TJPR - 0008355-04.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 12:13
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:13
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2023 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEY ELENA DUARTE SANTOS
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/01/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 12:19
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 12:19
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEY ELENA DUARTE SANTOS
-
16/12/2022 09:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/11/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/10/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
21/09/2022 15:45
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2022 12:06
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 12:06
Distribuído por sorteio
-
05/07/2022 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/06/2022 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/05/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2022 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEY ELENA DUARTE SANTOS
-
08/02/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/12/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEY ELENA DUARTE SANTOS
-
31/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEY ELENA DUARTE SANTOS
-
20/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SHIRLEY ELENA DUARTE SANTOS
-
06/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008355-04.2021.8.16.0014 Processo: 0008355-04.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.630,71 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): SHIRLEY ELENA DUARTE SANTOS "DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora. § 2º Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. § 3º Requerida a purgação de mora, tempestivamente, o Juiz marcará data para o pagamento que deverá ser feito em prazo não superior a dez dias, remetendo, outrossim, os autos ao contador para cálculo do débito existente, na forma do art. 2º e seu parágrafo primeiro. § 4º Contestado ou não o pedido e não purgada a mora, o Juiz dará sentença de plano em cinco dias, após o decurso do prazo de defesa, independentemente da avaliação do bem. § 5º A sentença do Juiz, de que cabe agravo de instrumento, sem efeito suspensivo, não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciàriamente e consolidará a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário.
Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto no título VI, Livro V, do Código de Processo Civil. 5 º A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário.
Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) § 6º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" MCLGERAL - O texto do Decreto-Lei 911-69 é suficiente para basear o indeferimento do pedido de sequencial 35.
Anote-se citação da ré diante do fato de que apresentou contestação em sequencial 31 via advogado. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
23/04/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 10:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 12:34
Expedição de Mandado
-
17/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 05:51
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:47
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:47
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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