TJPR - 0003853-62.2019.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2025 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2025 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/11/2024 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/06/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:26
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2024 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2024 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/02/2023 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 13:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/01/2022 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/01/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 19:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/06/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003853-62.2019.8.16.0088 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Registral e Cancelamento ajuizada pela Construtora Hellás Ltda em desfavor de Maria de Lourdes Monteiro Delledone, na qual alega ser proprietária do imóvel representado pela Matrícula nº 60.875, desde 2016.
Relata que o imóvel tem sofrido ameaças de invasão por parte da requerida, que de forma não autorizada instalou um poste de energia elétrica no local.
Sustenta que a parte ré afirma ser a legítima proprietária do bem, o que não é verídico, já que o título considerado mais antigo e original é o que pertence à empresa.
Pede para que a propriedade e domínio plenos sobre o terreno (Matrícula atual 60.875) sejam reconhecidos em seu favor.
Em evento n. 19.1 foi deferida a liminar para determinar a manutenção de posse da autora em favor do imóvel matrícula nº 60.875.
Citada, a requerida ofertou contestação em mov. 57.1.
O feito foi saneado em mov. 76.1, tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a prova documental suplementar.
Em evento n. 86 a parte autora juntou novos documentos.
Por sua vez, a ré requereu a justiça gratuita e a prova pericial (mov. 87/88).
Em evento n. 89.1 compareceu aos autos Reinaldo Aparecido da Silva, pleiteando sua integração na lide como terceiro interessado, uma vez que adquiriu da ré uma área de 450m².
Logo em seguida, a parte autora requereu a ampliação dos efeitos da tutela e impugnou o pedido de assistência (mov. 92.1). É o relato necessário.
Decido. 2.
Da assistência simples Reinaldo Aparecido da Silva realizou pedido para atuar como assistente simples nos autos, uma vez que adquiriu 450 m² do imóvel discutido nos autos.
O artigo 119 do Código de Processo Civil preceitua que pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
No caso em apreço, verifica-se do compromisso particular de compra e venda, acostado em mov. 89.10, que Maria de Lourdes Monteiro Dalledone prometeu a metade do lote a venda para pessoa de Reinaldo, sendo o contrato datado de 20.06.2018, com firma reconhecida por verdadeira no mesmo mês e ano, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação, que se deu em 16.07.2019.
Diante disso, resta evidente o interesse jurídico de Reinaldo de que a sentença seja favorável à ré, já que impactará diretamente na validade do compromisso de compra e venda entabulado entre ele e Maria de Lourdes, portanto, por consequência,. impactará em sua esfera jurídica.
Sobre o tema, colaciono conceituação trazida no REsp 724.507/PR, para fins de melhor ilustrar o cabimento da intervenção de Reinaldo como assistente simples: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO. 1.
No processo civil, a legitimação de terceiro para intervir como assistente de uma das partes supõe a existência de interesse jurídico próprio, que se qualifica por uma das seguintes circunstâncias: a) a de ser titular de uma relação jurídica sujeita a sofrer efeitos reflexos da sentença, caso em que pode intervir como assistente simples (CPC, art. 50); ou b) a de ser co-titular da própria relação jurídica que constitui o objeto litigioso, caso em que poderá intervir como assistente litisconsorcial (CPC, art. 54). (...) (art. 82 do CPC). 3.
Recurso improvido. (STJ - REsp: 724507 PR 2005/0023671-2, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/09/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/10/2006 p. 245RSTJ vol. 204 p. 131-grifei) No mesmo sentido, colaciono: “A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, que haja interesse jurídico decorrente da potencialidade de a decisão judicial a ser proferida repercutir sobre sua esfera jurídica, afetando, assim, uma relação material que não foi deduzida em juízo. (...)”.(REsp 1344292/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2016- grifei) Sustenta a autora de que inexiste interesse de Reinaldo, já que este tinha ciência desde o início da situação litigiosa do bem, vez que foi arrolado como testemunha pela requerida nos presentes autos e nos de nº 3818-05.2019.8.16.0088 (ação possessória movida pro Maria de Lourdes em face da Construtora Karvanis e de seus sócios); e porque a ré se comprometeu a informar o assistente sobre qualquer demanda judicial, indicando que ele tinha ciência da existência de título de propriedade em nome da autora.
As razões suscitadas, no entanto, essas não têm o condão de afastar o interesse jurídico de Reinaldo decorrente do contrato entabulado com a assistida antes mesmo do ajuizamento da ação.
Pelas razões expostas, defiro a intervenção de Reinaldo Aparecido da Silva na qualidade de assistente simples da ré Maria de Lourdes Monteiro Dalledone.
