TJPR - 0003321-38.2019.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2025 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
11/06/2025 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
11/06/2025 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
11/06/2025 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
11/06/2025 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
11/06/2025 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
11/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
-
11/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/03/2025 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/01/2025 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/01/2025 18:50
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
09/12/2024 14:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/10/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/10/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2024 17:40
Distribuído por dependência
-
03/10/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/10/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/09/2024 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 00:00 ATÉ 30/08/2024 23:59
-
26/07/2024 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2024 10:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:18
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/10/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2023 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/06/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/06/2023 15:36
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
22/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2023 16:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/05/2023 16:23
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
23/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/05/2023 12:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/05/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/05/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/04/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 07:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2023 17:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/03/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 13:43
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
27/03/2023 13:43
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
02/03/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 00:00 ATÉ 10/04/2023 23:59
-
24/02/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2023 16:24
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/02/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 20:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
24/01/2023 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/12/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2022 14:00
Distribuído por dependência
-
08/12/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2022 14:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/11/2022 14:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/11/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/10/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/10/2022 14:55
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
28/10/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/10/2022 14:55
Recurso Especial não admitido
-
03/10/2022 16:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/10/2022 16:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/10/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/09/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/09/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 15:59
Distribuído por dependência
-
02/09/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/09/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/09/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 15:57
Distribuído por dependência
-
02/09/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 16:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/09/2022 16:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
30/06/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/06/2022 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
04/04/2022 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/01/2022 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 17:24
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 17:24
Distribuído por dependência
-
27/01/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 17:13
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 17:13
Distribuído por dependência
-
27/01/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2021 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/12/2021 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/12/2021 13:30
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25/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2021 16:08
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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15/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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20/10/2021 19:03
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
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19/07/2021 13:34
Recebidos os autos
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19/07/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2021 13:34
Distribuído por sorteio
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19/07/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/07/2021 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/06/2021 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 13:27
Alterado o assunto processual
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28/05/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2021 15:59
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
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25/05/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRO GOMES MONTEIRO
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11/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Processo: 0003321-38.2019.8.16.0137 C.
Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 1.000,00 Autor(s): ALZIRO GOMES MONTEIRO Réu(s): ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
ALZIRO GOMES MONTEIRO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que: a) ajuizou, de modo a instruir a presente, a ação de prestação de contas nº 0001928-59.2011.8.16.0137; b) era o titular da conta corrente nº 02646-8, da agência nº 157, do Banco Banestado, o qual foi incorporado pela instituição requerida; c) há dúvida quanto à legalidade dos lançamentos ocorridos na referida conta no período compreendido entre outubro de 1991 até o encerramento da conta; d) que em razão ao ajuizamento da ação de prestação de contas houve a interrupção do prazo prescricional para a pretensão revisional; e) que a parte autora faz jus à inversão do ônus da prova; f) em que pese tenha sido ajuizada a ação de prestação de contas, as mesmas não chegaram a ser efetivamente prestadas, de modo que não foram, no bojo daqueles autos, exibidos todos os contratos existentes entre as partes, tampouco os extratos relativos ao período de atividade da conta, os quais o autor requer sejam exibidos incidentalmente nestes autos; g) que foram praticados juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado; h) inexistia pactuação contratual para a prática de capitalização de juros; i) houve lançamentos e despesas financeiras sem causa conhecida, por prática ilegal denominada “nhoc”; j) indevidamente, a instituição financeira cobrou, durante toda a relação financeira, taxas e tarifas bancáriasTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU sem comprovação de sua contratação ou de qualquer benefício em prol do correntista; k) são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor e l) faz jus à repetição de indébito.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente.
A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2/1.14.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 12.1), motivo pelo qual a parte requerente procedeu com o recolhimento das custas iniciais no mov. 15.
Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 37.1), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, bem como, no mérito, sustentando, em síntese: a) que o autor foi cientificado, quando da contratação, acerca das cláusulas e condições do pactuado, não havendo de se falar em falha no direito à informação; b) a necessidade de o próprio autor trazer aos autos os extratos que pretende impugnar; c) a legalidade dos juros remuneratórios praticados, eis que em acordo com a média de mercado; d) aduz a validade da capitalização dos juros, eis que contratualmente prevista; e) regularidade na cobrança das taxas e tarifas, eis que contratualmente previstas e não demonstrada sua cobrança pelo autor; f) que não houve cobrança de quaisquer valores em duplicidade; g) que não há de se falar em repetição de indébito, por não ter sido demonstrada má-fé do requerido.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no mov. 41.1.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 42.1), o requerido postulou pelo julgamento antecipado (mov. 46.1), enquanto que o requerente solicitou a produção de prova documental, consistente na exibição de documentos pelo requerido (mov. 48.1).
