TJPR - 0003464-79.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/08/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
26/08/2022 16:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/08/2022 19:43
Recebidos os autos
-
04/08/2022 19:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 19:43
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
13/05/2022 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 17:48
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/01/2022 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 04:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/12/2021 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2021 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/08/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 20:12
Recebidos os autos
-
20/08/2021 20:12
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2021 20:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/08/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2021 21:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/07/2021 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS ROSA SANTOS
-
28/04/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003464-79.2021.8.16.0194 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, sob as penas da lei. 2.
Considerando que a nova ordem constitucional preconiza que se assegure a todos uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal) e que a prática forense vem demonstrando que a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil vai de encontro a esse princípio, retardando a marcha processual em meses.
Ainda, que o Código de Processo Civil incluiu dentre os poderes/deveres do Juiz a conciliação, conforme disposto no art. 139, V do Código de Processo Civil, que pode se dar a qualquer tempo, deixo de designar a audiência neste momento processual, sem prejuízo de reanálise em virtude de interesse das partes. 3.
Cite-se a parte ré, para apresentar resposta no prazo de 15 dias a contar da juntada aos autos da citação (art. 335, III, CPC) ficando ela ciente de que a ausência de defesa, implicará, sendo o caso (CPC, art. 345), a revelia, com a presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, art. 344). 4.
Observe a parte ré que (i) em caso de arguição na contestação de ilegitimidade passiva ou de inexistência de responsabilidade pelo prejuízo, deverá, desde logo, indicar o sujeito passivo da relação jurídica sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da ausência de indicação (art. 339, CPC); (ii) a parte autora cientifique-se no prazo previsto no artigo 338 de que é facultada a substituição da parte ré, ciente do dever de reembolso de despesas e condenação em honorários (parágrafo único, art. 338, CPC). 5.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito -
22/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 11:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:55
Distribuído por sorteio
-
18/04/2021 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2021 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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