018 13:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/03/2018 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2018 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2018 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2017 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2017 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALCIDES DA SILVA
-
15/09/2017 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2017 22:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2017 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 16:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/07/2017 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 11:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALCIDES DA SILVA
-
19/07/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 12:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 15:48
Recebidos os autos
-
05/07/2017 15:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/06/2017 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2017 15:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2017 17:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2017 16:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2016 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2016 16:35
APENSADO AO PROCESSO 0005167-43.2015.8.16.0101
-
17/11/2016 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2016 11:24
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2016 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2016 15:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2016 12:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2016 16:27
Conclusos para decisão
-
28/06/2016 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2016 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2016 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 17:04
Expedição de Mandado
-
18/05/2016 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2016 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2016 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2015 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2015 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2015 10:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 17:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/11/2015 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2015 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALCIDES DA SILVA
-
09/09/2015 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2015 17:07
Expedição de Mandado
-
25/08/2015 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2015 11:26
Expedição de Mandado
-
31/07/2015 13:52
Recebidos os autos
-
31/07/2015 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2015 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2015 12:46
Recebidos os autos
-
31/07/2015 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2015 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2015 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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