TJPR - 0002182-48.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2024 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:09
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO ZANINI
-
13/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO DO AMARAL RODRIGUES
-
12/08/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2024 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
08/08/2024 21:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
08/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
08/08/2024 21:22
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 21:22
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2024 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 12:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2024 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO DO AMARAL RODRIGUES
-
21/05/2024 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/05/2024 18:49
Recurso Especial não admitido
-
21/05/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 16:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:40
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2024 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 06:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2024 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/02/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2024 13:24
Distribuído por dependência
-
15/02/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2024 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO ZANINI
-
15/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JANDIRA BERTON ZANINI
-
14/02/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 20:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2023 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/12/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
07/11/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/12/2023 13:30
-
04/11/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2023 16:41
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/10/2023 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
08/10/2023 22:09
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2023 12:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO ZANINI
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JANDIRA BERTON ZANINI
-
13/07/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 14:16
APENSADO AO PROCESSO 0004510-48.2021.8.16.0083 AP
-
19/06/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2023 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2023 16:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JANDIRA BERTON ZANINI
-
20/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO ZANINI
-
19/04/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2023 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 13:26
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2022 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO ZANINI
-
03/10/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:07
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2022 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO ZANINI
-
25/05/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:33
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:33
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO ZANINI
-
06/05/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO ZANINI
-
24/03/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO ZANINI
-
27/01/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:38
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/12/2021 11:21
APENSADO AO PROCESSO 0006729-68.2020.8.16.0083
-
09/12/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO ZANINI
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JANDIRA BERTON ZANINI
-
25/11/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 22:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/08/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GETULIO ZANINI
-
26/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:06
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/06/2021 13:44
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
28/06/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2021 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
23/06/2021 20:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2021 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:41
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/05/2021 13:19
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/05/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002182-48.2021.8.16.0083 Processo: 0002182-48.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCIANO DO AMARAL RODRIGUES Réu(s): GEORGIA MACHADO BENETTI GETULIO ZANINI JANDIRA BERTON ZANINI Marcio Dos Santos Raquel Aparecida Bertella Vistos e examinados.
Demonstrada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie, recebo a petição inicial.
Cuida-se de ação denominada de “ação declaratória de nulidade de escritura pública e registro imobiliário c/c adjudicatória” ajuizada por Luciano do Amaral Rodrigues contra Raquel Aparecida Bertella e outros.
A parte autora narra, em síntese, que: a) os réus Getulio Zanini e Jandira Berton Zanini, que eram proprietários do imóvel matriculado sob o n° 15.775 no 1° Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, PR, venderam uma área de 30.250 m² à ré Raquel Aparecida Bertella; b) a ré Raquel Aparecida Bertella subdividiu informalmente a referida área em chácaras, uma delas de 1.800 m², que foi adquirida pela parte autora; c) a regularização da transferência, ou seja, o registro, dependia da realização do georreferenciamento; d) a ré Raquel Aparecida Bertella solicitou aos réus Getulio Zanini e Jandira Berton Zaninia a transferência da fração ideal por ela adquirida a uma pessoa da sua confiança, qual seja, a ré Georgia Machado Benetti, justificando que estava com o “nome sujo”; e e) a negociação com a ré Georgia Machado Benetti se tratou de negócio jurídico simulado.
Pretende, assim, a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda, juntada no mov. 1.11, bem como a adjudicação da fração ideal adquirida através do contrato particular de compra e venda juntado no mov. 1.7.
Além disso, almeja, liminarmente, a anotação da existência desta ação junto à matrícula do bem imóvel em litígio, evitando, assim, eventual envolvimento de terceiros de boa-fé. É o relatório do necessário.
DECIDO.
A averbação premonitória está prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, in verbis: “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Apesar da previsão expressa para as ações de execução, a jurisprudência vem entendendo pela possibilidade de aplicação de referida disposição legal às ações de conhecimento, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre os requisitos da tutela de urgência, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidieiro e Sérgio Cruz Arenhart nos ensinam que: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Impende destacar, outrossim, que § 3° do próprio artigo 300 faz a ressalva de que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Cumpre consignar, inicialmente, que a parte autora demonstrou que, em 03/03/2020, adquiriu da ré Raquel Aparecida Bertella uma fração ideal de 1.800 m² proveniente de uma área de 30.250 m² do bem imóvel matriculado sob o n° 15.775 no 1° Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, PR (cf. “contrato particular de compra e venda” juntado no mov. 1.7).
Registro, a propósito, que o valor negociado – R$ 20.000,00 – foi pago à vista, servindo o próprio contrato como instrumento de quitação.
Além disso, foi colacionado aos autos o “instrumento particular de compromisso de compra e venda” celebrado em 14/12/2017 entre os proprietários registrais do aludido bem imóvel – Sr.
Getúlio Zanini e Sra.
Jandira Berton Zanini – e a Sra.
Raquel Aparecida Bertella, o qual tinha como objeto justamente a área de 30.250 m² da qual originou-se a fração ideal negociada com a parte autora.
