TJPR - 0019089-48.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO TERASSI
-
02/05/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 01:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2024 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2024 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO TERASSI
-
26/01/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/11/2023 01:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO TERASSI
-
20/10/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO TERASSI
-
28/09/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO TERASSI
-
02/05/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO TERASSI
-
21/04/2023 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 16:32
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO TERASSI
-
10/04/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 19:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/02/2023 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/02/2023 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
-
01/02/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/12/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:32
Juntada de LAUDO
-
23/09/2022 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/09/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO TERASSI
-
01/09/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/08/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/08/2022 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 22:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2022 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 21:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO TERASSI
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/03/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO TERASSI
-
02/03/2022 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/02/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE DIONISIO TERASSI
-
03/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/05/2021 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0019089-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DIONISIO TERASSI Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, Trata-se de ação revisional movida por DIONÍSIO TERASSI em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a análise das operações vinculadas à conta corrente n. 04609-4, agência 0664-5.
Requereu, ao final, a revisão da conta indicada, especialmente com relação à limitação da taxa de juros; capitalização de juros e tarifas indevidas.
Via de consequência, pugnou pela devolução dos valores cobrados indevidamente.
A conciliação foi inviável (seq. 13).
Citado, o banco réu apresentou contestação (seq. 19) alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial; impugnação à gratuidade da justiça; falta de interesse de agir.
No mérito, advogou pela regularidade dos lançamentos realizados em conta, bem como a legalidade das tarifas cobradas.
Ao final, advogou pelo descabimento da repetição do indébito e requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica na seq. 23.
Foi proferida decisão confirmando a aplicação do CDC ao caso concreto, bem como determinando a inversão do ônus probatório (seq. 33).
Intimadas, a parte ré bateu pelo julgamento imediato (seq. 39), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (seq. 41).
DECIDO.
Impugnação à gratuidade da justiça No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não trouxe qualquer elemento capaz de afastar a interpretação inicialmente aferida.
Na seq. 11, inclusive, foi apresentado documento que indica a hipossuficiência financeira da parte autora, o que que apenas ratifica a concessão do benefício.
Nesse cenário, não é o caso de revogação do benefício concedido.
Inépcia da Petição Inicial A parte ré, em sede de contestação, suscitou preliminar de inépcia da inicial ante as alegações genéricas da autora e, subsidiariamente, ante a falta de interesse de agir.
A preliminar não prospera, uma vez que a parte autora pretende o reconhecimento da ilegalidade de cláusulas contratuais e cobrança de juros, cuja apuração somente poderia efetivamente ocorrer após a realização de prova pericial.
Sendo assim, afasto a preliminar arguida.
Falta de interesse de agir Pretende o banco réu a extinção do processo considerando que “o negócio jurídico questionado foi entabulado pelo próprio Autor, não havendo qualquer tipo de vício ou coação na contratação”.
A discussão acerca da adequação das cobranças é o próprio mérito da presente demanda e assim será analisada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, inexistindo irregularidade ou nulidade a ser apreciada, razão pela qual declaro SANEADO o processo.
Fixo como pontos controvertidos/relevantes: 1) os encargos cobrados considerando os contratos celebrados entre as partes; 2) a utilização de recursos efetivamente concedidos; 3) a existência de crédito favorável à parte autora; 4) a existência de capitalização de juros.
Estabelecidos os pontos, nota-se que a prova oral pretendida em nada irá contribuir para o julgamento da causa.
Assim, para o esclarecimento de tais pontos, defiro a produção de PROVA PERICIAL e DOCUMENTAL.
Nomeio para atuar como perito o Sr.
MARCOS APARECIDO DE MOURA (CAJU - Cadastro no CRC Paraná: 040.607/O-4; Rua Quintino Bocaiúva, 180 – Sala 304; Edifício Telmar; CEP 86020-919 – Londrina – Pr; Fone/Fax: (43) 3026-2034; Celular: (43) 9915-3540; E-mail: [email protected]), com conhecimentos técnicos na área de contabilidade.
O perito deverá ser intimado na nomeação e para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes deverão ser intimadas acerca da proposta de honorários para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância, ao perito para manifestação.
Com relação ao pagamento dos honorários, não obstante a obrigação da parte autora no custeio da prova (art. 95, do CPC), ciência ao Perito de que esta é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo os honorários pagos ao final pelo vencido; e caso seja a própria e mantido o benefício, ciência que será aplicado o art. 95, §3º, CPC, especialmente com relação à limitação prevista na Resolução nº 232/2016, do CNJ.
Havendo concordância com a proposta de honorários, à perícia.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos.
Formulo os seguintes quesitos: 1.
Houve pactuação expressa de juros e de sua capitalização? 2.
Houve aplicação de qual taxa de juros.
Ela foi a pactuada? 3.
Se não pactuada, foi aplicada taxa de juros segundo a média de mercado para a espécie? 4 .
Houve capitalização de juros? 5.
Quais os encargos pactuados a título de correção monetária? Eles incidiram no caso concreto? 6.
Quais os encargos, taxas e tarifas praticadas? 7.
Os encargos, taxas e tarifas praticadas foram expressamente pactuados? 8.
Em que consistem os débitos relacionados na conta corrente da parte autora? Estão identificados nos extratos, sendo possível verificar a contraprestação? 9.
Qual o saldo credor/devedor excluindo-se as tarifas/encargos cobrados sem a identificação da origem, aplicando-se a taxa média de mercado para o tipo de operação em relação aos juros remuneratórios, se não pactuado outro percentual, excluída a capitalização de juros não pactuada, bem como a incidência do contido no art. 354 do Código Civil? O perito deverá: (i) solicitar eventuais documentos e contratos que fizerem necessários à realização da perícia, os quais deverão ser fornecidos pelo banco réu; (ii) cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias.
Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/01/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/01/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/10/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2020 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:53
Expedição de Certidão GERAL
-
28/09/2020 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 07:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2020 09:55
PROCESSO SUSPENSO
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28/07/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 09:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/03/2020 18:23
Recebidos os autos
-
23/03/2020 18:23
Distribuído por sorteio
-
23/03/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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