TJPR - 0000844-38.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/02/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:28
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 12:28
Recebidos os autos
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/11/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 14:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 20:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
30/09/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
23/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 15:09
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2021 13:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-38.2020.8.16.0030 Processo: 0000844-38.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOSE MAURICIO DA SILVA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I) O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de "...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
II) A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
III) A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício.
IV) Portanto, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove efetivamente que não ostenta condições financeiras suficientes ao recolhimento do preparo recursal ou, caso queira, promova o devido recolhimento das custas recursais.
Para comprovação deverão ser trazidos autos os seguintes documentos: a) cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência dos 03 (três) últimos meses; b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (pessoa física e, se for o caso, também da pessoa jurídica da qual é sócia) ou declaração por instrumento particular, firmada sob as penas da lei, de que não declara(m) o imposto de renda; c) cópia dos comprovantes de renda (holerites de pagamento de salário, contracheques, extratos de recebimento de benefício previdenciário, RPAs ou documentos equivalentes) dos últimos 03 (três) meses de todo o seu grupo familiar, ou declaração por instrumento particular, firmada sob as penas da lei, de que não possui(em) rendimentos, caso em que deverá(ão) declarar qual a sua fonte de subsistência; d) outros documentos que eventualmente entender(em) necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
V) Oportunamente, voltem conclusos.
Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2021. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000844-38.2020.8.16.0030 Processo: 0000844-38.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOSE MAURICIO DA SILVA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas, estando o processo suficientemente instruído.
Na petição inicial, sustentou o reclamante que a reclamada estava se negando a realizar a ligação do novo padrão de sua unidade consumidora nº 9389563.
Anexou, na oportunidade, a solicitação de fornecimento de energia, protocolada em 11/06/2018 (seq. 1.4).
Posteriormente, em sede de contestação, a reclamada alegou que a UC em questão já esteve registrada em seu sistema no nome do autor, no entanto, em atendimento presencial realizado em 23/01/2019 houve a troca da titularidade para terceiro (seq. 43.1, p. 1).
Ademais, sustentou também que a UC atualmente registrada em nome do autor já estava ativa quando do ajuizamento da ação (seq. 43.1, p.2).
Assim, pugnou a reclamada, em síntese, pelo reconhecimento da inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
Posteriormente, em aditamento à inicial (seq. 48), o reclamante requereu a retificação de seu endereço para o seguinte: Rua Maria Quitéria, nº 569. Em impugnação à contestação o autor deixou claro, no entanto, que o que pretende é a ligação do fornecimento de energia no referido endereço.
Neste viés, utilizou-se das telas acostadas pela reclamada para alegar que a ligação ocorreu em 05/02/2020, após a citação desta nos autos.
Do mesmo modo, apresentou histórico de consumo extraído do sitio eletrônico no sentido de comprovar que inexiste relatório anterior ao mês de março de 2020.
No entanto, em acurada análise dos documentos colacionados, percebe-se que houve confusão quanto aos fatos narrados desde a origem.
Apesar do autor valer-se da tela sistêmica da reclamada para comprovar que a ativação da unidade ocorreu após o ajuizamento da demanda, o que se denota, na realidade, é que a data de 05/02/2020 é referente à data de protocolo da pesquisa, ou seja, provavelmente a data que a reclamada utilizou-se do sistema para obter as informações pertinentes aos fatos narrados.
Não obstante, verifica-se do campo de situação que a referida unidade foi ligada em 21/07/2017.
Ademais, do campo “UC”, extrai-se que a Unidade Consumidora em questão é aquela de número 66161410.
Por outro lado, a unidade indicada pelo autor no histórico e fatura acostadas é aquela de número 106166948.
Soma-se a isto o fato de que não houve a apresentação do protocolo de solicitação de fornecimento de energia nesta última unidade consumidora, vez que o documento apresentado com a inicial diz respeito à UC nº 9389563.
Logo, em que pese a narrativa do reclamante, o que se constata é que não houve a comprovação de qualquer dos fatos alegados.
Sem mencionar, ainda, a movimentação da máquina judiciária em torno de situações confusas e desprovidas de comprovação.
Frisa-se que no caso em comento, apesar de se tratar de relação de consumo, não se vislumbram atendidos os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor que ensejam a inversão do ônus da prova.
Isto porque, a apresentação de provas mínimas do alegado a corroborar com a narrativa fática, tal como a solicitação de ligação da UC correta constando a data em que foi protocolada, não causaria ao consumidor ônus demasiadamente excessivo.
Doutro modo: forneceria ao juízo elementos hábeis a utilizar-se do instrumento da inversão no caso em comento.
Neste sentido, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A RECORRENTE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TAL PEDIDO, DETERMINANDO QUE O ÔNUS DA PROVA OBEDEÇA AO CONTIDO NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE REFORMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA, A QUAL MERECE SER MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0057228-14.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 12.04.2021) Por consequência, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I do CPC), motivo pelo qual inexistem nos autos elementos que permitam a responsabilização da parte reclamada nos moldes pretendidos, sobretudo quando esta demonstrou fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado (art. 373, II do CPC).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Cumpram-se as disposições do Código de Norma da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
22/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/02/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2020 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
27/05/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/02/2020 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 10:57
Recebidos os autos
-
22/01/2020 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2020 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2020 13:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/01/2020 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2020 12:53
Recebidos os autos
-
14/01/2020 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2020 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/01/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001947-34.2021.8.16.0034
Construtora Triimperial LTDA
Procuradoria Geral do Municipio de Piraq...
Advogado: Alethea Patricia Canhetti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2023 14:28
Processo nº 0012332-96.2015.8.16.0019
Angela Bernardino da Silveira Boza
Acacio Rosa
Advogado: Ataide Pereira Brisola
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2015 09:10
Processo nº 0007345-71.2015.8.16.0098
Banco do Brasil S/A
Casanova Materiais de Construcao LTDA.-E...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2015 14:02
Processo nº 0027809-53.2014.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Halline Camilla Comin
Advogado: Melina Breckenfeld Reck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2014 11:08
Processo nº 0002483-44.2017.8.16.0112
Rodrigo Fernandes da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcelo Dalanhol
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2025 13:00