Ocorre que, conforme se extrai da matrícula imobiliária juntada no mov. 1.10, desde 16/03/2020 a área adquirida pela ré Raquel Aparecida Bertella (30.250m²) está registrada em nome da ré Georgia Machado Benetti, em virtude de escritura pública de compra e venda lavrada em 30/01/2020, na qual figuram como vendedores o Sr.
Getúlio Zanini e a Sra.
Jandira Berton Zanini (mov. 1.11).
Reconheço, pois, que restou suficientemente demonstrado que a fração ideal regularmente adquirida pela parte autora foi posteriormente transferida pelos antigos proprietários – Sr.
Getúlio Zanini e Sra.
Jandira Berton Zanini – à Sra.
Georgia Machado Benetti, sem qualquer intervenção da compromissária compradora da área de 30.250 m² objeto de desmembramento – Sra.
Raquel Aparecida Bertella –, o que denota, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de fortes indícios de negócio jurídico simulado.
Vale dizer, está presente a probabilidade do direito alegado pela parte autora, notadamente se considerarmos que a averbação da existência desta ação na matrícula imobiliária visa apenas dar publicidade ao litígio e, consequentemente, resguardar eventuais terceiros de boa-fé.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES APRESENTADOS NO BOJO DO RECURSO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DO CPC.
MEDIDA QUE VISA A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
ART. 828 PROTEÇÃO DO CREDOR E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELO CREDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OMISSÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A MEDIDA.
AVERBAÇÃO LEGÍTIMA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...). 2.
A averbação premonitória constitui providência meramente acautelatória, que visa dar ciência a terceiros acerca da ação de execução, servindo para potencializar a segurança das relações jurídicas. 3.
O descumprimento pelo exequente da comunicação da averbação premonitória, no prazo assinalado em lei, não atinge a eficácia do ato, pois não prejudica o objetivo de tornar pública a pendência da execução e não acarreta quaisquer prejuízos ao executado. 4.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0015033-48.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 31.07.2019).
O perigo da demora, ao seu turno, corresponde à possibilidade de o bem imóvel vir a ser transferido para terceiros de boa-fé, o que dificultaria e/ou inviabilizaria a concretização da pretensão autoral – de adjudicação.
Por fim, destaco que não há que se falar em irreversibilidade da medida, que poderá ser cancelada a qualquer momento, através de simples determinação judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a anotação da existência desta ação na matrícula do bem imóvel em litígio.
Expeça-se - com urgência - ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Designo o dia 29/06/2021, às 09h40min, para realização da audiência de conciliação / mediação (art. 334 do CPC), que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do CEJUSC.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à referida audiência (art. 334, in fine, do CPC).
Advirta(m)-se de que eventual desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 333, § 5°, do CPC).
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 334, § 3°, do CPC).
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, do CPC).
Ressalto, outrossim, que as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de procurador, com poderes para transigir.
A(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: “I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4°, inciso I” (art. 335 do CPC).
Advirta(m)-se de que a falta de contestação implicará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344 do CPC).
Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na peça vestibular, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para que se manifeste(m) a respeito em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1°, do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de até 05 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC).
Caso não tenha sido formulado pedido de produção de outras provas, à conta do preparo e, após realizado, conclusos para sentença.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 27 de abril de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
29/04/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 17:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002182-48.2021.8.16.0083 Processo: 0002182-48.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCIANO DO AMARAL RODRIGUES Réu(s): GEORGIA MACHADO BENETTI GETULIO ZANINI JANDIRA BERTON ZANINI Marcio Dos Santos Raquel Aparecida Bertella 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luciano do Amaral Rodrigues em face de Raquel Aparecida Bertella e outros.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de distribuição por dependência ao processo autuado sob o n° 0004853-78.2020.8.16.0083 formulado pela parte autora, seq. 10.1. É o relato. 2.
Analisando a peça inicial, infere-se que o autor requereu o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e os autos n. 0004853-78.2020.8.16.0083, argumentando que as demandas versam sobre a mesma causa de pedir, declaração da nulidade do negócio jurídico simulado, sendo que referida decisão caso proferida por juízos diferentes pode gerar decisões conflitantes.
Estabelece o art. 286 do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; I II - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor O CPC/2015, em seu artigo 55, manteve o conceito de conexão previsto no artigo 103 do CPC/2013.
Assim, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Quanto à causa de pedir, a doutrina divide, ainda, a causa de pedir em (i) remota (razão mediata do pedido), e (ii) próxima (razão imediata do pedido) e sustenta que haverá conexão ainda que a causa de pedir em apenas um de seus tipos for comum em ambas as ações (v.
TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.154).
Em análise aos autos eletrônicos n. 0004853-78.2020.8.16.0083, verifica-se que, de fato, se trata de ação declaratória de nulidade c/c pedido de adjudicação compulsória, em que se pretende a nulidade da escritura de compra e venda firmada em favor de Georgia Machado Benetti e a adjudicação da fração adquirida pelo autor No entanto, por mais que ambas as demandas tenham sido ajuizadas em face dos mesmos réus e se refiram à a nulidade da escritura de compra e venda firmado em favor de Georgia Machado Benetti e a adjudicação da fração adquirida pelo autor, inexiste conexão ou dependência entre as demandas.
