TJPR - 0002049-72.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 13:51
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 15:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/07/2022 16:04
Conclusos para decisão
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18/07/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 15:32
Baixa Definitiva
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14/06/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GUMERCINDO LUCIANO
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02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/05/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 09:50
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/05/2022 12:11
PREJUDICADO O RECURSO
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28/03/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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28/03/2022 15:00
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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12/02/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2022 21:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GUMERCINDO LUCIANO
-
27/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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12/08/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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11/08/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 16:43
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/04/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Autos nº. 0002049-72.2020.8.16.0137 Processo: 0002049-72.2020.8.16.0137 C.
Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$ 10.190,76 Autor(s): GUMERCINDO LUCIANO Réu(s): BANCO BMG S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
GUMERCINDO LUCIANO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BMG S.A., também qualificado nos autos, alegando, em síntese: a) existência de defeito do negócio jurídico praticado, que emanou erro substancial ao firmar o contrato com a parte requerida; b) que ao caso presente devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor; c) que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com a parte demandada, todavia, por ignorância, acabou por firmar “empréstimo consignado de cartão de crédito”; d) que os valores a ele referentes são debitados mensalmente de seu benefício previdenciário, todavia, que dado o lançamento de “pagamento mínimo da fatura”, caso assim persista, o débito se eternizará de forma desproporcional; e) que a modalidade de empréstimo contratada é por si só abusiva e deve ser revista; f) que o dever de informação para com a parte autora foi violado; g) que a parte autora faz jus a indenização por danos materiais e morais; h) que faz jus à gratuidade judiciária; e i) pugnou pela exibição de documentos pela ré.
Ao final, requereu a procedência de todos os pedidos, com a declaração de onerosidade excessiva e nulidade de algumas das cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida à devolução de eventuais taxas não contratadas, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2/1.11. À parte autora foi concedida a gratuidade da justiça no mov. 21.1.
Antes mesmo da citação a parte ré apresentou contestação (mov. 10.1), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, bem como, no mérito, além de prejudicial de prescrição, em síntese: a) que as partes firmaram contrato de cartão de crédito com averbação de reserva de margem consignável destinado ao desconto mínimo das faturas a serem geradas conforme a utilização do cartão; b) que em razão da contratação, foram disponibilizados saques à parte autora, em conta de sua titularidade, referentes ao negócio jurídico com o qual anuiu; c) que o negócio jurídico praticado entre as partes é legal e previsto expressamente em lei, não havendo de se falar em qualquer ilícito por parte da instituição requerida; d) que a parte autora anuiu expressamente com a contratação, conforme termo de adesão por ela assinado, que acompanha a peça de defesa; e) que a parte autora teve plena e prévia ciência do conteúdo do instrumento negocial, vindo a aceitar por liberalidade e interesse próprios, pelo que se exclui a tese de venda casada; f) que os pedidos de restituição de valores formulados pela parte demandante não merecem acolhimento, sobretudo por não haver de se falar em valores pagos a maior do que a contratação ou em desacordo com o negócio jurídico praticado, mas apenas aqueles relativos aos débitos do cartão de crédito; g) que a parte autora não demonstrou qualquer abalo psicológico ou ônus a seus direitos personalíssimos que ensejassem indenização por danos morais; h) que o seguro prestamista é de contratação opcional; i) que na eventualidade de procedência da demanda, deverá ser autorizada a compensação dos débitos em aberto da parte autora com a condenação dos autos; j) que na eventualidade de procedência, devem ser compensados os débitos e os créditos da parte requerente; e k) que não há de se falar em inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação veio instruída com documentos de mov. 10.2/10.7.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Réplica no mov. 17.1.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 37.1 e 42.1).
Decisão saneadora no mov. 45.1, em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Prejudicial de mérito – Prescrição.
Alega a parte requerida que por se tratar de pedido de repetição de indébito, estaria a pretensão autoral sujeita ao prazo prescricional definido no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.
Não prospera a alegação, todavia.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tese de que a ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição do indébito tem natureza pessoal, e, portanto, rege-se pelo prazo de prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil). “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DAVIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O CONTRATO FOI DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDEFIRMADO.FÁTICA.
AUSÊNCIA.1.
Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012.2.
Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002.4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6.
Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1326445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em04/02/2014, DJe 17/02/2014)” – grifei.
A contagem do prazo prescricional, assim, tem como regra o que disciplina o art. 205 do Código Civil.
A contagem do prazo prescricional, conforme deliberado no mesmo precedente acima especificado, tem como termo inicial a data em que o contrato foi firmado.
Em caso análogo, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL IDENTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0011645-61.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 01.02.2021)” – grifei.
No caso posto em exame, o contrato foi firmado em 07 de junho de 2017, e a demanda foi ajuizada em 12 de agosto de 2020, não havendo de se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pela parte requerida.
Passo à análise do mérito.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU 3.
Do mérito.
Verifica-se a hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, além do processo envolver questões controvertidas meramente de direito e da prova documental já acostada aos autos ser suficiente ao deslinde do feito.
