TJPR - 0000906-92.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
05/10/2022 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/10/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
05/09/2022 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2022 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/06/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
07/06/2022 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2022 13:00
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
11/11/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 17:22
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/09/2021 15:28
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
17/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
17/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
23/07/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/07/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
02/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
-
24/06/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000906-92.2021.8.16.0014 Processo: 0000906-92.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$68.500,00 Autor(s): LEANDRO BATISTA LEAL Réu(s): BANCO C6 S/A FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1- Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2- A parte autora, na petição inicial, informa que não tem interesse na conciliação.
A designação de audiência, em casos que tais, tem se mostrado ineficaz ao fim pretendido, diante da já indisposição expressa pelo postulante que, por sua vez, tem liberdade para compor ou não.
Assim sendo, a manutenção indiscriminada do agendamento, em tais casos, além de ocasionar maiores abalos à pauta do CEJUSC, implicará na demora na obtenção do desfecho, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF).
Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15.
RECURSO DA REQUERIDA.
PARCIAL SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO.
DESINTERESSE DOS AUTORES.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. - Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) 3- Diante de tal realidade, nos termos do contido no art. 139, inciso VI, do CPC, promovo a alteração do fluxo procedimental, de modo a determinar o processamento do feito pelo procedimento comum. 4- Pondero que não há prejuízo às partes, uma vez que podem, a qualquer tempo, requerer a realização de audiência de composição ou apresentar composição nos autos. 5- Assim, de imediato, cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). 6- Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: 7.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); 7.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.3.1- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias. Int.
Diligências necessárias. Londrina, 22 de abril de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
23/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 14:04
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
12/01/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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