TJPR - 0008617-93.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2021 15:54
Baixa Definitiva
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25/05/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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25/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008617-93.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0008617-93.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Embargantes: ANTÔNIO FERNANDES DOS REIS OLIVEIRA MICHELA MARIA MORAES Embargada: VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. decisão monocrática – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ESTABELECIDO PELO ARTIGO 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO VISTOS e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 8617-93.2021.8.16.0000, da 10ª Vara Cível de Londrina, em que são Embargantes ANTÔNIO FERNANDES DOS REIS DE OLIVEIRA e é Embargada VALVERDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Trata-se de Embargos de Declaração (mov.1.1) opostos em face de decisão monocraticamente proferida por esta Relatora que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargantes.
Eis a ementa da decisão embargada: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –– EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEIS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO PRAZO LEGAL – MERO PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – PRECLUSÃO VERIFICADA – ADEMAIS, RECURSO QUE OFENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ÚNICO FUNDAMENTO UTILIZADO PELO JUÍZO SINGULAR PARA INDEFERIR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO É ATACADO NO PRESENTE RECURSO – RECURSO NÃO CONHECIDO Inconformados, os embargantes afirmaram a inocorrência de preclusão, existindo contradição na decisão, bem como que não há que se falar em juntada de extrato de parcelar pagas, pois não existem parcelas, as parcelas serão de competência do Terceiro, que realizou a compra do imóvel.
Determinou-se a intimação dos recorrentes para que se manifestassem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à aparente intempestividade do recurso.
Os embargantes peticionaram ao mov. 9.1 – ED, aduzindo que “a intimação da Embargante somente se deu em data de 23/03/2021”, e que, assim, “prazo começou a ser computado no dia subsequente à intimação, em data de 24/03/2021, findando-se em 30/03/2021”. É a breve exposição.
Decido, monocraticamente.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Trata-se da exata hipótese dos autos, uma vez que os presentes aclaratórios foram opostos de forma intempestiva.
Note-se do mov. 26 do Agravo de Instrumento que a intimação se realizou ao dia 22.03.2021, sendo apenas certificada no dia posterior: De forma a não deixar dúvidas, inclusive, note-se da aba “prazos” trazida pelo próprio sistema Projudi: Considerando-se que a intimação, destarte, ocorreu em 22.03.2021, o prazo de 5 (cinco) dias, estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, para a oposição dos Embargos de Declaração se iniciou no dia útil posterior, qual seja, 23.03.2021, encerrando-se no dia 29.03.2021 (segunda-feira), enquanto o recurso foi protocolado apenas em 30.03.2021.
Diante do exposto, uma vez que intempestivo, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
30/03/2021 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 18:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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10/03/2021 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/03/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MICHELA MARIA MORAES
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06/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO FERNANDES DOS REIS OLIVEIRA
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27/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
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16/02/2021 15:36
Distribuído por sorteio
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16/02/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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