Trata-se de ação declaratória de revisão contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral, com fundamento de defeito no negócio jurídico e danos dele decorrentes suportados unilateral e desproporcionalmente pela parte requerente.
Consigna-se que não há dúvidas em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, por tratar-se de relação entre cliente e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.591.
Dessa forma, registra-se que a pretensão de revisão de contrato bancário encontra guarida nos artigos 6º, inciso V e artigo 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem acerca da vedação de práticas abusivas, sem que isso caracterize violação aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, esclarece-se que o deferimento é irrelevante ao deslinde do caso, por tratar-se de matéria controvertida unicamente de direito e das provas acostados aos autos serem suficientes. 4.
Do contrato de cartão de crédito consignado.
Assim como o empréstimo consignado, o contrato de cartão de crédito, ou seja, aquele com autorização de desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário, é expressamente previsto na Lei n° 13.172/15, em seu artigo 6º, §5º.
Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) éTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU autorizada “desde que expressamente autorizada” (IN/INSS n. 39/2009, art. 3º, item III).
No caso dos autos não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que em momento algum a parte autora impugnou a celebração do contrato de mov. 10.4, sendo que nele consta cláusula explícita que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário em favor da instituição financeira, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável.
Portanto, não há que se falar em alegação de não contratação ou de que não se pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito, pois ciente de seu conteúdo, bem como pelo fato de que recebeu o valor do empréstimo por meio de TED (mov. 10.7).
Ressalta-se que o contrato de mov. 10.4, não impugnado pela parte autora, dá conta do cartão de crédito em questão, bem como de suas condições, expressamente.
A respeito do caso em comento, em que se discute o direito de informação, em especial por se tratar de relação consumerista, há de se ponderar que cabe ao fornecedor, detentor de hipersuficiência quando comparado ao cliente, cientificá-lo clara, expressa e inequivocamente de todas as condições às quais está sendo submetido quando da assinatura do contrato.
O direito de informação está intrinsecamente ligado ao Princípio da Transparência, o qual está expressamente previsto nos artigos 4º, inciso IV e 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;” – grifei. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” – grifei.
Assim, há de se ressaltar que à relação contratual, em especial a de consumo, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o dever de informação, cabe aos fornecedores prestarem todas as informações acerca do produto ou serviço que coloca no mercado de consumo, além de todas as cláusulas contratuais estipuladas e previstas no instrumento.
Conforme já explicitado, a parte autora foi inequivocamente cientificada das condições da contratação ao exarar seu ciente e anuir com os termos do contrato, o qual previu todas as condições questionadas, não havendo de se falar em violação do dever de informação ao consumidor.
O E.
TJPR, sobre o tema, assim se manifestou recentemente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA.
INFORMAÇÃO ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
PARTE QUE OPTOU PELA DISPONIBILIZAÇÃO DAS FATURAS POR CANAIS ELETRÔNICOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRESTOU INFORMAÇÕES INTELIGÍVEIS ACERCA DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008380-59.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 05.03.2021)” – grifei.
Outrossim, não há prova robusta produzida pela parte autora de que sua vontade ao contratar foi viciada, isto não se podendo extrair tão somente dos termos contratuais, pura e simplesmente.
Ou seja, somente o fato de estar a parte requerente acreditando firmar contrato de empréstimo consignado quando não o fez pela constatação a posteriori de desconto de fatura mínima junto a contrato de cartão de crédito consignado mediante desconto em margem consignável, cuja legalidade é inconteste, como antes visto, não retira validade do negócio jurídico entabulado.
Disto e só por isso, não há que se falar em ato ilícito decorrente de vício de produto ou de serviço (artigo 18, CDC).
A modalidade de crédito contratada é autorizada em lei, não havendo condicionamento de um produto para com outro, visto que não se trata de empréstimo, mas sim de contratação direta de cartão de crédito consignado.
A liberação de crédito por documento hábil que não via saque junto ao próprio contrato de cartão de crédito, não autoriza interpretação que se trata de negócio diverso, máxime quando expressamente contratado.
Inaplicabilidade, portanto, ao caso, da Súm. 532/STJ.
Em casos análogos, aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifestou no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO VÁLIDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO OCORRIDO.
NATUREZA CONTRATUAL INEQUÍVOCA, ÀTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU LUZ DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE RAZÃO A DÚVIDAS QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, INC.
III, E 31) CUMPRIDO.
CONTRATO ASSINADO E SAQUE EFETIVADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEITADA A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO POR SUPOSTO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA DO QUÓRUM AMPLIADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005295-73.2019.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador José Camacho Santos - J. 12.02.2021)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0068818-48.2017.8.16.0014, Londrina, Rel.
Des.
SHIROSHI YENDO, julgado em 20.4.20)” – grifei.
Acerca da impossibilidade de equiparação entre as modalidades de cartão de crédito consignado ao contrato de empréstimo consignado, como pretende a parte demandante, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares ns. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1518630/MG, rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 5.11.19)” – grifei.
