TJPR - 0010540-03.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
19/10/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
09/10/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 02:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 02:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:39
Homologada a Transação
-
03/10/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 21:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:57
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/09/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/08/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 12:24
Baixa Definitiva
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29/08/2023 12:24
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
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10/08/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2023 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
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04/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
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03/07/2023 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/07/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2023 12:33
Distribuído por dependência
-
13/06/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 22:52
Juntada de ACÓRDÃO
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29/05/2023 14:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/04/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2023 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
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17/04/2023 20:58
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2023 12:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2023 12:38
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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23/03/2023 12:38
Juntada de DOCUMENTO
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02/09/2022 18:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
02/09/2022 18:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/04/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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12/04/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
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14/03/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 15:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/02/2022 12:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/02/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/02/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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11/06/2021 12:06
Distribuído por sorteio
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10/06/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
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08/06/2021 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 22:02
Expedição de Certidão GERAL
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21/05/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010540-03.2019.8.16.0170 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO LUIZ COSTA FELIPE, brasileiro, CPF nº *02.***.*93-87, por intermédio de advogado constituído, aforou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 21.***.***/0001-19, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando que: Que mantém vínculo empregatício com a Empresa BRF – Brasil Foods S/A e, em 26/04/2017, no exercício das funções, sofreu acidente típico de trabalho quando realizava o carregamento de maravalhas na concha da máquina pá carregadeira, conforme se comprova pela CONCAT – Comunicação de Acidente Trabalho.
Destaca que no momento do acidente não havia ninguém operando a máquina e esta moveu-se do local, pressionando e prensando a perna direita do requerente que resultou na fratura exposta do membro, mais especificamente na Fratura Cominutiva do Terço Distal da Tíbia (CID S823) tendo que realizar cirurgia com fixação de placa e parafuso metálico e, a partir de então, foi afastado do trabalho recebendo Auxilio Doença Acidentário – B91.
Aduz que ao longo da contratualidade, a empregadora descontou do trabalhador mês a mês o SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ junto à empresa requerida, cuja Apólice é de nº 4009856/12783, com cobertura de R$ 40.596,24 para o caso de Invalidez Funcional por Acidente.
Informa que como seu médico lhe informou que não existe tratamento mais intenso e que possa dar resultado positivo para a enfermidade sofrida, indicando a irreversibilidade, encaminhou pedido administrativo para a ré para recebimento da indenização, Processo do Sinistro nº 982000364, entretanto, a requerida efetuou o pagamento de apenas R$ 13.398,69, entendendo que o autor enquadra-se na condição de invalidez parcial, nos seguintes termos: *Perda total do uso de um dos membros inferiores (máximo 70%). *Percentual a indenizar: 50% x 70% = 35%. *A indenizar: R$ 38.281,97 x 50% = 13.398,69.
Destaca, contudo, que as enfermidades que lhe causam a invalidez permanente é total e permanentemente pois impossibilita de exercer sua capacidade laborativa, sendo devida a integralidade da indenização prevista na apólice.
Requer seja a ré condenada a pagar a diferença da indenização devida no valor de R$ 27.197,55 em razão de IFAD, por medida de Direito e Justiça. Fundamenta o pedido nos artigos 757 e 772 do Código Civil.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requer seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando a ré ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Juntou documentos.
Pela decisão do mov. 11.1 foi recebida a inicial, deferido os benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada a ré apresentou contestação no mov. 21.1, sustentando que o pagamento realizado em favor do autor administrativamente foi feito com base no parecer médico elaborado pelo seu próprio médico que demonstrou a redução funcional de um dos membros inferiores, em grau médio.
Observa que de acordo com a Tabela de Cálculo de Invalidez Total e Parcial por Acidente, constante das Condições Gerais de Seguro, o segurado será indenizado em 70 % do capital segurado em caso de perda total do uso de um dos membros inferiores.
Conclui que o valor pago administrativamente corresponde ao valor calculado nos termos da Tabela para Cálculo da Indenização inserta nas Condições Gerais do Seguro, assim como, de acordo com a Circular SUSEP nº 29, de 20/12/1991, não havendo que se falar em complementação do valor.
Aduz que para que o autor pudesse fazer jus ao pagamento complementar da indenização, a invalidez total deveria ter restado comprovada, o que não ocorreu.
