TJPR - 0000902-95.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
02/07/2022 11:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2022 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 22:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
19/05/2022 22:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
19/05/2022 22:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2021
-
19/05/2022 22:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
19/05/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/04/2022 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:06
Expedição de Certidão
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
21/03/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
31/01/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:15
Expedição de Certidão
-
12/01/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 21:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:37
Expedição de Certidão
-
22/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
17/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DIGIMAIS S.A.
-
17/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/04/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ Autos: 0000902-95.2021.8.16.0033 Promovente: Miriam Rodrigues Savian Promovidos: Garcia Berde Comercio de Automóveis e Banco Renner Digimais 1.
Narra a promovente que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira promovida para adquirir veículo ofertado pelo primeiro promovido.
Entretanto, não recebeu cópia do contrato tampouco os boletos para quitação das parcelas.
Em janeiro/2021, suposto representante do banco entrou em contato pelo WhatsAppp, encaminhando os carnês para pagamento.
Após, passou a receber inúmeras cobranças por inadimplência de prestação que havia saldado, ao tempo em que foi informada pela financiadora ter sido vítima de golpe.
Afirma, assim, que “... está com parcelas em aberto, não obtém qualquer respaldo do representante financeiro, da loja ou do banco, sendo assim promove a competente ação de consignação em pagamento para conseguir pagar o que deve, bem como ser reparada pelo vazamento das suas informações pessoais que culminaram no perdimento do valor de uma das prestações”.
Requer, ainda, que as promovidas apresentem todos os contatos firmados com a autora, em especial o contrato de financiamento, bem como os boletos para pagamento. 2.
Este Juizado Especial não detém competência para conhecer da lide.
A ação manejada pelo promovente detém natureza de consignação em pagamento.
Para além do limite pecuniário disposto no artigo 3º, I, da Lei n° 9.099/1995, a competência do Juizado Especial Cível é delimitada, também, pelos procedimentos aos quais estão sujeitas as ações que, embora possam figurar à primeira vista como de Processo nº0000902-95.2021 – Página 1 de 3 J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ menor complexidade, não se conformam com o rito ao qual necessariamente serão submetidas neste juízo.
Segundo determinação do artigo 51, II, da referida Lei, o processo será extinto sem julgamento de mérito quando, após frustrada a tentativa de conciliação, apurar-se que a ação não comporta o procedimento previsto para os juizados especiais. É exatamente o que se constata em relação à ação de consignação em pagamento, a qual deve sujeitar-se ao procedimento especial instituído pelos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, independentemente do valor que lhe seja atribuído.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PLEITO DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO PREVISTA NO ART.51, II DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0006500-98.2017.8.16.0088, Rel.ª Camila Henning Salmoria, j. em 09/10/2018) Não é pertinente ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto não se está a discutir a exigibilidade parcial do débito em si (o que permitiria a conversão do rito), e sim, a pura e simples consignação por desídia do credor em receber a coisa, nos termos do artigo 335, inciso II, do Código Civil.
Constatadas as divergências dos procedimentos, bem como a inexistência de previsão legal que autorize modificações no procedimento previsto para a tutela dos Juizados Especiais, ainda que não conste a ação de consignação em pagamento nas ressalvas presentes no artigo 3º, §2º, da Lei nº 9.099/1995, tem-se que a demanda do promovente deve ser analisada sob o rito especial Processo nº0000902-95.2021 – Página 2 de 3 J U I Z A D O S E S P E C I A I S COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ disposto no Código de Processo Civil, o que refoge, portanto, da competência deste Juízo.
Ademais, este é o entendimento consolidado no Enunciado nº 8, do Fórum Nacional de Juizados Especiais: Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Portanto, a ação de consignação em pagamento, independentemente do valor que lhe seja atribuído, deve ser ajuizada e processada perante o juízo cível comum.
Outrossim, a demanda encerra pretensão de exibição de documentos, também previsto em procedimento específico (artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil), o qual, pelos mesmos fundamentos expostos, não se coaduna com este microssistema processual, ainda que de forma incidental. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n° 9.099/1995, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas processuais e ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor Processo nº0000902-95.2021 – Página 3 de 3 -
22/04/2021 11:24
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
10/04/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/04/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/03/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/02/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2021 16:34
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
04/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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