TJPR - 0014139-45.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2023
-
12/10/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:25
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:05
Homologada a Transação
-
02/06/2023 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/05/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE DA SILVA IARUCHEWSKI
-
15/04/2023 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 19:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/08/2022 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
19/04/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/01/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/06/2021 15:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2021 15:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:37
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
26/05/2021 13:41
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014139-45.2020.8.16.0030 Processo: 0014139-45.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.969,87 Polo Ativo(s): R.J.M.
SUPERMERCADOS LTDA-ME representado(a) por ROSIMEIRE FERNANDES GONÇALVES MASCARELLO Polo Passivo(s): CLARICE DA SILVA IARUCHEWSKI I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório. I – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil). Revelia Tendo em vista que a reclamada, embora regularmente citada e intimada (seq. 40), não compareceu à sessão de conciliação, nem justificou validamente sua ausência, impõe-se a aplicação da pena de revelia estabelecida no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95.
Uma vez observados os preceitos legais acerca da audiência, não há nenhum vício formal capaz de produzir a nulidade do ato.
Ocorrendo a revelia, dispõe supracitado artigo que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
No entanto, mesmo verificada a ocorrência do fenômeno, não pode o juiz acolher fatos inverossímeis e violentar seu livre convencimento, conforme regra contida no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista que os efeitos da revelia não se operam automaticamente, exigindo-se acurada análise dos fatos e das provas dos autos, passo à análise do mérito. Mérito Trata-se de ação de locupletamento ilícito, tendo a reclamante anexado ao processo onze notas promissórias (seq. 1.6) que juntas perfazem o montante de R$ 1.969,87 (mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), já devidamente atualizado conforme memória de cálculo acostada à exordial.
A ação de locupletamento fundada em nota promissória, prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, prescreve em três anos, a teor do art. 206, §3º, IV do Código Civil.
Referido prazo, por sua vez, conta-se do término do prazo executório, que também é de três anos do seu vencimento, conforme o art. 70 da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663 de 24/01/1966).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
De acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação de locupletamento baseada em nota promissória prescreve em 3 (três) anos (prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC) a contar após o exaurimento da prescrição da ação de execução.
Verba honorária bem dimensionada.
Demanda simples e que correu à revelia da parte requerida.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-24, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 24/10/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*14-24 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 24/10/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2017 – grifou-se) In casu, verifica-se que todas as notas foram emitidas entre os meses de julho e setembro de 2016.
Já a petição inicial foi apresentada em 08/06/2020, respeitando, então, o prazo prescricional para a pretensão de locupletamento.
Logo, na presente demanda não se questiona a causa debendi dos títulos, sendo desnecessária a discussão acerca do negócio jurídico subjacente, bastando a apresentação dos títulos cambiais para fazer a prova do crédito.
Assim, estando a parte autora de posse dos documentos representativos do crédito, desconstitui-se do ônus probatório que lhe incumbia, consistente na demonstração de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Por consequência, no caso em exame, a revelia implica presunção quanto à matéria de fato; de tal modo que cabia a parte reclamada demonstrar que efetuou o pagamento, o que não se verificou nos autos.
Diante da não comprovação do pagamento e ausente qualquer impugnação (artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil), a rigor merece ser julgada procedente a reclamação, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento do valor inadimplido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante o importe de R$ 1.969,87 (mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), sendo que a partir da data da propositura da ação (08/06/2020), incidirá correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação (31/07/2020).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as disposições do Código de Norma da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
22/04/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE DA SILVA IARUCHEWSKI
-
06/04/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
06/04/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/01/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE DA SILVA IARUCHEWSKI
-
22/10/2020 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
16/10/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:56
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
31/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
11/08/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2020 15:26
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:48
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 17:48
Distribuído por sorteio
-
08/06/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001947-34.2021.8.16.0034
Construtora Triimperial LTDA
Procuradoria Geral do Municipio de Piraq...
Advogado: Alethea Patricia Canhetti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2023 14:28
Processo nº 0012332-96.2015.8.16.0019
Angela Bernardino da Silveira Boza
Acacio Rosa
Advogado: Ataide Pereira Brisola
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/05/2015 09:10
Processo nº 0007345-71.2015.8.16.0098
Banco do Brasil S/A
Casanova Materiais de Construcao LTDA.-E...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2015 14:02
Processo nº 0027809-53.2014.8.16.0001
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Halline Camilla Comin
Advogado: Melina Breckenfeld Reck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2014 11:08
Processo nº 0002483-44.2017.8.16.0112
Rodrigo Fernandes da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcelo Dalanhol
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2025 13:00