Decisão saneadora no mov. 50.1, em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré e deferida a produção de prova documental.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU No mov. 56 foram trazidos aos autos pela parte requerida os documentos solicitados pelo autor.
Sobre tais documentos o requerente se manifestou no mov. 59.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se a hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de as preliminares arguidas já terem sido apreciadas (mov. 50.1) e das partes não terem requerido a produção de outras provas, além do processo envolver questões controvertidas meramente de direito e da prova documental já acostada aos autos ser suficiente ao deslinde do feito.
Trata-se de ação de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, com fundamento de ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios, os quais devem ser limitados, existência de capitalização indevida de juros, cobrança indevida referente à prática de “nhoc” e de débitos de taxas e tarifas não pactuadas.
Sustenta a necessidade de restituição em dobro.
Consigna-se que não há dúvidas em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por tratar-se de relação entre cliente e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.591.
Dessa forma, registra-se que a pretensão de revisão de contrato bancário encontra guarida nos artigos 6º, inciso V e artigo 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem acerca da vedação de práticas abusivas, sem que isso caracterize violação aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Quanto à inversão do ônus da prova, esclarece-se que o deferimento é irrelevante ao deslinde do caso, por tratar-se de matéria controvertida unicamente de direito e das provas acostados aos autos serem suficientes. 1.
Dos juros remuneratórios.
A parte autora alega que os juros remuneratórios foram fixados em taxa superior ao limite legal, pelo que se faz necessária sua adequação.
Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou ficarem sujeitos ao tratamento legalmente estabelecido.
Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, no entanto, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp n. 1061530/RS, submetido ao procedimento do antigo artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/ 02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009)”TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.”- grifei.
Referido julgamento resultou na edição da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Salienta-se, neste ínterim, que o Brasil adota o sistema de livre iniciativa privada – inexistindo em nosso ordenamento atual o tabelamento de preços – de modo que o banco não se limita à taxa média de mercado (que é justamente “média” por que existem diversos índices), podendo fixar o índice conforme avaliação do risco, etc.
Neste patamar, tem-se que quando os juros são contratualmente fixados, o Poder Judiciário deve se limitar a coibir taxas muito desproporcionais, não podendo restringir qualquer taxa acima da média, sob pena de instituir-se, sem amparo legal, tabelamento das taxas de juros.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Por outro lado, quando não existe qualquer alusão da taxa de juros no contrato, é de rigor a aplicação da média de mercado, sendo importante destacar que a mera cobrança posterior de juros em determinado patamar não tem o condão de convalidar uma taxa de juros que não foi consignada no contrato anteriormente, porque não se evidencia que a parte autora tivesse prévia ciência dessa circunstância anteriormente.
No caso sob análise, houve apresentação de contrato genérico (mov. 37.5), porém, ainda que seja considerado, do instrumento apresentado não consta pactuação da taxa de juros.
Assim, havendo taxa de juros flutuantes, cuja contratação não restou comprovada, faz-se necessário afastar tais taxas e aplicar a taxa de juros média de mercado, quando menor. É, aliás, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COBRANÇA DE JUROS FLUTUANTES CONSTATADA NA PERÍCIA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICADO FOR MAIS VANTAJOSO PARA O DEVEDOR.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002478-72.2009.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 02.12.2019)”.
Ponderados todos os argumentos retro, não havendo pactuação expressa ou tácita de juros nos contratos de abertura de limite de crédito em conta corrente, devem ser considerados os juros remuneratórios aplicáveis ao caso como sendo os juros calculados com base na média de juros de mercadoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU disponibilizada pelo Banco Central.
Caso inexistentes a divulgação desta média pelo Banco Central no período a ser apurado, deverão os juros observar os parâmetros legais de 0,5% ao mês até 11/01/2003, quando do início da vigência do Código Civil de 2002 e a partir de então, 1% ao mês.
