TJPR - 0005550-33.2019.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 14:30
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:57
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/10/2023 13:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/10/2023 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
12/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
06/09/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2023
-
06/09/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 22:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:52
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 12:39
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
12/06/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2023 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:31
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/05/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:32
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/01/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/06/2022 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
09/06/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/06/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/03/2022 13:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/03/2022 10:43
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2022 10:43
Recebidos os autos
-
08/03/2022 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/11/2021 14:10
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 14:10
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
04/11/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
15/09/2021 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 14:51
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2021 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 15:55
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BENTO DE ARAUJO NETO
-
14/06/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VERA LÚCIA DE SOUZA ARAÚJO
-
01/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO RICARDO ORSOLI EVANGELISTA
-
31/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/05/2021 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2021 11:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0005550-33.2019.8.16.0084 Processo: 0005550-33.2019.8.16.0084 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.078,13 Exequente(s): Município de Goioerê/PR Executado(s): Bruno Ricardo Orsoli Evangelista 1.
Citação da parte executada em 17.01.2020, na seq. 12; penhora do imóvel matrícula nº 24.610, em 27.10.2020, na seq. 33; avaliação de R$ 115.000,00, em 30.12.2020, na seq. 44; intimado o executado, da penhora, avaliação, e prazo de embargos na seq. 51. 2.
Ao avaliador judicial para informar se houve manutenção do preço do imóvel.
A) Em caso de alteração do preço no mercado imobiliário, deve ser realizada nova avaliação.
B) Em caso de manutenção do valor da avaliação, fica dispensada a apresentação de nova avaliação, bastando apenas a informação do avaliador de que o valor da avaliação não sofreu alteração. 2.1.
Após, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 dias. 3.
Intime-se o exequente para apresentar o valor da dívida atualizada, no prazo de 10 dias. 3.1.
Em seguida, à contadoria para conta geral. 3.2.
Da conta geral, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 dias 4.
Ao cartório para que cumpra o artigo 392 do Código de Normas.
Art. 392.
Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do Depositário Público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural.
Parágrafo único.
A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. 5. Intime-se o atual possuidor do imóvel penhorado, por mandado, acerca das datas e horários dos leilões 6.
Intimem-se o executado (sem procurador constituído no processo), por carta postal, das datas dos leilões. 7.
Intimem-se os proprietários registrais, JOAO BENTO DE ARAUJO NETO e a esposa, VERA LUCIA DE SOUZA DE ARAUJO, por carta postal, das datas dos leilões. 7.1.
Ao cartório para buscar pelo Infojud, Bacenjud, Renajud e Copel, o endereço de JOAO BENTO DE ARAUJO NETO e da esposa, cujos CPF estão na matrícula 24.610, de seq 32 8.
Após, retorne o processo cls para análise. a) Designo a PRIMEIRA VENDA JUDICIAL, na forma presencial e eletrônica, para o dia 19 de novembro de 2021, às 14 horas, dos bens constritados, no átrio do Fórum local. b) Designo a SEGUNDA DATA, do leilão judicial, na forma presencial e eletrônica, no mesmo local, para o dia 26 de novembro de 2021, às 14 horas. c) Fica estabelecido o preço vil em 50% do valor da avaliação, atualizado (CPC, art. 891, parágrafo único) c.1) O processo é remetido para hasta pública, com duas datas de leilões.
Para estas datas, o preço vil é de 50% do valor da avaliação, atualizado. c.2) Se o processo for submetido a novo leilão, com duas novas datas, o percentual do preço vil ainda será mantido em 50%. c.3) Se o processo for submetido a um terceiro leilão, com duas novas datas, o percentual do preço vil será reduzido para 45%.
E assim, sucessivamente, com redução de 5% do valor da avaliação, para apuração do preço vil até o limite de 35% do valor da avaliação, atualizado. c.4) Esta regra é válida para processos com data do despacho de agendamento de leilão após a vigência do CPC/2015 (18.03.2016) e que constaram expressamente o presente regramento de preço vil. d) Designo para o ato, o leiloeiro WERNO KLÖCKNER JÚNIOR, Jucepar 660.
Fixo comissão de 5% sobre o valor da venda dos bens (a ser paga pelo arrematante).
O leiloeiro deve observar as incumbências dispostas no art. 884 do Código de Processo Civil: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
O site do leiloeiro é www.kleiloes.com.br e) O arrematante poderá pagar o preço à vista, em conta judicial, vinculada a este processo, na Caixa Econômica Federal, agência 0966.
Facultando-lhe, porém, as possibilidades de parcelamento, previstas no art. 895 do CPC: o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance, à vista; e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. f) É possível, pelo arrematante, a utilização de crédito, advindo de outro processo contra o devedor/proprietário da coisa móvel/imóvel, mas, o pedido deve ser formulado por escrito, neste processo, no Projudi e por advogado, até o início de cada leilão.
E assim seguirá para análise do Juiz. g) O edital deverá conter: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. g.1) O edital será publicado na Internet, no site www.kleiloes.com.br, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica e presencial. g.2) Conste do edital que a arrematação não será desfeita (art. 903 do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do art. 903, do CPC: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de invalidação de que trata o § 4o do artigo903 do CPC, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
O juiz decidirá acerca das situações referidas, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação, conforme CPC, art. 903, §1º.
Passado o prazo de 10 dias, supra mencionado, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações de invalidade, ineficácia ou de preço vil, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. g.3) Conste do edital que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de invalidação de que trata o § 4o do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. g.4) Caso esta data coincida com dia no qual inexista expediente forense, ocorrerá a prorrogação automática, para o dia útil imediatamente após, no mesmo horário. h) O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico.
Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros.
O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível.
Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. i) Intimem-se: 1) a parte executada, por meio de seu advogado; ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (CPC, art. 889, I); 2) se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único); 3) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 4) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 5) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 6) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; 7) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, conforme CPC, art. 889. j) Positiva a arrematação, o Leiloeiro deverá lavrar o auto respectivo, na forma do art. 901, do Código de Processo Civil. l) Nos termos do CPC, art. 826, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. m) Nos termos do Código de Normas, artigo 393, o cartório deve ainda intimar as Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e, quando a parte executada for pessoa física, ao INSS, devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; e o Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 393.
A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
Parágrafo único.
Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito.
Intimem-se as partes, da decisão, na íntegra.
Goioerê, 22 de abril de 2021 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito -
24/04/2021 18:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
24/04/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 19:10
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:21
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/04/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
23/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 14:41
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO RICARDO ORSOLI EVANGELISTA
-
19/02/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CONJUGE DE BRUNO RICARDO ORSOLI EVANGELISTA
-
19/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 16:50
Recebidos os autos
-
30/12/2020 16:50
Juntada de LAUDO
-
30/12/2020 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
11/11/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2020 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2020 15:02
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/10/2020 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/10/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 13:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/07/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/03/2020 23:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/03/2020 23:45
Recebidos os autos
-
03/03/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO RICARDO ORSOLI EVANGELISTA
-
12/02/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:35
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/12/2019 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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