TJPR - 0021587-96.2020.8.16.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Barry
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 16:08
Baixa Definitiva
-
16/09/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LEANDRO TALGATTI
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16/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/06/2022 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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15/06/2022 12:16
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LEANDRO TALGATTI
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24/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 17:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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16/03/2022 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/03/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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21/01/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2022 13:40
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/01/2022 13:40
Distribuído por sorteio
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20/01/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023608-45.2020.8.16.0021 Processo: 0023608-45.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.545,64 Autor(s): CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK Réu(s): ENGENHO LANCHES DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de restituição por danos materiais” que CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGUTRUCK representada por LEANDRO FRANCISCO PUSEBON, move em face de ENGENHO LANCHES.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação no evento 18.1.
Houve impugnação à contestação no evento 23.1 Intimadas as partes para se manifestarem quanto à produção de provas (evento 14.1), ambas as partes requereram a prova testemunhal (evento 30.1 e 31.1). 2.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 3.
Na contestação, o requerido não arguiu preliminares. 4.
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5.
Quanto à alegação de excludente de responsabilidade A responsabilidade civil decorrente da guarda de animal é objetiva, só restando elidida nas hipóteses elencadas em lei, nos termos do art. 936 do CCB: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA.
ANIMAL PERTENCENTE A PARTICULARES.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL.
ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, percebe-se que não há necessidade de produção de provas, já que nos autos o julgador encontra elementos hábeis à formação de seu convencimento, não havendo pontos fáticos controvertidos. 2.
In casu, a apelante pleiteia indenização por danos morais em virtude de um acidente ocorrido na rodovia PI 224, o qual foi ocasionado quando um animal (vaca) atravessou a pista e colidiu com sua moto, causando sérios problemas à sua saúde.
Alega a responsabilidade do Estado por tal acidente devido a sua omissão por falta de cuidado com as estradas públicas, pois ele tem o dever de vigilância e cuidado. 3.
Observa-se que o referido acidente aconteceu em virtude do ingresso de um animal (vaca) na pista.
Entretanto, não se pode entender que o animal solto na pista decorreu de alguma falha do serviço público estadual, não sendo possível o poder público fiscalizar todas as propriedades rurais que margeiam a pista.
Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a alegada omissão do Poder Público Estadual. 4.
Além disso, por se tratar de animal pertencente a particular, surge a responsabilidade por fato de animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.).
Portanto, o dono ou detentor do animal ÂÂ- denominado genericamente de guardião ÂÂ- é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 5.
Não há que se falar em responsabilidade por omissão do ente público, haja vista que, por se tratar de animal pertencente a particular, o dono ou detentor do animal é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00003299620148180049 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/05/2018, 1ª Câmara de Direito Público) "ACIDENTE DE VEÍCULO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COLISÃO CONTRA ANIMAL SOLTO EM RODOVIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SEU PROPRIETÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – Nos moldes do que dispõe o artigo 936 do Código Civil, é do dono ou detentor do animal a responsabilidade pelos danos por ele causados, a não ser que fique comprovada alguma das excludentes ali previstas, o que não ocorreu na espécie.
Havendo acidente de trânsito entre veículo automotor e gado que adentrou na pista de rolamento de rodovia, há responsabilidade do proprietário do animal pelos danos causados em decorrência de ausência de fiscalização ou omissão na conservação da cerca divisória (caso fortuito interno, que não é estranho à atividade do dono do animal).
Indenização por dano material.
Comprovação dos gastos, inclusive com remoção do veículo.
Ausência de prova em contrário.
Valor adequado e devidamente demonstrado.
Orçamentos que guardam relação com os danos verificados no veículo da parte Recorrida.
Testemunha do Recorrente que ficou isolada neste ponto.
Indenização por dano moral.
Descabimento.
Ausência de abalo psicológico e violação ao direito da personalidade.
Ação parcialmente procedente – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10001614520168260547 SP 1000161-45.2016.8.26.0547, Relator: Márcio Mendes Picolo, Data de Julgamento: 24/11/2016, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/11/2016) Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade, uma vez que a situação alegada pelo réu, de que mantém a devida guarda e vigilância de seus animais, não exclui a responsabilidade civil. 6.
Fixo a como ponto controvertido: extensão do dano material do autor, cujo ônus é do requerente.
A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica em juízo de valor sobre a prova documental até aqui a produzida. 7.
DEFIRO exclusivamente o pedido de oitiva da testemunha arrolada pelo requerido na alínea “a”, do item "2.3" da petição de mov. 30.1, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação do fato controvertido. 8.
Indefiro o pedido de oitiva das demais testemunhas arroladas pelas partes, eis que não teria o condão de elucidar o único ponto controverso da demanda, e não teriam o condão de alterar o resultado da lide. 10.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2021 às 14h45min, ocasião em que será ouvida a testemunha Geovane arrolada pelo réu (mov. 30.1).
No prazo de 05 (cinco) dias, contados dessa decisão, a parte ré deverá informar se se compromete a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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