TJPR - 0001404-37.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:07
Juntada de CUSTAS
-
09/07/2024 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2024 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
-
02/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/02/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 17:31
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2024 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/01/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2024 18:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
08/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:20
Expedição de Mandado
-
25/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/10/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/09/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/09/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
17/08/2023 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2023 16:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2023 13:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2023 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
08/08/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
04/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
27/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/05/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:17
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/02/2023 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/11/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 20:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/08/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:27
Expedição de Mandado
-
15/08/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/07/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2022 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/05/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
26/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
25/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/07/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/06/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 08:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0001404-37.2021.8.16.0129 Processo: 0001404-37.2021.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.063,68 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): FABIO HENRIQUE BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Acolho a emenda à exordial levada a efeito pelo autor às seqs. 19.1/19.2. 1.1.
Estando suficientemente comprovado o inadimplemento (mora) do devedor (seq. 19.2), concedo, inaudita altera parte, a liminar pleiteada a fim de que haja a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na petição inicial.
Para tanto, expeça-se o correspondente mandado de busca e apreensão e de citação.
Fica desde já autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, desde que devidamente certificado nos autos, a proceder o arrombamento de portas e janelas, bem como requisitar o auxílio de Força Pública, através da Polícia Militar, para o efetivo cumprimento da liminar. 2.
Concretizada a apreensão, o bem deverá ser entregue ao autor ou a quem o represente, que ficará nomeado fiel depositário, responsável pela guarda e manutenção do veículo. 3.
Feita a citação e realizada a intimação sobre a execução da liminar, o requerido poderá: a) pagar integralmente a dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, os quais deverão constar do mandado (R$ 24.063,68, devidamente atualizado até a data do depósito em juízo para quitação do débito), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, Decreto Lei nº 911/69).
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis para fins de purgação da mora[1]. b) apresentar, quitando ou não o débito pendente, resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. 4.
Cientifique-se o devedor de que 05 (cinco) dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, Decreto Lei nº 911/69), diligência esta que incumbe ao próprio credor. 5.
Em caso de impossibilidade de apreensão do bem ou localização do réu, manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, podendo, se desejar, requerer a conversão do feito em ação executiva (artigo 4º do Decreto Lei nº 911/1969).
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente.
Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PRESCINDÍVEL QUE O DEPÓSITO ENGLOBE AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA.
Desnecessidade de o pagamento do débito incluir as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte credora.
Verbas de caráter processual, não dispostas no artigo 2º, § 1º, do DL911/69.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº *00.***.*83-83, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 23/07/2015) (TJ-RS - AGV: *00.***.*83-83 RS , Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 23/07/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/07/2015). -
22/04/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 21:36
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 12:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/03/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 17:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/03/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 17:32
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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