TJPR - 0000906-92.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
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02/09/2022 16:03
Baixa Definitiva
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02/09/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
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13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
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31/07/2022 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/06/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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07/06/2022 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/04/2022 13:00
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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11/11/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
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20/09/2021 17:22
Recebidos os autos
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20/09/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2021 17:22
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6.888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: 41 3312-6940 Autos nº. 0000157-93.2021.8.16.0202 Processo: 0000157-93.2021.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOSE SALESIO SCHNEIDER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Tijucas do Sul/PR 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente apresentou novos documentos que alteram a situação fática (seq. 26). 2.
Desse modo, entendo pela reanálise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil.
A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, seja na espécie antecipada, seja na espécie cautelar, necessário o pedido contenha: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou risco ao resulto útil do processo.
Compulsando os autos, depreendemos que o requerente é portador de enfisema pulmonar e que apresenta quadro de “distúrbio ventilatório obstrutivo grave” (mov. 1.4/26.9/26.10).
No mais, existe recente prescrição médica para utilização do medicamento SPIRIVA RESPIMAT (mov. 26.6), bem como para utilização de oxigenoterapia domiciliar por 17 (dezessete) horas diárias (mov. 26.5), de modo que se verifica a imprescindibilidade do fármaco e do tratamento domiciliar.
Assim, diante da robusta documentação médica acostada nos autos (1.4;1.5;1.6;1.11;1.12;1.23;26.9;26.10), denota-se a necessidade de utilização dos medicamentos prescritos para tratamento da doença apresentada a fim de promover melhor qualidade de vida ao requerente Ademais, restou caracterizada a hipossuficiência econômica do requerente que recebe auxílio LOAS do órgão previdenciário no valor de um salário-mínimo mensal (mov. 26.12).
Sobre o tema, decidiu a Jurisprudência: DUPLA APELAÇÃO – Procedimento ordinário – Autor é portador de Enfisema Pulmonar, necessitando de oxigênio contínuo, pois um de seus pulmões não funciona e o outro opera com apenas 50% de sua capacidade - Súmula 37 do STJ – Legitimidade passiva do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos - Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público - Fornecimento de tratamento de Oxigenoterapia domiciliar – Imprescindibilidade do fornecimento – Autor apresentou documentação médica hábil a comprovar seu estado de saúde e a necessidade do tratamento que pleiteou, bem como sua hipossuficiência para arcar com os custos do tratamento - Prescrição médica acostada aos autos indicando a necessidade de cilindro de oxigênio 24 horas – Artigo 196 da Constituição da República – Obrigação dos entes públicos – (...) (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0000746-98.2016.8.26.0617; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018) Deste modo, verifico a presença da probabilidade do direito.
Além disso, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que o requerente sofre os efeitos da doença e apresenta complicações, que se agravam com o decorrer do tempo, conforme se extrai da anamnese das últimas consultas médicas (mov. 26.10), de modo que a demora no tratamento poderá acarretar prejuízos irreparáveis no caso concreto.
Neste sentido, a Constituição da República estabelece em seu artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitários às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, sendo desnecessário, pois, maiores digressões neste sentido.
De igual forma, dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.080/1990 que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Assim, é dever concorrente da União, dos Estados e Municípios fornecer gratuitamente os medicamentos/tratamentos indicados por médico a pessoa portadora de grave enfermidade que não tem condições de adquiri-los.
Com efeito, a Constituição e diversos diplomas legais, garantem o direito à vida e à saúde, sem restrições, de modo que tal direito não pode ser mitigado por atos normativos secundários, como portarias, resoluções.
Não é outro o entendimento da jurisprudência predominante.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
APARELHO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PARA USO DOMICILIAR.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DIREITO EVIDENCIADO. (...) 2.
No caso dos autos, a documentação médica comprova que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, necessitando fazer Oxigenoterapia Domiciliar com o aparelho concentrador de oxigênio. 3.
Sentença de procedência mantida.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-26, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 22-03-2021) 3.
Portanto, diante da alteração fática, verifica-se a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, pelo que concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que o Estado do Paraná e o Município de Tijucas do Sul forneçam ao requerente, de forma gratuita, o tratamento de oxigenoterapia domiciliar prolongada e demais equipamentos necessários, nos termos da prescrição médica de mov. 26.5, o medicamento SPIRIVA RESPIMAT, nos termos da prescrição médica de mov. 26.6, e, o fornecimento de acompanhamento médico com especialista em pneumologia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 4.Intimem-se os requeridos pessoalmente para cumprimento da tutela provisória concedida, nos termos da Súmula n.º 410 do STJ. 5.
Esclareço que o requerente deverá comprovar bimestralmente, através de laudo médico, a necessidade de continuidade do tratamento. 5.
Concedo as benesses da justiça gratuita ao requerente, nos termos do art. 98 do CPC. 6.
Aguarde-se o cumprimento da citação expedida no mov. 20.1. 7.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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