Não se afigurando hipótese de pagamento indevido ou engano justificável, não é devida restituição de valores nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (TJPR, 15ª CC, AC nº 1510603-5, Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo, j. 09/11/2016).
Esta somente será cabível em casos em que já operada a quitação do contrato se atingido o valor nominal do crédito ofertado, conforme a seguir exposto.
Assim como no contrato de empréstimo consignado vinculado a RMC, no contrato de cartão de crédito consignado o defeito do negócio jurídico entabulado resta configurado quando de sua execução.
Isto porque o direito civil (CC 927, parágrafo único) e também do consumidor não compactuam com abusividade que venha a onerar demasiadamente o consumidor (CDC, art. 51, §1º, III), de forma a gerar o indevido enriquecimento sem causa em detrimento de uma das partes contratantes, “em uma violação de princípios de finalidade da lei e da equidade” (VENOSA, citado por Rui Stoco na obra “Abuso do direito e má-fé processual”, RT, 2002, p. 56).
Deve o pacto, assim, guardar estrita observância ao princípio da função social e boa-fé objetiva (CC 421, 422 e CDC 4º, III), à vista do art. 170 da Constituição Federal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Autoriza-se, portanto, a revisão judicial dos contratos “perniciosos à parte frágil da relação de consumo.
Isto, porém, sem aquinhoar o consumidor com o poder unilateral de desvencilhar-se, por razões pessoais, do vínculo contratual.” (apud “Direitos do Consumidor”, Humberto Teodoro Júnior, 9ª ed.
Forense, 2017, p. 228).
Em sentido idêntico manifestou-se o Min.
Paulo de Tarso Sanseverino no corpo de seu voto lançado no Resp. 1.584.501/SP.
Nesse passo, verificando-se que o contrato discutido nos autos prevê o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, de modo a tornar a dívida contraída virtualmente impagável, ou, como disse o Min.
Ari Parglender na MC 14.142/Pr, a revelar “um endividamento de contornos indefinidos” sem “qualquer previsão de quantas prestações serão necessárias para a quitação desse 'financiamento automático'”, resta autorizada intervenção do Poder Judiciário de modo a restabelecer o equilíbrio contratual (CDC 4º, III), visto que a “vinculação perene do devedor à obrigação (...) não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ser a termo”. (STJ, Resp. 1.586.910/SP, T4, min.
Luis Felipe Salomão, j. 29.8.2017).
Do contexto contratual, aferível principalmente por seu resultado nefasto ao consumidor, que se vê atrelado à dívida praticamente infinita, sem condições de adimpli-la, dado o decréscimo ínfimo do saldo devedor, impõe-se reconhecer a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo (CDC, arts. 39, V, 51, IV e XV e art. 51, §1º, III), por revelar afronta ao equilíbrio contratual, impondo indevida onerosidade e desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, 6º, V).
Sobressaindo-se nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, resta aplicar a adequação do contrato.
Destarte, para evitar o enriquecimento ilícito das partes, tendo em vista o depósito do valor constante na cédula, o valor nominal recebido à título de crédito decorrente do contrato pela parte reclamante deverá continuar a serTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU objeto de desconto junto à margem consignável do cartão de crédito, tão somente até a quitação pelo seu valor nominal.
Em síntese: os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente.
Havendo quitação com pagamento a maior, deverá o montante residual que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro à parte autora, porque aí configurado pagamento indevido (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Inexistente inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e analisada toda argumentação exposta na inicial, tem-se que não são os danos morais presumidos (in re ipsa).
Nesse passo, não demonstrou a parte autora, ônus que lhe incumbia (CPC 373, I) que do fato houve maiores repercussões em seus direitos de personalidade, a ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo seu equilíbrio psicológico.
Precedente: TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1704984-2 - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 13.09.2017 Desse modo, o julgamento procedente, tão somente para determinar a readequação do contrato, é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO. 5.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo para pagamento do valor mínimo da fatura de cartão, sem termo certo; b) DETERMINAR a readequação do contrato, nos termos da fundamentação; c) verificada a quitação com pagamento a maior, CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, o montante residual que extrapolar o valor nominal do crédito concedido, com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU DI, desde cada desembolso e os juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 6.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a instituição financeira proceda a readequação do contrato nos termos desta decisão, limitando-se os descontos junto à Reserva da Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte autora pela parcela fixa estipulada em contrato até o limite do saldo devedor verificado do saldo líquido nominal (igual valor do depósito inicial nominal menos o valor total das parcelas já pagas; o valor residual será dividido em tantas parcelas fixas mensais já constantes no contrato quantas necessárias para a quitação). 7.
Estipula-se multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para o cumprimento da obrigação, limitada esta ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do contido no artigo 536 e seguintes, do Código de Processo Civil. 8.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado ex adverso, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 9.
Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 10.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. 11.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
22/04/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/03/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2021 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/02/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 19:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2020 14:25
Recebidos os autos
-
12/08/2020 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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