Frisa que não se há falar em qualquer irregularidade, quanto à aplicação das cláusulas contratuais ao caso em apreço, eis que foram observadas as disposições da Circular SUSEP nº 29.
Que o contrato de seguro, como se vê, não afrontou, nem de longe, o dever de informação, tal como averbado no art. 6º, inc.
III, do CDC, de modo que o pedido formulado pelo autor, no montante de 100% sobre o valor integral da apólice, se mostra de todo desarrazoado.
Esclarece que a invalidez permanente total ou parcial por acidente não possui qualquer relação com a atividade laborativa do segurado, bem como a perda funcional a que se faz referência está relacionada com a perda da funcionalidade do órgão ou tecido, o seu uso para as atividades cotidianas, o que não se confunde com qualquer perda da capacidade laboral.
Ratifica que é infundada a pretensão do autor em exigir o pagamento integral do capital segurado, eis que parcial foi a lesão suportada.
Observa que, não obstante ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, no qual prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor, esta não permite que a interpretação seja, totalmente, equivocada e fantasiosa.
Assevera que o autor nesta demanda apresente uma nítida intenção de se beneficiar em detrimento de todo o mutualismo, respalda sua pretensão no contrato de seguro apenas nas disposições que lhe convêm, ao mesmo tempo em que refuta aquelas que considera não lhe serem favoráveis, o que afronta a lógica e o equilíbrio econômico e jurídico inerentes à inteireza do contrato, o que não pode ser permitido.
Alega que em caso de procedência da ação, deve ser deduzido o valor da indenização pago administrativamente ao autor, sendo o valor máximo a indenizar de R$ 23.914,75, corrigido monetariamente pela taxa Selic a partir da data do ajuizamento da ação e aplicado juros de mora desde a data da citação, em conformidade com o art. 406 CC.
Requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica no mov. 25.1.
Pela decisão do mov. 35.1 foi deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova, saneado o processo e fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial e nomeado perito.
Documento novo juntado pelo autor no mov. 52.1, sobre o qual a ré manifestou no mov. 58.1.
Honorários periciais depositados pela ré no mov. 79.2.
Laudo pericial juntado no mov. 164.2, sobre o qual as partes manifestaram nos movs. 183.1 e 184.1.
Esclarecimentos do laudo pericial apresentados pelo perito no mov. 202.1, sobre o qual as partes manifestaram nos movs. 207.1 e 211.1.
Alegações finais apresentadas pelas partes nos movs. 218.1 e 220.1. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de pedido de complementação de indenização em razão da invalidez permanente por acidente, com fundamento em Apólice do Seguro de Vida em Grupo firmada entre a empregadora do autor e a ré, em benefício de seus empregados.
De fato, o pedido de indenização securitária pleiteado pelo autor está fundamentado na apólice nº 4009856, como se constata da leitura do documento juntado no mov. 1.10, denominado de CERTIFICADO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO que identifica o autor como segurado e a BRF S/A como estipulante.
Referida Apólice de Vida em Grupo tem como vigência o período a partir de 24 horas do dia 01/11/2018 até 24 horas do dia 01/04/2019, meses em que o autor estava devidamente segurado.
Dessa forma é a luz referida apólice de seguro que o pedido do autor deverá ser julgado.
Esta apólice prevê, conforme consignado no preâmbulo, a previsão de INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL - ACIDENTE e o Capital Segurado máximo é de R$ 40.596,24, conforme documento juntado no mov. 1.10.
De acordo com a inicial, o autor já teve seu pedido de indenização analisado pela ré, que entendeu ser devida indenização parcial em decorrência da Invalidez Permanente por Acidente, no valor de R$ 13.398,69, correspondente a 35% do capital segurado, conforme cálculo juntado no documento do mov. 1.11, o qual discorda pois alega que está acometido de invalidez total e permanente para o trabalho, fazendo jus a indenização total previsto no pacto.
Como já houve reconhecimento parcial da indenização por invalidez por acidente, é necessário esclarecer apenas o percentual dessa invalidez, se superior àquele reconhecido administrativamente pela ré conforme recibo no mov. 1.11, o que nos remete ao exame das provas produzidas nestes autos, notadamente o laudo pericial produzido nos autos e juntado nos movs. 164.2 e 202.1.
De uma análise do laudo pericial produzido nestes autos verifica-se que o perito ratificou que as sequelas existentes no autor foram causadas por acidente típico, ocorrido em 26/04/2017 com comprometimento de 70% do membro inferior direito de caráter permanente, conforme se verifica das respostas abaixo transcritas: RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RÉ (mov. 46.1.) “01.
