TJPR - 0001887-14.2020.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/08/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/07/2022 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
08/06/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/06/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2022 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 10:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/05/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/05/2022 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/05/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 08:46
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:31
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 10:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2022 04:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 22:37
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/01/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/01/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:29
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:29
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
15/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:12
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/09/2021 14:05
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
24/09/2021 14:05
Baixa Definitiva
-
24/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
30/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 15:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/07/2021 18:59
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 14:45
Distribuído por sorteio
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14/06/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001887-14.2020.8.16.0061 Processo: 0001887-14.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.846,44 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRUIBUIÇÃO S.A. A parte autora narrou ter celebrado contrato de seguro de bens com o segurado Jaquelino de Lima, com a finalidade de assegurar danos elétricos ocorridos em bens de sua propriedade (apólice nº 644084973).
No dia 04 de dezembro de 2019, nas dependências da segurada, situada no Município de Planalto/PR, a requerida teria permitido a oscilação no fornecimento de energia, causando diversas avarias aos bens segurados (sinistro nº 113201912170872), ensejando o pagamento dos bens avariados, no valor de R$3.846,44 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) pela autora ao segurado. Aduziu que a dimensão dos danos foi constatada em laudo emitido por empresa imparcial e especializada no assunto e que, embora tenha informado o ocorrido à concessionária de energia elétrica, não obteve êxito no ressarcimento do valor dispendido.
Ainda, discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sobre a responsabilidade objetiva da ré. Requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$3.846,44 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), com incidência de juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (movs. 1.1/1.16). Citada, a ré apresentou contestação arguindo a inépcia da inicial, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a inexistência de nexo causal, já que não haveria nenhum registro de descarga ou oscilação de energia na data apontada; a unilateralidade do parecer técnico colacionado pelo autor; impugnou os valores postulados, e a total improcedência da ação.
Juntou documentos (movs. 25.1 a 25.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40.1). Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, a controvérsia reside somente em questões de direito, sendo as questões de fato dirimidas pela prova documental já produzida. A par disso, o julgador tem o poder discricionário de decidir acerca da necessidade de proceder-se a instrução probatória para a formação do seu convencimento, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias, consoante autoriza o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do CPC). - Da inépcia da inicial - ausência da apólice de seguro A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhida, haja vista que, a apólice de seguro foi juntada, em sua integralidade, à mov. 1.5 Pelo exposto, rejeito a apontada preliminar. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte autora sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que ao pagar a indenização securitária, teria se sub-rogado na relação jurídica originária. No caso, inexiste relação de consumo entre as partes, na medida em que a seguradora apenas objetiva o ressarcimento dos valores desembolsados em razão do pagamento de indenização securitária decorrente de supostos danos elétricos suportados pelo segurado. Deste modo, as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos art. 2º e 3º do CDC, para fins de aplicação das regras consumeristas à hipótese em julgamento, ainda que tenha ocorrido a sub-rogação.
Nesse sentido, o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: A sub-rogação dos direitos do segurado, por conta de indenização administrativa, não permite à seguradora arvorar-se de titular de direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há relação de consumo entre ela e a prestadora de serviço (TJPR - 8ª C.
Cível - AC - 1367135-1 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 10.07.2015).
Ademais, ainda que o entendimento fosse pela aplicação do CDC ao caso, a inversão do ônus da prova não seria automática, sendo necessária a análise dos requisitos preconizados pelo art. 6º, VIII, do CDC. No caso em comento, não se vislumbra verossimilhança das alegações, tampouco hipossuficiência técnica da parte autora, capaz de dificultar sua defesa em juízo, uma vez que é empresa seguradora de grande porte, habituada com eventos como os narrados na inicial e com possibilidade de contar com os profissionais habilitados necessários para comprovar o direito alegado. Assim, não havendo a inversão do ônus probatório, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Da responsabilidade civil Acerca da reparação do dano decorrente de prática de ato ilícito dispõe o artigo 927 do Código Civil que todo "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O artigo 186 do Código Civil, em complementação, define o ato ilícito como sendo toda a ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito alheio e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Partindo deste panorama, tem-se que para a caracterização da responsabilidade civil é necessária existência de quatro elementos, quais sejam:(a) ação ou omissão do agente; (b) dano experimentado pela vítima; (c) nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso causado; e, finalmente, (d) culpa do agente realizador da conduta. Contudo, a parte ré é pessoa jurídica de direito público e, portanto, sua responsabilidade civil é objetiva, dispensando a necessidade de demonstração da respectiva culpa para a consecução do evento. Assim, cabia ao autor demonstrar a ação ou omissão da requerida, a ocorrência de danos e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os danos causados. Todavia, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que o nexo de causalidade não ficou demonstrado, visto que o único elemento comprobatório acostado aos autos é o laudo de evento 1.9, o qual, apesar de constar ter sido elaborado por "responsável técnico", sequer apresenta a qualificação e capacidade deste e se limita a indicar que os danos teriam ocorrido por descarga elétrica. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o autor afirmou não ter outras provas a produzir, além daquelas já acostadas aos autos (evento 35.1). Assim, além do laudo ter sido elaborado por pessoa com qualificação profissional desconhecida, não comprova que os danos foram causados por falha na rede elétrica de responsabilidade da ré, uma vez que apontam a ocorrência de descarga elétrica como motivo dos danos. Lado outro, a ré afirmou que na data do sinistro não registrou oscilação ou sobrecarga da rede de energia no local. Portanto, inexistindo comprovação de que os fenômenos elétricos, que ocasionaram os danos nos equipamentos dos segurados, foram causados por falha da rede elétrica de responsabilidade da ré, e não por falha na própria rede elétrica interna da segurada, por manuseio inadequado dos equipamentos, ou quaisquer outros fatores alheios, não há que se falar em sua condenação.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ASSERTIVA DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS OCORRIDOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM ÂMBITO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003542-03.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 22.08.2019) Logo, o indeferimento dos pleitos iniciais é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando o zelo, a natureza da causa (sem complexidade jurídica e ausente dilação probatória) e o trabalho desenvolvido pelos advogados (artigo 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, atendidas as demais recomendações da E.
CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas, arquivem-se. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
23/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
12/11/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 12:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/10/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/09/2020 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/09/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 08:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/09/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/09/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2020 15:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2020 12:57
Recebidos os autos
-
12/08/2020 12:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2020 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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