O pleito da parte autora é, portanto, procedente neste ponto, devendo a diferença entre a taxa praticada e a taxa média, a ser apurada em liquidação por arbitramento, ser restituída, de forma simples. 2.
Da capitalização de juros.
No que se refere à capitalização mensal de juros, tem-se que ela é, em regra, prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, há determinados casos em que é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes.
A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963- 17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36.
Neste sentido, vale ressaltar o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” A questão é também objeto do Enunciado 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU “Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
PACTO EXPRESSO.
Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014)” Verifica-se, ainda, que os precedentes acima afastam o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, discussão que não demanda repreensões mais enfáticas.
Ademais, no que diz respeito à tese de inconstitucionalidade formal, o Supremo Tribunal Federal, entende que "A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro" (ADI 2591, Rel. p/ Acórdão.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09-2006).
Ou seja, “a regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, ‘as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários.
Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria.’ (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826). (TJPR, Órgão Especial, IDI 806.337-2/01, Des.
Rel.
Jesus Sarrão, DJe 07/02/2013).
Ressalta-se que não houve requerimento das partes pela realização de prova pericial, restando a este Magistrado julgar os pedidos com base nas regras de distribuição do ônus da prova, atentando-se à inversão determinada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o contrato de abertura de conta corrente acostado aos autos (mov. 37.5), não se vislumbra a contratação específica de capitalização de juros.
Consequentemente, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada, devendo serTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU aplicados juros simples sem qualquer capitalização em qualquer periodicidade ao mencionado instrumento contratual. 1 Nos termos do precedente vinculante firmado pelo STJ no Tema 953 , a capitalização é autorizada somente quando convencionada.
No caso, não tendo sido comprovada a pactuação expressa da capitalização e ausente previsão das taxas a atrair a aplicação da súmula 541, deve ser afastada sua incidência.
Em outras palavras, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, seja expressa, seja tacitamente, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada.
Assim, diante da ausência de contratação, é de ser expurgada qualquer forma de capitalização.
Aqui, também, o pleito do autor é procedente, devendo os valores serem restituídos de forma simples, a serem apurados em liquidação. 3.
Da prática de “nhoc”.
Alega a parte autora a existência de lançamentos de juros em duplicidade na conta corrente de sua titularidade. É abusiva a prática denominada “nhoc”, na qual há duplicidade de lançamentos de juros remuneratórios e IOF no mesmo mês, sob a rubrica 62, sem previsão legal ou contratual, sendo devida sua restituição.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já firmou entendimento no sentido de que o débito realizado sob o código “62”, é o chamado “segundo lançamento”, também conhecido como “nhoc”, que consiste no lançamento, sem qualquer previsão legal ou contratual, de débito duas vezes em cada mês, e em alguns casos cobrados no último dia útil ao mês, e no primeiro dia útil do mês seguinte.
Sobre o tema: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Prescrição Quinquenal - Art. 27 1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU do CDC – Inaplicabilidade - Ação revisional c/c repetição de indébito – Ação de direito pessoal - Prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/16) ou decenal (art. 205 do CC/02), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02.
Decadência – art. 26, II e § 1º do CDC – Inaplicabilidade em demandas revisionais que discutem lançamentos em conta corrente.
RECURSO DE APELAÇÃO (1): Discussão de cláusulas e encargos contratuais – Pretensão que não viola a boa-fé e o instituto da “supressio”. capitalização de juros – Medida Provisória n° 2170-36/2001 que autorizou a cobrança de juros capitalizados para contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada – Instrumento contratual firmado em data anterior a edição da Medida Provisória – Impossibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada.
Aplicação do disposto no art. 354 do CC – Imputação do pagamento – Possibilidade.
Lançamentos sob os códigos “60”, “63” e “80” – Tarifas que se revertem em favor do correntista – Impossibilidade de devolução dos valores.
Lançamento sob o código “97” – Ausência de identificação dos serviços prestados – Cobrança indevida.
Demonstração da cobrança em duplicidade dos lançamentos sob o código 62 – Esquema “nhoc”.
Restituição indébito – Má-fé reconhecida quanto ao segundo lançamento, o qual deve ser repetido na forma dobrada – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Quanto aos demais indébitos não se verifica a prova da má-fé apta a justificar a devolução em dobro.
