TJPR - 0001033-69.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:05
Processo Reativado
-
02/02/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 13:57
Expedição de Certidão GERAL
-
06/06/2023 20:00
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 15:20
Expedição de Certidão GERAL
-
22/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/05/2023 15:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
22/05/2023 15:07
Alterado o assunto processual
-
22/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2023 17:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2023 17:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2023 17:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
25/04/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 16:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 07:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
08/12/2022 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2022 18:38
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 22:52
Expedição de Certidão GERAL
-
30/11/2022 22:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 17:25
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 14:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/11/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:39
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/11/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/09/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/09/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/09/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/09/2022 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2022 15:09
Expedição de Certidão GERAL
-
13/07/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:08
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2022 14:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 20:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 20:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
18/04/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 18:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 20:28
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2021 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 14:48
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2021 15:34
Expedição de Certidão GERAL
-
25/10/2021 10:38
Recebidos os autos
-
25/10/2021 10:38
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/10/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/10/2021 13:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/10/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 06:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 18:48
Recebidos os autos
-
10/06/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2021 18:51
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2021 11:46
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:46
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/04/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001033-69.2019.8.16.0153 Processo: 0001033-69.2019.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 16/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - Telefone: 35344017 Réu(s): FELIPE PIMENTEL DE CARVALHO (RG: 139336437 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*04-77) RUA MAJOR INFANTE VIEIRA, 46 - VILA SÃO JOSÉ - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra FELIPE PIMENTEL DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.
Narra-se, em síntese: “No dia 16 de fevereiro de 2019, por volta das 23h40min, na via pública, especificamente na Rua Moacir Poli, bairro Aparecidinho II, nesta cidade e comarca de Santo Antônio da Platina/PR, o denunciado FELIPE PIMENTEL DE CARVALHO, agindo com consciência e vontade, dolosamente, portanto, conduzia em proveito próprio uma motoneta, cor azul, placas AIR 9662, chassi 9C6KE0020X0013985, avaliada em R$ 1.527,00 (um mil quinhentos e vinte e sete reais), coisa que sabia ser produto de crime de furto (B.O. nº 209/199566), ocorrido em 15/02/2019, por volta das 14h, na Rua Dom Pedro II, Centro, nesta cidade e Comarca, em desfavor do possuidor Wanderlei Marcolino Correa (cf.
Auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de avaliação direta ou indireta de mov. 1.11 e boletim de ocorrência nº 2019/202346 de mov. 1.12)”.
Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia, esta foi recebida no dia 25 de março de 2019 (mov. 41.01).
O acusado, devidamente citado, apresentou defesa no seq. 59.01 O Juízo entendeu pela inexistência de qualquer das causas de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, nos termos do artigo 399 do mesmo diploma, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a intimação das partes.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu (eventos nº 120.02, 132.02 e 132.03).
O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais na mov. 135.01, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do denunciado.
Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se no evento 139.01, oportunidade em que alegou, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 01.12, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 01.09, pelo auto de prisão em flagrante de mov. 01.03, bem como pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial.
A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha João Alves dos Santos, agente policial, disse resumidamente que: “Estavam em patrulhamento, quando avistaram essa motocicleta.
Possuíam a informação de que uma motocicleta semelhante havia sido furtada em data anterior.
Realizaram o acompanhamento e conseguiram realizar a abordagem em seguida.
Haviam dois ocupantes, sendo o denunciado Felipe o condutor e na garupa um outro cidadão que estava sem capacete.
Em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, porém, em consulta confirmaram que a motocicleta realmente era furtada.
Indagado acerca da origem da motocicleta, o denunciado alegou que teria achado na rua, que era ‘cabrita’, e não tinha conhecimento que se tratava de produto de furto.
Na sequência, deram voz de prisão ao denunciado pelo crime de receptação.
A motocicleta havia sido furtada um dia antes (evento n° 132.02)”.
A testemunha Willian Coutinho Prado, de seu turno, declarou em síntese que: “Possuíam a informação de um furto de uma motoneta ocorrido em data anterior.
Em diligências pelo bairro Aparecidinho II, avistaram uma motocicleta com as mesmas características da que foi furtada.
Realizaram a abordagem do veículo, identificaram o condutor Felipe e o ‘garupa’ Vinícius.
Averiguaram a placa da motocicleta, sobre a qual recaía queixa de furto na data anterior.
O denunciado disse que havia achado a motocicleta e como se tratava de produto de furto, foi dada voz de prisão pelo crime de receptação.