A perícia médica constatou alguma sequela causada, unica e exclusivamente, por acidente típico, cuja definição é: evento com data caracterizada, exclusivo e externo, diretamente, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que por si só e independente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial? Resp.: Sim.
As sequelas são causadas por acidente típico. 02. É possível estimar-se o percentual da perda de função do membro/órgão lesionado? Qual? Resp.: A perna direita, principalmente o tornozelo direito, tem perda de função de aproximadamente 70%. 03.
Favor definir o grau de comprometimento físico (leve, médio ou grave), usando-se como parâmetro a tabela da Susep, bem como, a constante das Condições Gerais da Apólice.
Resp.: O grau de comprometimento do membro inferior direito pode ser considerado como grave. 04.
As sequelas atuais, evidenciadas no exame pericial, poderão vir a melhorar com tratamento? Resp.: As sequelas atuais não poderão melhorar com tratamento por estarem estabilizadas e estruturadas. 05.
São permanentes ou temporárias? Resp.: Estas sequelas são de caráter permanente. ” RESPOSTAS AOS QUESITOS DO AUTOR (mov. 56.1) “01.
Se a parte autora é portadora de algum tipo de deficiência/doença física, síndrome ou sequela que possa gerar incapacidade para o trabalho? Especifique: Resp.: Sim. É portador de sequela de fratura de perna direita. 02.
Em que estágio evolutivo se encontra a doença? Pode progredir? Resp.: A enfermidade está estabilizada, estruturada, não devendo progredir. 03.
No estágio em que se encontra a patologia, ela causa alguma espécie de incapacidade? Qual? Resp.: Sim.
Tem dificuldades para deambular pela dor no tornozelo, pela limitação da mobilidade e pelo encurtamento de 01 cm da perna direita.
Isto leva a ter limitações para todas as atividades que necessitem o uso as 02 pernas com a mesma intensidade, podendo estas estar ligadas ao trabalho, atividades do cotidiano ou lazer. 04.
A incapacidade é total e definitiva, ou somente parcial? Resp: A incapacidade é de caráter definitivo sendo esta parcial. 05.
Se as respostas dos quesitos nº. 03 e 04 forem positivas, qual a data, ou aproximadamente, quando iniciou a incapacidade da autora? Qual a origem da enfermidade? Resp.: A incapacidade tem início em 26/04/2017 por ocasião por ocasião do acidente de trabalho ocorrido nesta data. 06.
Necessita a parte autora de tratamento médico, clínico ou cirúrgico e uso constante de medicamentos? Resp.: Atualmente faz uso de medicamentos analgésicos quando tem sintomas de dor mais acentuada, pode ainda, no futuro, se tiver dor no local onde está o material de síntese (placa e parafusos), necessitar de tratamento cirúrgico para a retirada deste, o encurtamento da perna, por ser em torno de 1cm, poderá ser compensado com uso de palmilha ortopédica no membro inferior, não necessitando, portanto, intervenção cirúrgica. ” Em sede de esclarecimentos, o perito frisou que o autor está acometido de invalidez parcial e permanente com perda da função do membro inferior direito como um todo de 70%.
Portanto, conforme se vislumbra da prova pericial produzida nos autos, não há dúvidas que as sequelas encontradas no autor são graves e decorrentes do acidente sofrido quando laborava para a empresa estipulante.
Também ficou claro que apesar de mais de um membro inferior afetado, a invalidez é parcial é permanente pois essa perda da função do membro inferior direito deve ser considerada como um todo, fixando o percentual de 70%.
Constatada a invalidez permanente parcial por acidente no autor com perda da função do membro inferior como um todo em 70%, deve se fazer a análise do contrato de seguro de vida coletivo pactuado entre a estipulante BRF S.A e a estipulada PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A (ora ré) para o fim de verificar se o valor da indenização securitária paga administrativamente (R$ 13.398,69) pela ré foi correto.
De acordo com a requerida o pagamento foi realizado administrativamente ao autor foi com base no parecer médico elaborado pelo seu próprio médico que demonstrou a redução funcional de um dos membros inferiores em grau médio, a qual, de acordo com o contrato de seguro firmado entre as partes corresponde o valor de R$ 13.398,69, ou seja, 35% do capital segurado.