Aplicabilidade da taxa SELIC – Correção do indébito com os acréscimos de juros contratuais – “As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária” (Precedente AgRg no AREsp 196.158/CE, do STJ).
RECURSO DE APELAÇÃO (2):Pleito de aplicação do art. 400, CPC/15 – Não acolhimento – Autora que pretende o reconhecimento da relação financeira desde 1986 – Impossibilidade - Documentos juntados pela instituição financeira que indicam que a relação financeira firmada entre as partes teve início em 1990. recurso (1) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO (2) NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000586-13.2007.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 01.06.2020)” – grifei.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.061.530-RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE PRATICADAS TAXAS MENORES – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 - ENTENDIMENTO FIRMADO NA S. 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRISA Nº 1388972/SC – CONTRATO ANTERIOR A 31/3/2000 - AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA EM QUALQUER PERIODICIDADE - “ESQUEMA NHOC” – SEGUNDO LANÇAMENTO SOB A RUBRICA 62 – DEVOLUÇÃO DEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA APENAS PARA LANÇAMENTOS IDENTIFICADOS COMO ESQUEMA NHOC –SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0050513-55.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 25.05.2020)” – grifei.
No caso em análise, não tendo havido requerimento das partes pela realização de prova pericial, resta a este Magistrado julgar os pedidos com base nas regras de distribuição do ônus da prova, atentando-se à inversão determinada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor Em simples análise aos extratos anexos no mov. 56.2 e 56.3 verifiquei a presença de lançamentos com o código 62.
Veja-se:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Ademais, conforme determinação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.
Portanto, cabia à instituição financeira provar a inexistência do direito do autor ao recebimento dos valores cobrados à título de “nhoc”, visto que o demandante demonstrou a possiblidade de existência deste direito.
O pedido em questão, portanto, deve ser julgado procedente, devendo os valores serem restituídos de forma dobrada, conforme consagrado na jurisprudência, eis que já reconhecida a má-fé na prática em questão, conforme julgados acima transcritos.
Os valores serão apurados em liquidação.
Contudo, nem todos os lançamentos efetuados devem ser considerados como a prática denominada “NHOC”, reconhecidamente ilegal, que consiste na duplicidade de lançamento nas contas correntes, sob a rubrica 62, de juros e IOF no mesmo mês.
A restituição que se determina é apenas em relação a tal código, sendo ilegal apenas o segundo lançamento. 4.
Das taxas e tarifas não contratadas. É cediço que as tarifas e taxas bancárias são inerentes ao próprio sistema financeiro, e as Instituições Financeiras estão legitimadas para sua cobrança com autorização do Banco Central.
Somente após a Resolução do BancoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Central nº 3.518 de 06/12/2007, teve vigência a necessidade de contratação específica autorizando a cobrança de tarifas, taxas e encargos referentes às transações financeiras e manutenção de conta bancária.
Os contratos em análise são anteriores.
Feita tal ponderação, assevera-se que, in casu, o autor confessou a abertura de 02 (duas) contas correntes de longa data, e sendo assim, a referida Resolução não tem aplicabilidade ao caso em exame.
Não poderia deixar de destacar, ainda, a existência de relação contratual longínqua, em que as partes aceitam, de forma implícita, os débitos regulares e lícitos, fato demonstrado no caso em análise, pois o autor, depois de vários anos de relação contratual, não apresentou manifestação contrária aos débitos realizados e determinados nos extratos disponibilizados.
Ou seja, indiscutível o conhecimento e aceitação tácita, pelo autor, dos débitos de taxas, tarifas e encargos nas contas correntes, mesmo porque, como dito alhures, estes débitos são autorizados pelo Banco Central.
Evidencia-se, assim, tratar-se de hipótese de supressio.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ENCARGOS DEVIDAMENTE CONTRATADOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 44 DO TJPR. 2.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança das tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central.2.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001717-36.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.09.2019)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.1.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 2.
APELA-ÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
DANO MORAL.1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade das provas que a parte pretendia produzir. 2.
Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pelo correntista em relação à eventual prática de capitalização mensal de juros, juros remuneratórios excessivos, lançamentos sem autorização e encargos abusivos, durante a relação contratual, sem indicação dos valores supostamente indevidos, impõem o julgamento do pedido revisional em desfavor do autor, presumindo-se que não houve a cobrança dos referidos encargos em desacordo com os contratos ou com a legislação.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1357852-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 22.04.2015)” Ademais, como se vê dos extratos, os débitos foram realizados em benefício do autor ou ainda por força de transações realizadas.