Indagado ainda, se ele havia praticado o furto, o denunciado negou, dizendo apenas que havia achado a motocicleta.
Conhece o denunciado de outras situações, pois receberam informações de envolvimento dele com o PCC.
Não se recorda do denunciado dizer que sabia que a motocicleta era produto de furto (evento nº 132.03)”.
O réu, Felipe Pimentel de Carvalho, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou que: “Comprou essa moto de um menor, o qual disse que era de leilão.
Não sabia que era roubada, se soubesse não compraria.
Não sabe o nome do menor que lhe vendeu a moto.
Estava em um bar, quando esse menor o abordou e ofereceu a moto.
Resolveu comprar a moto, combinando com o vendedor de pegar o documento do leilão cerca de quinze dias depois.
Não possui qualquer documentação referente a essa compra e venda.
Pagou R$ 250,00 pela moto.
A moto estava toda depenada.
No mesmo dia que comprou a moto, a polícia já o prendeu (evento nº 120.02)”.
Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência do e.
TJPR a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR.
RELATO COESO, HARMÔNICO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. [...] III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1547427-2 - Rolândia - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 29.09.2016).
Inexiste motivo comprovado nos autos para se reputarem falsas as declarações dos agentes policiais ouvidos em Juízo, razão pela qual lhes deve ser conferida plena credibilidade.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA TÍPICA - PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO - RELEVÂNCIA - DITOS CONSISTENTES E REITERADOS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1599786-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Antonio Carlos Choma - Unânime - - J. 30.03.2017).
Malgrado a alegação do réu, em juízo, de que não praticou o fato, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário.
Tal versão revelou-se frágil e isolada, sem qualquer respaldo nos elementos probatórios já analisados.
Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente a aquisição do bem sem qualquer documentação, o que faz presumir que tinha ciência acerca da origem ilícita da motocicleta, aliado ao valor ínfimo pelo qual o acusado comprou o veículo, qual seja, R$ 250,00, o que é bem abaixo do valor praticado no mercado, mesmo que se tratasse de uma moto oriunda de leilão.
Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
A defesa do acusado alega não haver provas suficientes para a condenação, entretanto, conforme já exaustivamente dito em linhas anteriores, não pairam dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitiva, eis que ficaram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento desta Magistrada em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação.
Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré.
Acerca do tema colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA (ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU) – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR - PLEITO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A MISERABILIDADE DO SENTENCIADO. 2) MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS, NO QUE TANGE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA DO POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO APELANTE – VALIDADE - MEIO IDÔNEO DE PROVA - RES FURTIVA LOCALIZADA NA POSSE DO APELANTE - ÔNUS DA DEFESA DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, BASTA A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE UM DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA - DESPROVIMENTO - RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM - CONDIÇÕES DE APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS, ALIADA A NATUREZA E DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR AVALIADO DO BEM - DOLO CARACTERIZADO. 4) DOSIMETRIA – ANÁLISE, EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO QUE DEVA SER SANADO - MANUTENÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001105-64.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 15.03.2021).
Nos casos envolvendo crimes de receptação, vale destacar que o elemento subjetivo é verificado pelas circunstâncias que envolvem o caso concreto, cabendo ao acusado demonstrar a licitude do bem, ou seja, este delito, de forma excepcional, incumbe ao acusado o ônus da prova.
Assim, ficou bem demonstrado nos autos que o denunciado praticou a conduta tipificada no dispositivo descrito na denúncia.
O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo.
Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado.
Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. III.
DECISÃO Dito isto, julgo procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar FELIPE PIMENTEL DE CARVALHO como incurso nas sanções previstas no art. 180, caput, do Código Penal.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise.
Há registro de antecedentes desfavoráveis (condenação referente a fato anterior àquele tratado na presente ação penal, nos autos de número 0001047-90.2015.8.16.0089, conforme informação constante da pesquisa no sistema Oráculo de mov. 140.01, fls. 6/7, dos presentes autos).
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 12 (doze) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) [1/6 sobre a pena obtida na fase anterior] Presente a agravante da reincidência, já que o réu ostenta diversas condenações com trânsito em julgado anterior à data do fato tratado na presente ação penal, conforme se vê na pesquisa Oráculo de mov. 140.01, fls. 7/8, 9/10, 11/10, 13/14 (processos número: 0001977-79.2013.8.16.0089, 0004831-75.2015.8.16.0089, 000001-34.2016.8.16.0153 e 0005178-76.2016.8.16.0153).