Frisa ainda que para que o autor pudesse fazer jus ao pagamento complementar da indenização, a invalidez TOTAL deveria ter restado comprovada, ou seja, a perda das funções autonômicas do segurado, gerando a este, deste modo, uma incapacidade de o mesmo exercer a sua vida de forma independente, o que não ocorreu, no caso em discussão e por isso foi devida apenas o percentual pago.
Entretanto, o contrato de seguro de vida de que é beneficiário o autor, foi estipulado para os funcionários da empresa em que esta trabalhava, sendo inclusive oferecido em seu próprio local de trabalho, evidenciando desta feita, um caráter de coletividade na forma pactuada.
Ademais, esta cobertura para “invalidez total por acidente”, que é objeto principal da lide, conduz à uma interpretação lógica e gramatical, de que o risco segurado e contratado, era quanto à incapacidade para o cargo exercido, e não a incapacidade para toda e qualquer atividade, sendo absolutamente legítima a pretensão autoral sob esta ótica.
Acatar as alegações da seguradora requerida, de que a incapacidade do autor deveria obrigatoriamente impedir toda e qualquer atividade remunerada que a mesma viesse a exercer, exigindo consequentemente a sua perda de existência independente como condição ao deferimento de seu direito, aliada ao fato de que esta cláusula aqui discutida permite a dupla interpretação que as partes litigam, demonstram-se absolutamente inadmissíveis uma vez que se mostram contrárias ao princípio norteador do direito civil brasileiro, da boa-fé contratual.
Necessário se faz, portanto, uma interpretação razoável desta cláusula e de sua consequente cobertura, devendo esta apresentar-se à luz das disposições protetivas do CDC e dos contratos em gerais, onde observo ser inviável exigir que o autor esteja inválido para toda e qualquer atividade, para que exista a obrigatoriedade indenizatória por parte da seguradora, bastando a incapacitação para o trabalho que exercia, e que poderia a exercer levando em consideração suas aptidões pessoais que alcançou ao longo de sua vida, a qual restou verificada no caso concreto.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ POR DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL.
VINCULAÇÃO À PERDA DA VIDA INDEPENDENTE.
ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Agravo Retido desprovido.
Desnecessidade de complementação da prova pericial, tendo sido bem delimitada a conclusão no laudo. 2.
A análise do conjunto probatório permite concluir que a parte autora restou inválida permanentemente, impossibilitada para o exercício da atividade laborativa.
Reconhecimento da incapacidade pela Previdência Oficial.
Vinculação de cobertura à perda da vida independente do segurado.
Abusividade reconhecida.
Aplicação do artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 3.
O valor da indenização deve contemplar o total previsto na apólice para a espécie, considerada a impossibilidade para o exercício de atividade laborativa.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA (e-STJ, fl. 319).” "CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
FALTA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS E CLARAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRELA A COBERTURA SECURITÁRIA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO OU À FALTA DO PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO.
INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO CDC.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. 1.
Resta consolidado o entendimento de que os contratos de seguro devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo, o que não destoa do disposto no art. 765 do Código Civil, garantindo que segurado e segurador devem guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade acerca do objeto e das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 2.
Havendo conflito de interesse entre o contratante e a contratada, deve ser este resolvido à luz do art. 47 do CDC, isto é, em favor do consumidor. 3.
Verifica-se o descumprimento do que dispõem os arts. 6º, inciso III, e 54, §4º, ambos do CDC, não comprovando a ré a informação adequada e clara acerca do produto e serviços oferecido. 4.
Além disso, considera-se nula, por abusiva, a cláusula contratual que condiciona a configuração da invalidez total e permanente à falta de vida independente do segurado, porque incompatível com a equidade e boa-fé, restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato de seguro. 5.
Inviável, assim, considerar-se a cobertura para a garantia de invalidez funcional por doença como aquela que causa em definitivo a perda da existência independente do segurado em razão da doença. 6.
Necessidade de análise da etimologia das expressões “funcional” e “função”, a fim de aferir o implemento da condição que dá direito à percepção da indenização securitária, interpretando-se as condições contratuais de forma mais favorável ao consumidor e de molde a considerar a cobertura de invalidez funcional por doença como aquela que cause a impossibilidade de o segurado praticar a função, o labor que exercia. 7.
