TJPR - 0030584-68.2015.8.16.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sonia Regina de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:22
Baixa Definitiva
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14/06/2023 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/06/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
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29/05/2023 11:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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18/04/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
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17/04/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/04/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 19:43
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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11/04/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/03/2023 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/03/2023 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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29/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/11/2022 10:51
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:51
Juntada de PARECER
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28/11/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2022 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2022 15:30
Recebidos os autos
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25/11/2022 15:30
Distribuído por sorteio
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25/11/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037860-29.2015.8.16.0021 Processo: 0037860-29.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.304.840,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALZEMIR LUIS DIRINGS Neiva Maria Mombach Dirings OESTE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO AGROPECUARIO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de fracionamento de honorários sucumbenciais formulado por Hasse Advocacia e Consultoria, representada por Marcos Roberto Hasse, sob o argumento de que atuou representando a parte autora no processo de conhecimento até 20/02/2016, fazendo jus ao processamento em apartado da parte que lhe cabe.
Diante dos argumentos aventados, o atual representante do credor se opôs à pretensão, pontuando que fora contratado mediante procedimento licitatório, pelo qual o repasse de honorários é realizado por rateio ao final do processo, e que os honorários da fase executiva gozam de natureza provisória e são oponíveis unicamente em face dos executados.
Em resposta à antítese (mov. 358), Marcos Roberto Hasse esclareceu que os honorários sucumbenciais não se submetem ao rateio previsto no edital licitatório e reiterou os argumentos aventados ao mov. 235. É o relatório, segue a decisão. 2.
O exame dos autos revela que os antigos procuradores tiveram sua relação regida pelos preceitos firmados no contrato acostado ao mov. 358.4, no qual não se vislumbra qualquer disposição de rateio de honorários sucumbenciais que extrapole a previsão da Lei 8.906/94 (item 4.3).
Destaque-se, por oportuno, que na cláusula 1.1.4 de aludido instrumento há, inclusive, ressalva quanto à possibilidade de perseguição de honorários de sucumbência pelo outorgado.
No tocante à atuação dos patronos, nota-se que os procuradores constituídos pelo instrumento acostado ao mov. 1.2 militaram em defesa dos interesses do autor desde a propositura da ação (06/11/2015) até 20/02/2016, quando foi juntada nova procuração nos autos (mov. 49.2).
Em contrapartida, após a substituição dos representantes, os novos mandatários se reservaram a requerer a aplicação dos efeitos da revelia ao caso e o julgamento antecipado (mov. 61), prolatando-se então a sentença de mérito (mov. 63) que não foi objeto de recurso.
Nessa conformação, diante da ínfima participação dos novos procuradores e com base no artigo 22, § 2°, da Lei 8.906/94, os honorários obtidos por meio da sentença judicial de mov. 63, em tese, caberiam integralmente aos antigos procuradores, como forma de remuneração por sua atuação.
Todavia, tratando-se de direito disponível pertencente ao procurador (art. 23, do EOAB), nada impede que ocorra o rateio na forma sugerida ao mov. 235.1, ou seja, atribuindo-se apenas 50% dos créditos fixados a título de honorários sucumbenciais para o antigo procurador e viabilizando a continuidade da execução do remanescente pelos atuais procuradores.
Vale destacar que o que busca o antigo representante não é exigir da instituição bancária os honorários sucumbenciais ou da fase de cumprimento de sentença, mas, sim, ver declarado seu crédito para que possa executa-lo em autos apartados.
Nessa conformação, devem prevalecer os argumentos de Hasse Advocacia e Consultoria, para que seja reconhecido o direito a 50% dos honorários fixados na sentença de mov. 63.1 aos procuradores integrantes da sociedade descrita na procuração de mov. 1.2, ficando assegurada a possibilidade de execução da parte que lhes cabe em autos apartados na forma pleiteada. 3.
Por consequência, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar memória de cálculo atualizada da dívida, deduzidos os valores inerentes aos honorários sucumbenciais dos antigos procuradores, e se manifestar quanto às informações acostadas aos mov. 142.8; 290.1 e 355.7, sob pena de extinção. 4.
Incluam-se as despesas indicadas ao mov. 275 na conta geral, conforme pleiteado pelo Sr.
Registrador. 5.
Oportunamente, voltem.
Int.
Dil.
Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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