Isso porque, o pedido, apesar de semelhante, não é idêntico.
Com efeito, extrai-se autos eletrônicos n. 0004853-78.2020.8.16.0083 que a demanda foi ajuizada por Ivonete Corrêa e Luiz Lair de Souza, e a pretensão dos autores é adjudicar a fração de 4.233,00 m², adquirido através do contrato particular de compra e venda firmado.
Lado outro, nesta demanda, a parte autora visa adjudicar a fração de 1.800m² , área que alega ter adquirido por meio do contrato particular de compra e venda.
Destarte, por mais que sejam semelhantes os pedidos apresentados, não são idênticos.
Da mesma forma, a causa de pedir difere, na medida em que a relação existente entre os autores e os requeridos se distingue.
Nessa linha, registro que o negócio jurídico celebrado entre as partes possui objeto diferente (fração do imóvel ora em discussão baseada em contrato de compra e venda diverso).
Assim, não se vislumbra a prevenção deste Juízo quanto ao tema.
Entendimento contrário poderia ferir o Princípio do Juiz Natural.
Com efeito, tratam-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade.
Inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada caso.
Veja-se: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES, PORÉM DEMANDAS QUE ENVOLVEM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
DISTRIBUIÇÃO REGULAR DE CADA PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA “B”, DO RITJPR.
A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas.
Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra.
Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente.
Na espécie, a autora, em diversas demandas individuais, apresenta uma causa petendi e pedidos específicos e autônomos, inexistindo razão para a concentração da relatoria em segundo grau pelo fato isolado de identidade EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.parcial de parte.
I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001125-10.2019.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 11.02.2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE ESTRELA DO SUL - REINTEGRAÇÃO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ARTIGO 79, RITJMG - CONEXÃO POR AFINIDADE - DESCABIMENTO - PARTES DISTINTAS - ANÁLISE ISOLADA DE CADA CASO - RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PRECEDENTES - TERCEIRO JUÍZO DECLARADO COMPETENTE. - Não obstante possa haver identidade da causa de pedir, sendo as partes distintas e específicos os objetos de cada uma das ações, deve cada caso ser a n a l i s a d o i s o l a d a m e n t e - "A prevenção em segundo grau de jurisdição por afinidade ofende o princípio da colegialidade, princípio básico da existência dos tribunais, na medida em que a matéria posta no recurso e a tese jurídica de direito ficariam adstritas exclusivamente a relatoria de um único Desembargador e ao entendimento de turma julgadora sem observar o posicionamento dos demais órgãos fracionários de direito público que compõe este Tribunal, engessando a interpretação da matéria, o que, de certo, não traz segurança jurídica alguma para as partes" (Conflito de Competência Nº 1 . 0 0 0 0 . 1 6 . 0 2 9 1 4 8 - 0 / 0 0 6 ) . - Em conformidade com o disposto no art. 79, §7º, do RITJMG, "se dois ou mais relatores tiverem funcionado sucessivamente, aquele que recebeu a primeira distribuição válida do processo principal, acessório ou cautelar, atrairá para si e para o órgão julgador em que atuar ou tiver atuado, a distribuição por dependência de quaisquer de seus incidentes, em todas as s u a s f a s e s " . - "O reconhecimento da competência de Juízo estranho ao conflito suscitado é perfeitamente possível ante a ausência de vedação legal, sendo procedimento adotado por esta Corte Superior em muitas oportunidades, garantindo-se, assim, a celeridade na tramitação do processo.
Precedentes." CC 120.556/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013. - Terceiro Juízo estranho ao conflit o declarado competente. (TJMG - Conflito de Competência 1.0248.17.000347-4/003, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 1ª Seção Cível, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 06/03/2020) 3.
Indefiro, portanto, o pedido de distribuição por dependência, formulado pela autora na inicial. 4.
Outrossim, considerando que o processo foi regularmente distribuído por sorteio perante a 2ª Vara Cível e não havendo manifestação acerca da incompetência para processamento e julgamento do feito, cingindo-se a remessa dos presentes autos a este Juízo para a análise de eventual distribuição por dependência, promova-se a remessa dos autos a 2ª Vara Cível para processamento do feito. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
26/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/04/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:48
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004853-78.2020.8.16.0083
-
23/04/2021 19:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002182-48.2021.8.16.0083 Processo: 0002182-48.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCIANO DO AMARAL RODRIGUES Réu(s): GEORGIA MACHADO BENETTI GETULIO ZANINI JANDIRA BERTON ZANINI Marcio Dos Santos Raquel Aparecida Bertella Vistos e examinados.
Analisando detidamente os autos verifiquei que foi formulado pedido de distribuição por dependência ao processo autuado sob o n° 0004853-78.2020.8.16.0083, o qual tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Remetam-se, pois, estes autos ao referido juízo, a fim de que, previamente ao recebimento da petição inicial, seja analisado o pedido de distribuição por dependência.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 19 de abril de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
22/04/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:21
APENSADO AO PROCESSO 0004853-78.2020.8.16.0083
-
22/04/2021 13:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:44
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/04/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:51
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 14:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:47
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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