Conjunto probatório que demonstra a invalidez permanente da autora, inclusive para o exercício da profissão que exercia e que ensejou a contratação do seguro de vida. 8.
Indenização securitária devida de acordo com o pactuado, no valor de R$ 40.000,00, que deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 01/09/2017 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 9.
De outro lado, os motivos que fundamentam o pleito de danos morais na emenda à exordial (negativa infundada de cobertura securitária) não possuem o condão de configurar, por si sós, o dano extrapatrimonial.
A situação retratada corresponde a mero dissabor decorrente de descumprimento de contrato, sem a necessária excepcionalidade de afronta a direitos da personalidade a permitir a concessão desse tipo de indenização. 10. Ônus de sucumbência redistribuído.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*06-81, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-06-2019). “Apelação cível.
Seguros.
Ação de cobrança.
Seguro de vida e invalidez.
Negativa de pagamento.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro.
Alegação de doença preexistente.
Incumbe à seguradora o ônus de provar inequivocamente a ocorrência de má-fé atribuída ao segurado ao contratar o seguro, mormente quando dispensa a realização do exame prévio.
Não comprovada a má-fé, não pode a seguradora, que vinha recebendo regularmente os prêmios, recusar-se a efetuar o pagamento das obrigações advindas do contrato de seguro.
A doença que acomete a parte autora a incapacitou para o trabalho que exercia.
Este é o fato que basta para obrigar a seguradora ré a pagar a indenização por invalidez total.
Não se pode exigir, como sustenta a ré, que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionado o pagamento da indenização à incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável.
Restando suficientemente demonstrado, nos autos, que o segurado está incapacitado para o trabalho, tem, a ré/seguradora, o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente total por doença, nos moldes contratados.
Apelo provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-91, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/04/2006)” Verifica-se também à violação expressa do artigo 6º, inciso III do CDC, por parte da requerida e da empresa estipulante do contrato de seguros, dispositivo legal este assim disposto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ” Violação esta decorrente da falta de comunicação adequada por parte destas para com a requerente quanto as especificações das coberturas continentes na apólice, bem como quanto aos valores destas eventuais indenizações.
Outrossim, impossível também exigir-se o atesto de doença incapacitante para todo e qualquer trabalho para que seja devida a cobertura, ante a notoriedade de que, nos dias de hoje, no alto e competitivo mercado de trabalho, muitos profissionais de capacidade incontestável têm sérias dificuldades em se manterem em seus postos de atividades, onde muito dificilmente não assistiria melhor sorte ao autor desta demanda, pessoa simples de meia idade com renda média líquida inferior à um salário mínimo e com baixo grau de escolaridade.
Concluo neste vértice, que acolher a interpretação desta cláusula da apólice securitária objeto da lide sob a pretensão do autor, se demonstra extremamente apropriada para o efetivo dever do Poder Judiciário quanto a promoção da justiça.
Não obstante, a legitimidade da indenização também padece da comprovação que esta incapacidade que o autor possui para o exercício de sua atividade laborativa atual é total e permanente, questão esta que foi expressamente esclarecida prova pericial produzida nos presentes autos, conforme quesito supratranscrito.
Esclarecida mais esta questão, demonstra-se absolutamente devida a indenização pleiteada pelo autor, restando apenas quantificar este montante.
Conforme consta na Apólice do Seguro de Vida, registrada pela apólice nº 4009856/12783, juntada no mov. 1.10, firmada pela BRF S.A em prol de seus funcionários, há cobertura contratada para GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL – ACIDENTE ATÉ, cujo capital máximo segurado para essa cobertura é de R$ 36.305,28.
Importante aqui assinalar que não podem prevalecer as excludentes da referidas na apólice de seguro e condições gerais juntadas nos movs. 20.2 e 20.3, tampouco a restrição quanto ao pagamento relativo à indenização por invalidez parcial permanente ali descrito, porque não há provas de que a seguradora entregou cópia dessas condições gerais ao autor.
Segundo, porque não há provas concretas de que as condições gerais juntadas pela ré e dos demais documentos juntados com a contestação são exatamente as vigentes na data em que o seguro foi contratado pela estipulante e referente à apólice nº 4009856, juntado no mov. 1.10 pelo autor.
Diante dessas dúvidas e da obrigação da seguradora de prestar uma informação adequada e suficiente de todos os termos do seguro contratado, conforme expressamente dispõe o inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, não se pode afastar o dever de indenização com fundamento nos “riscos não cobertos” previstas nas condições gerais juntadas nos movs. 20.2/20.3.
