TJPR - 0022324-62.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2025 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DE SOUZA MORAES
-
13/06/2025 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 13:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2025 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
18/02/2025 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DE SOUZA MORAES
-
10/10/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DE SOUZA MORAES
-
03/10/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 23:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
18/09/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DE SOUZA MORAES
-
18/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DE SOUZA MORAES
-
11/07/2024 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 16:18
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DE SOUZA MORAES
-
06/06/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:08
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
19/02/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 00:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DE SOUZA MORAES
-
27/09/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:49
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/09/2022 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
01/09/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DE SOUZA MORAES
-
19/06/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:22
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2022 20:42
Recebidos os autos
-
08/02/2022 20:42
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2022 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DE SOUZA MORAES
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 12:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DE SOUZA MORAES
-
10/06/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022324-62.2020.8.16.0001 Processo: 0022324-62.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANTONIO JOSÉ DO NASCIMENTO Réu(s): ANGELA MARIA DE SOUZA MORAES Vistos e examinados. 1.Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguéis com pedido liminar de tutela antecipada, promovida por ANTONIO JOSÉ DO NASCIMENTO, em face de ANGELA MARIA DE SOUZA MORAES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra o autor na inicial (mov. 1.1.) que após ter sido casado com a ré por 30 anos, as partes optaram pela dissolução do matrimônio por meio da via judicial.
Em 04 de Agosto de 2016 foi realizada a audiência de conciliação dos autos nº 14753-37.2015.8.16.0188 de divórcio em que ficou estabelecido entre as partes a meação do imóvel sob a matrícula n.º 79.634 da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR na proporção de 50% para cada cônjuge (mov. 1.6).
Aduz a parte autora que diante do interesse da requerida em permanecer no imóvel, ficou estabelecido que o direito de preferência poderia ser exercido até 15 de dezembro de 2016, período em que a mesma iria tentar junto à instituição financeira levantar o valor correspondente à meação do autor.
No entanto, afirma a parte autora que na hipótese da parte ré não conseguir o valor até a data estabelecida o imóvel seria colocado à venda em imobiliária ou mediante venda particular e, o eventual valor da venda seria rateado em igual proporção entre as partes.
Ainda, aduz o autor que ficou estabelecido como obrigatoriedade a não obstrução da divulgação do imóvel através das placas da imobiliária.
Sustenta o autor que após o combinado na audiência de conciliação, se retirou do imóvel e passou a residir na casa de sua mãe, ficando a ré com 100% do imóvel não pagando aluguéis que seriam devidos ao autor.
Ademais, afirma que a ré obstruiu a tentativa de venda ao retirar as placas da imobiliária que divulgavam a venda.
Deste modo requer a concessão da liminar de tutela provisória para o fim de ser determinada a venda do imóvel sob a matrícula n.º 79.634 da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, bem como o pagamento dos aluguéis retroativos a data de partilha do referido bem. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão dispostos no artigo 300 do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Consoante se extrai do artigo invocado, para concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, necessariamente há de se verificar, concomitantemente, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade das alegações do autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida, especialmente no tocante ao perigo e dano ou risco ao resultado útil do processo.
Explico.
Quanto ao pedido de pagamento dos aluguéis retroativos, tendo em vista que desde o decurso do prazo concedido à ré para exercer seu direito de preferência (15 de dezembro de 2016), a parte requerida reside no imóvel sem pagar aluguéis e que o autor apenas ajuizou a presente ação em setembro de 2020, não tendo acostado qualquer documento que demonstre a necessidade imediata de arbitramento de aluguéis, tem-se que não há preenchimento do requisito relativo ao perigo de dano.
Ainda, considerando que as alegações da parte autora dependem de dilação probatória, justifica-se maior cautela, bem como o indeferimento da tutela de urgência pugnada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE O EX-CÔNJUGE ESTÁ USUFRUINDO DE MANEIRA EXCLUSIVA O IMÓVEL DO QUAL É CO-PROPRIETÁRIA, CAUSANDO DIFICULDADES DE MORADIA À AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO AVENTADO - ONUS QUE COMPETIA A AUTORA/AGRAVANTE.
NÃO DEMONSTRADA NESTA FASE INICIAL.
URGÊNCIA QUE IMPEÇA AGUARDAR O CONTRADITÓRIO E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE ELUCIDADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0022931-78.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 08.03.2021) Acerca do pedido de extinção do condomínio, igualmente tem-se que o requerente não demonstrou a necessidade na venda do imóvel de forma que não possa esperar o trâmite processual regular, ou seja, não restou demonstrada qualquer urgência que justifique a concessão da tutela antecipada.
Em verdade, o pleito formulado pela parte autora demanda dilação probatória, a fim de verificar o real valor do imóvel, sendo que o documento apresentado (mov. 34.2) não é suficiente para tanto, visto que produzido unilateralmente.
Além do mais, não se mostra razoável ou pertinente o deferimento da extinção de condomínio sem que previamente seja ouvida a parte contrária. 2.Ante o exposto, indefiro o pleito antecipatório, por não vislumbrar a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, na forma acima fundamentada. 3.Em que pese o art. 334, § 4º, CPC, que é claro ao dispor que o ato só não se realizará se houver expressa manifestação de ambas as partes, tendo em vista a pandemia do Covid-19, as audiências não estão sendo realizadas com o objetivo de evitar aglomerações.
Assim, por ora, deixo de designar a referida audiência, sem prejuízo de que seja futuramente designada e incluída em pauta, havendo interesse de ambas as partes. 4.Assim, cite-se e intime-se a parte Requerida.
Nestes termos, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (art.231, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, do CPC, podendo a parte Autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC e do princípio da primazia do mérito. 6.Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (art. 435, parágrafo único, CPC), sob pena de indeferimento liminar. 7.Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8.Caso não seja requerida ou necessária a produção de outras provas, contados e preparados, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, do CPC. 9.À conclusão, caso sejam apresentados reconvenção ou exceções, incidentes, etc., bem como em caso de necessidade de saneamento e/ou organização do processo antes da realização de audiência de instrução ou de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, do CPC. 10.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 12.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L/ALM -
23/04/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/03/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2020 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/10/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 15:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/09/2020 15:29
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:29
Distribuído por sorteio
-
23/09/2020 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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