Acrescente-se que a inclusão de Reinaldo no feito, como interessado, é inclusive benéfica à própria parte autora, porquanto, em regra, consoante caput do artigo 123 do CPC, não poderá o assistido, em processo posterior, discutir a justiça da decisão a ser proferida na presente demanda.
No mais, consigno que à luz do parágrafo único do artigo 119 do CPC, o assistente recebe o feito no estado em que se encontra, não sendo mais possível apresentar defesa ou requerer a produção de provas, porquanto ultrapassado o saneamento do feito.
Por outro lado, poderá acompanhar a produção das provas já deferidas e participar dos demais atos processuais futuros. À Secretaria para que se atente em intimar o terceiro interessado de todos os atos processuais futuros. 3.
Da extensão dos efeitos da liminar Pretende a parte autora que os efeitos da decisão liminar sejam estendidos à pessoa de Reinado Aparecido da Silva.
O pedido, no entanto, não comporta deferimento.
Muito embora tenha sido deferida a assistência simples de Reinaldo nos autos, este intervém nos autos de forma adesiva, ou seja, auxilia a parte ré na busca de uma sentença favorável, caso em que também será beneficiado com os reflexos indiretos da sentença.
Contudo, não é possível que a parte autora formule qualquer requerimento de natureza material em face do assistente simples, porquanto continua a ser tratado como terceiro, já que é estranho à relação jurídica processual estabelecida entre a autora e a ré e, portanto, não pode ser atingido, conforme inteligência do artigo 506 do CPC: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Vale pontuar que no contexto apresentado nos autos apenas seria possível estender os efeitos materiais da sentença caso Reinaldo tivesse adquirido a metade do imóvel após o ajuizamento da ação, por ter adquirido coisa litigiosa, conforme § 3º do artigo 109 do CPC, mas não foi o que ocorreu.
Assim, os pleitos formulados pela autora, objetivando a proteção de sua posse, dirigidos a Reinaldo, devem ser formulados em ação autônoma. 4.
Do requerimento da assistência justiça gratuita em favor da requerida Inobstante os documentos acostados pela ré, tem-se que ainda não comprovou a insuficiência de rendimentos. É que tanto na contestação como na procuração de mov. 103.4 se qualificou como aposentada, contudo, deixou de comprovar os seus rendimentos.
Ainda, há fortes indícios das boas condições financeiras, já que arcou integralmente com as custas iniciais dos autos de nº 3818-05.2019.8.16.0088.
Assim, pela derradeira vez, intime-se para que, em 05 dias, comprove efetivamente a hipossuficiência econômica alegada, com a juntada dos comprovantes de seus rendimentos de aposentadoria.
No mesmo prazo, deverá acostar declaração de próprio punho, na medida em que não há autorização na procuração para requerimento da benesse.
Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré. 5.
Com relação aos requerimentos elaborados pela ré em mov. 88.1, consistentes em estabelecer como ponto controvertido a real localização do imóvel frente à certidão de mov. 86 e a produção de prova pericial, tem-se que já foram analisados por ocasião da decisão saneadora (mov. 76.1).
Nota-se que as divergências sobre a dimensão e localização do imóvel foram alegadas em mov. 68.1, mas não foram aceitas por serem extemporâneas.
Bem por essa razão também não houve deferimento da prova pericial.
Ainda, ao contrário do que alega, apenas as novas alegações é que não foram consideradas, porém os documentos juntados foram permitidos desde que oportunizada a manifestação da autora.
Sendo assim, em síntese, aludidas questões já foram decididas na decisão saneadora, a qual, após cinco dias, tornou-se estável, conforme § 1º do artigo 357 do CPC.
Diante disso, não cabe à parte ré reiterar requerimentos que já foram analisados e indeferidos, devendo, caso queira a reforma do decisum, manejar oportunamente os recursos apropriados para tanto. 6.
Aguarde-se o cumprimento do item “4”.
Caso sejam juntados novos documentos pela ré, tornem conclusos para análise do requerimento da assistência judiciária gratuita e, por consequência, da expedição dos ofícios deferidos em mov. 76.1 com amparo na benesse, se deferida.
Caso não sejam juntados novos documentos, intime-se a ré para que recolha as custas devidas para expedição dos ofícios. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
22/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 05:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/09/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2020 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2020 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2020 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2020 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2020 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/01/2020 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/01/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2019 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 13:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2019 12:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/10/2019 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2019 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/09/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2019 18:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/09/2019 18:06
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2019 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
23/08/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/08/2019 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2019 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
16/08/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2019 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2019 16:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/08/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 12:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/07/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:14
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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