Afirma-se isto porque na declaração de cobertura de seguro de vida em grupo, juntada no mov. 1.10, que usualmente são entregues aos funcionários segurados no momento da contratação, consta cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial – Acidente, a qual foi enquadrada na hipótese em exame.
Assim sendo prevalece para todos os fins de direito as informações contidas na apólice juntada no mov. 1.10, no qual não consta nenhuma excludente de indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial – Acidente.
Tal assertiva se robustece ainda mais porque ficou comprovado nos autos que o autor apresenta sequelas causadas por acidente típico de trabalho ocorrido em 26/04/2017 que o impede de exercer totalmente as funções que exercia anteriormente junto a estipulante empregadora e ainda trouxe uma redução parcial de sua capacidade laboral para outras atividades com sobrecarga de peso e movimentos repetidos.
Além de ficar comprovado que as sequelas encontradas no autor o limitam para as atividades que exijam o uso de 02 pernas com a mesma intensidade, podendo estas estar ligadas ao trabalho, atividades do cotidiano ou de lazer, conforme resposta ao quesito nº 03 elaborado pelo próprio autor, fl. 3 do mov. 164.2, deve ser considerada a sua idade (de um pouco mais de 60 anos) e ao pouco estudo do autor, lhe restringem e reduzem de maneira relevante de encontrar um emprego/trabalho que atenda às suas atuais necessidades e/ou restrições físicas, de modo que a concessão da indenização pleiteada atende a finalidade contratada pela sua empregadora.
Uma vez comprovado que o autor está acometido por invalidez decorrente do trabalho que o impede de exercer as atividades para as quais foi contratado, sobre as quais pagava o prêmio de seguro pleiteado nesta demanda, é impositivo o dever de indenização, conforme previsão contratual.
O documento do mov. 1.10 comprova a existência de cobertura securitária para os casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial – Acidente, como ocorre na hipótese em exame, cujo capital segurado é de até R$ 40.596,24.
Portanto, tendo em vista as provas produzidas nos autos, notadamente, a perícia do mov. 164.2 que esclareceu que a invalidez permanente que lhe acomete no membro inferior como um todo é permanente na proporção de 70% como um todo, é devida a indenização securitária de R$ 28.417,37 (40.596,24x0,70).
No entanto, como o autor já recebeu o valor parcial da indenização securitária de forma administrativa de R$ 13.398,69, é devido o valor remanescente de R$ 15.018,68 (28.417,37 – 13.398,69), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data da elaboração do laudo pericial juntado nestes autos, em 25/09/2020 (mov. 164.2), até a data do efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação em 25/09/2019, conforme mov. 18.1, até a data do efetivo pagamento. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: 1.
CONDENAR a ré ao pagamento da indenização remanescente prevista na apólice de seguro no valor de R$ 15.018,68 (quinze mil, dezoito reais e sessenta e oito centavos), cuja importância deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data da elaboração do laudo pericial juntado nestes autos, em 25/09/2020 (mov. 164.2), até a data do efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação em 25/09/2019, conforme mov. 18.1, até a data do efetivo pagamento. 2.
CONDENAR a ré a pagar 55% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação reconhecida no item 01 supra e ao autor ao pagamento das restantes 45% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado pleiteado na inicial e aquele arbitrado no item 01 supra, em face da sucumbência recíproca, da natureza da demanda e do trabalho dos ilustres advogados, o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c art. 86 ambos do CPC. 3.
Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput do CPC uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Toledo, 22 de abril de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
23/04/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON CLETO BIER
-
12/04/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
12/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON CLETO BIER
-
19/01/2021 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON CLETO BIER
-
16/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON CLETO BIER
-
21/10/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON CLETO BIER
-
18/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 14:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/10/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:17
Juntada de LAUDO
-
30/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:14
Expedição de Certidão GERAL
-
03/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/08/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON CLETO BIER
-
28/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
20/04/2020 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADILSON CLETO BIER
-
24/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/01/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
29/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
11/12/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 15:34
Expedição de Certidão GERAL
-
06/12/2019 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
20/11/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 12:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
-
16/10/2019 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/09/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/08/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:46
Recebidos os autos
-
21/08/2019 12:46
Distribuído por sorteio
-
20/08/2019 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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