Diante da multiplicidade de condenações, dando conta que o acusado faz da prática criminosa conduta habitual no seu modo de vida, agravo a pena-base em 1/3, fixando-a em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, bem como 16 (dezesseis) dias-multa. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes. IV.
PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, bem como 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. V.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente os maus antecedentes e a reincidência, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado.
No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, já que inocorrente a prisão cautelar. VI.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a parte ré é reincidente e os elementos dispostos no artigo 44, III, do Código Penal, já analisados na primeira fase da dosimetria penal, não indicam que a substituição seja suficiente. VII.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Tendo em vista que as circunstâncias previstas no artigo 59, analisadas na primeira fase da dosimetria penal, não foram inteiramente favoráveis ao agente, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena, de acordo com o disposto no artigo 77, II, do Código Penal.
Soma-se a isso o fato do réu ser reincidente em crime doloso, mostrando-se incabível a suspensão condicional da pena, de acordo com o disposto no artigo 77, I, do Código Penal. VIII.
PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal. IX.
DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP.
Sobre a pena de multa, observe-se o disposto na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento na denúncia nem produção de prova nesse sentido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios à defensora nomeada na mov. 41.01, Dra.
Gisele Gonçalves de Almeida Pereira, em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo.
Em relação ao(s) bem(ns) que não consiste(m) em coisa(s) cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito (aparelho celular e pochete com carregador de celular - mov. 35.8), como não foi demonstrado o vínculo com a conduta criminosa, determino a restituição ao denunciado possuidor, caso ainda não tenha sido feito.
Deverá o possuidor ser intimado para reaver o(s) bem(ns) em 15 dias, sob pena de perdimento.
Caso o(s) possuidor(es) seja(m) o(a)(s) próprio(a) ré(u), o prazo de 15 dias correrá da intimação da sentença.
Caso, devidamente intimado, não compareça (ou decorra o prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sem reivindicação, se não for encontrado, nos termos dos artigos 122 e 123 do CPP), decreto desde já o perdimento do(s) bem(s), que, pelo valor econômico inexpressivo, não justifica(m) a realização de leilão e, após o trânsito em julgado, deverá(ão) ser encaminhado(s) para destruição, observadas as disposições pertinentes do CN.
Quanto à motoneta (mov. 35.8), já foi procedida a sua devolução, conforme auto de entrega de mov. 35.15. Após o trânsito em julgado: 1.
Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2.
Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. 3.
Expeça-se guia de execução definitiva.
No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
P.R.I.C.
Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA Juíza Substituta -
22/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 11:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 11:32
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/03/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2021 00:18
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/02/2021 00:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/02/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/01/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
10/11/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:35
Recebidos os autos
-
04/11/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:51
Expedição de Mandado
-
03/11/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/11/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/11/2020 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/11/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/11/2020 09:01
Expedição de Certidão GERAL
-
22/10/2020 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2020 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 11:37
Recebidos os autos
-
27/03/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/02/2020 09:44
Recebidos os autos
-
20/02/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 23:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 22:48
Expedição de Certidão GERAL
-
16/12/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2019 16:20
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
11/12/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 16:33
Expedição de Certidão GERAL
-
10/12/2019 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2019 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2019 15:00
Expedição de Certidão GERAL
-
04/12/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2019 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 14:48
Expedição de Mandado
-
04/12/2019 14:47
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/08/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2019 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2019 13:50
Expedição de Mandado
-
11/04/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2019 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2019 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2019 15:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 15:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/04/2019 15:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/04/2019 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/03/2019 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/03/2019 14:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2019 14:37
BENS APREENDIDOS
-
25/03/2019 14:35
BENS APREENDIDOS
-
22/03/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 15:33
Recebidos os autos
-
22/03/2019 15:33
Juntada de DENÚNCIA
-
01/03/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 17:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2019 12:53
Recebidos os autos
-
22/02/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 18:49
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
21/02/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/02/2019 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2019 15:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
21/02/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 15:48
Recebidos os autos
-
18/02/2019 15:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/02/2019 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2019 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2019 21:01
Expedição de Mandado
-
17/02/2019 19:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
17/02/2019 18:41
Recebidos os autos
-
17/02/2019 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2019 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2019 13:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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17/02/2019 11:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/02/2019 11:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/02/2019 11:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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17/02/2019 11:07
Recebidos os autos
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17/02/2019 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/02/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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