Deste modo, não merece guarida o pleito autoral, declarando-se lícitas as taxas e tarifas lançadas durante o período dos contratos.
No mais prevalece o pacta sunt servanda.
Assim, reitero à fundamentação feita acima, referente à ocorrência de supressio.
No mais, eventuais valores ainda precisarão ser objeto de liquidação por arbitramento, limitando-se a presente sentença a definir as balizas da pretensão.
Tendo em vista a inexistência de perícia na fase de conhecimento, o que tornou a sentença ilíquida, tenho que será imprescindível liquidação do julgado, desta feita, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela sentença e/ou por eventual acórdão transitado em julgado, para apuração do valor efetivamente devido.
Diante disso, tem-se como desfecho para a presente demanda a parcial procedência da pretensão.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a ilegalidade da taxa de juros praticada pelo réu nos contratos objeto da inicial, acima da taxa média de mercado vigente no período, conforme fundamentação; b) DECLARAR ilícita a capitalização mensal e anual de juros nos contratos em discussão, conforme fundamentação; c) DECLARAR ilícita a prática conhecida como “nhoc”, na qual há duplicidade de lançamentos de juros remuneratórios e IOF no mesmo mês, sob a rubrica 62, sem previsão legal ou contratual, sendo devida sua restituição, em dobro, conforme fundamentação; d) CONDENAR o banco réu a restituir o indébito ao autor, de forma simples (salvo a precisão de dobra do “nhoc”), cujo valor deverá ser calculado da seguinte forma: (i) antes da citação, o valor deverá ser corrigido pelo índice misto (média IGP-DI/INPC), na forma do Decreto Federal nº 1544/95, a partir de cada lançamento (súmula 43 do STJ); (ii) após a citação, incidirá unicamente a taxa Selic (REsp 1111117/PR).
O valor deverá ser apurado por arbitramento, observando-se a regra da imputação do pagamento (354 do CC), como exposto na fundamentação. 2 Diante da sucumbência recíproca que entendo não equivalente (86 do CPC), condeno as partes, na proporção de 10% para o autor e 90% para a parte ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a causa (apurado em liquidação), o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. 2 Já que o autor só sucumbiu no pleito de nulidade das tarifas bancárias.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Importante ressaltar que, nos termos do artigo 1045 e 1046 do CPC, as disposições dele são aplicáveis aos processos pendentes, e, nos termos do artigo 14 do mesmo código, devem ser excepcionados da aplicação imediata apenas os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas.
Dito isso, o arbitramento de honorários (e, consequentemente, a aplicação dos critérios estabelecidos por lei para tanto) é realizado no momento do julgamento, o qual foi proferido na vigência da nova lei processual.
Razão pela qual deve essa ser aplicada.
Nesse sentido, a doutrina (com relação ao 3 NCPC) e a jurisprudência (com relação às alterações legais sobre 4 arbitramento de honorários advocatícios ocorridas no passado) , inclusive já 5 especificamente sobre o novo código .
Sentença sujeita a regime de cumprimento previsto no artigo 523 do CPC, depois de liquidada por arbitramento.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porecatu, data da assinatura digital. 3 Andre Vasconcelos Roque.
Novo CPC e direito intertemporal: nem foi tempo perdido – parte II.
Disponível em: http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-direito-intertemporal-nem-foi- tempo-perdido-parte-ii, acesso em 18/3/2016.
E Anna Tereza Castro Silva Ribeiro.
Novo CPC permite honorários sucumbenciais em grau recursal.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-jan-11/anna-ribeiro-cpc-permite-honorarios- sucumbenciais-recurso, acesso em 18/3/2016. 4 REsp 669.723/RS; RESP 542.056/SP; REsp nº 487.570/SP; REsp nº 439.014; REsp nº 669.372/RN; REsp nº 612.824. 5 REsp 1636124/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 6/12/2016, DJ em 27/4/2017.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
22/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2020 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/10/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2020 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALZIRO GOMES MONTEIRO
-
14/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 19:13
Despacho
-
19/03/2020 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/02/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 22:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
31/01/2020 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2019 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2019 14:33
Recebidos os autos
-
18/11/2019 14:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/11/2019 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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